Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2018-JPSXL
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/15/2019
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 196/2018-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)
Objecto do litígio: Indemnização por danos.
Demandante: A, portadora do cartão do cidadão n.º X, moradora na Rua, Lote, Vale de Milhaços
Demandado: B, NIPC X, com sede no Seixal
Mandatários: C e D, advogados, com escritório sito no Seixal Valor da acção: 10.329,90.
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Relatório:
A (Demandante), em 22/08/2018, propôs a presente acção contra o B (Demandado), alegando, em síntese, que em Abril de 2018 foi notificada de um processo de Contra-ordenação, com o n.º 00/2018, por violação das alíneas a) e f) do artigo 11.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º e alínea a) do n.º3, do artigo 21.º do Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal, sendo nesse processo a Demandante acusada da inobservância das regras de deposição de resíduos urbanos, de uma caixa de cartão, na Rua X, tendo sido notificada da decisão da contraordenação, datada de 17/08/2018, tendo-lhe sido aplicada uma coima no valor de €326,50.
Não se conformando com tal decisão, veio a Demandante na presente acção, peticionar a anulação da coima aplicada, e o ressarcimento de todas as despesas materiais no montante de €3,40 (três euros e quarenta cêntimos) de despesas de correio e compensação por danos morais, no valor de €10.000,00 (dez mil euros).
Mais alegou nos termos do seu requerimento inicial, de fls. 1 a 5, o qual, para os devidos efeitos, se dá aqui como reproduzido.
O Demandado contestou, invocando a excepção de incompetência do julgado de paz em razão da matéria, alegando que, tendo em conta a causa de pedir da presente acção – a anulação de um acto administrativo e indemnização por alegados danos emergentes da sua prática – o Julgado de Paz do Seixal é materialmente incompetente, o que constitui uma incompetência absoluta do Tribunal, que configura uma excepção dilatória e importa a absolvição do Demandado da instância.
Mais contestou, nomeadamente por impugnação, nos termos do seu articulado, de fls. 36 a 44, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Foi designada data para realização de audiência prévia, a qual se realizou.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos presentes autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Demandado, pessoa colectiva de direito público, emergente de um acto administrativo e a sua anulação.
Nos termos dos artigos 59.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, é susceptível de impugnação judicial, sendo competente para conhecer do recurso o Tribunal Judicial em cuja área se tiver consumado a infracção.
Embora os Julgados de Paz sejam tribunais (artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa) e façam parte do sistema judiciário Português, não são tribunais judiciais.
O artigo 144.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, prescreve que “Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com última alteração pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, dispõe, na alínea f), que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo da alínea a) do n.º4”.
A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, prevê, no artigo 1.º, n.º 5 que “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Dispõe o artigo 96.º do Código de Processo Civil, que “Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; (…)
No caso dos autos, deve entender-se tal responsabilidade abrangida no âmbito da previsão do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer e decidir os litígios relativos à efectivação de tal tipo de responsabilidade.
Ora, atenta a competência material atribuída aos Julgados de Paz constante do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, a estes Tribunais está vedado o conhecimento de acções relativas à responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da função administrativa.
A violação das regras de competência em razão da matéria é determinante da incompetência absoluta, nos termos do artigo 96º, alínea a) do Código de Processo Civil e que constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa por este Tribunal, não Judicial, que é o Julgado de Paz do Seixal.
A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância.
Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada (artigo 99.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Dispositivo:
Atento o exposto, julgo verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Julgado de Paz do Seixal e em consequência absolvo o Demandado da instância, nos termos dos artigos 7.º e 63.º da Lei dos Julgados de Paz, conjugados com os artigos 96º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, art. 9.º da L.J.P., artigos 144.º, n.º1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
A Demandante poderá, querendo, vir a usar da faculdade prevista no artigo 99.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Custas:
Pela Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12 e artigo 527º, nº1 do Código de Processo Civil aplicável
ex vi artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07), pelo que, atento o facto de já ter pago, aquando da apresentação do requerimento inicial, o valor de € 35,00, a Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas em falta e de sua responsabilidade, no valor de €35,00, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140,00 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02).
Reembolse-se o Demandado, no valor de € 35,00 (artigo 9.º da citada Portaria).
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Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.
Registe.
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Seixal, 15/04/2019
A Juiz de Paz Auxiliar

Helena Alão Soares