Sentença de Julgado de Paz
Processo: 331/2018-JPCLD
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DE SEGURADORA. DANOS POR RUPTURA DE CANALIZAÇÃO CONSIDERADA COMUM
Data da sentença: 05/17/2019
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 331/2018-JPCLD
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:

Demandante: A., com NIF 000, residente na Rua XX, Caldas da Rainha

Demandada: B., com NIPC: 000, com sede na Rua XX Lisboa.

OBJECTO DO LITÍGIO:
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do nº 1, do arto 9 º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) como indemnização pelos prejuízos materiais causados em bens que possuía numa garagem que servia de arrecadação e decorrentes de inundação por ruptura de conduta de fornecimento de água às fracções autónomas do prédio, conduta que constitui parte comum do edifício. Mais alega que o orçamento e reparação foi estimado em € 15.130,00, mas que fez uma proposta para receber o valor de 35% do valor total do orçamento, não tendo, a Demandada, aceite, nos termos plasmados no requerimento Inicial de. fl.s 3 e 4.
Juntou com o Requerimento Inicial, 23 documentos de fls. 5 a 31 que se dão igualmente por reproduzidos.

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A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 40 a 51 que se dão por integralmente reproduzidos, admitindo a ruptura da canalização considerada parte comum e a existência de danos pela infiltração de água no tecto da garagem propriedade do Demandante, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização, mas impugnando, em suma, a existência de alguns dos danos bem como do valor peticionado pelo Demandante pelo prejuízo sofrido. A Demandada solicitou a realização de um relatório técnico de vistoria aos danos, do qual resultou a fixação do valor total indemnizatório em € 1584,60, tendo enviado um cheque para ressarcir o Demandante. Este não o aceitou, não o tendo depositado nem devolvido.
Juntou três documentos, de fls. 52 a 96, que se dão por reproduzidos.
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Realizou-se sessão de pré-mediação e mediação, no entanto as partes não lograram chegar a acordo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito e com observância do legal formalismo consoante resulta da respetiva Acta de fls 139 e 140.
O Demandante requereu a junção de documentos e não apresentou testemunhas. Foram exibidas ferramentas que alegadamente sofreram danos com a inundação.
A Demandada apresentou uma testemunha.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 6.000,00 – art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Não existem outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
No dia 0 Abril de 2018 ocorreu uma ruptura na canalização do prédio sito na Rua XX, Caldas da Rainha, no piso do rés-do-chão junto à porta da arrecadação.
1. A ruptura ocorreu na conduta de fornecimento de água às fracções autónomas do prédio, considerada parte comum.
2. A ruptura foi de imediato reparada.
3. A Ruptura provocou um escorrimento de águas para o nível inferior, para a zona do tecto da garagem do Demandante.
4. A Demandada celebrou com a Administração do condomínio do Prédio Rua XX Caldas da Rainha, um contrato de seguro denominado ZZ titulado pela apólice n.º 00 – Doc. 1, fls. 52 a 85 que se dá por reproduzido).
5. O referido contrato encontrava-se em vigor na data do sinistro e cobria os danos ocorridos nas partes comuns do edifício bem como qualquer dano ocorrido nas partes comuns e que causasse dano em fracções autónomas integrantes do prédio.
6. A Demandada solicitou à sociedade C. a realização de um relatório técnico de vistoria aos danos ocorridos.
7. O perito da sociedade C. entrou em contacto com o Demandante, deslocou-se ao local e solicitou uma descrição dos bens alegadamente danificados pelo sinistro.
8. Resultaram danos nos materiais descritos no relatório técnico de fls. 86 a 96, que se dá por integralmente reproduzido.
9. O perito da C. analisou os danos dos bens, um a um, mediante a lista fornecida e fotografias tiradas aos mesmos.
10. O perito da C. fixou o valor total indemnizatório dos danos em € 1584,60, sendo € 1334,60 correspondente aos bens móveis e € 250,00 correspondentes à reparação da estante e pinturas – (cfr. relatório técnico de fls. 86 a 96).
11. Ao valor total indemnizatório foi deduzido o valor de € 35,00 em função da permilagem da garagem cfr. cláusula 2.15 (Único: ii) do Contrato de seguro cfr. Doc.2 a fls 57.
12. Para ressarcir o Demandado, a Demandada enviou-lhe o cheque n.º 000, sacado sobre a D com data de 00-00-2018, no valor de € 1549,42 –cfr. doc 6 de fls. 13.
13. O Demandante não descontou nem devolveu o referido cheque.
14. A maioria dos bens tinha mais de 20 anos e alguns já não se fabricam.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão e decisão da causa, nomeadamente que.
1 – Os bens materiais funcionavam antes da inundação.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos, declarações do Demandante e as declarações constantes dos articulados; a observação do estado das ferramentas e a prova testemunhal.
Os factos constantes dos pontos 1 a 6, 11 e 12 resultaram de acordo das partes. Os demais da prova carreada para os autos.
Teve especial relevância o relatório técnico junto a fls 86 a 96 e o depoimento, da testemunha da Demandada, o Senhor Perito E., que explicou como procedeu à avaliação dos bens, tirou fotografias e explicou a elaboração do relatório de fls. 86 a 96, que se dá por reproduzido, de forma detalhada, confirmando o seu conteúdo. Foi ao local cerca de 12 dias após o sinistro e viu tudo alagado. Viu os bens e solicitou uma listagem dos bens com os valores atribuídos pelo Demandante. Tirou fotografias. Cerca de um mês depois apresentou o relatório técnico constante dos autos, elaborado com base na análise dos bens, um por um, para apuramento dos seus valores. Recorreu essencialmente ao F. pois muitos bens já não têm produção, verificando bens idênticos ou equivalentes. Trabalha no ramo há cerca de 10 anos. Atestou que os bens já têm muitos anos, alguns mais de 20 anos, como os televisores. Não foi possível verificar se funcionavam antes do sinistro. No relatório técnico agrupou os bens por categorias e colocou o valor atribuído pelo demandante e o que atribui face à avaliação efectuada. Quanto às ferramentas exibidas afirmou que quando as viu apenas necessitavam lubrificação e não estavam neste estado. Tinham oxidação, mas não no grau que apresentam hoje, com ferrugem. Mais afirmou que solicitou facturas dos bens ao Demandante, mas não foram apresentadas.
A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos e depoimento testemunhal. Cumpre esclarecer que, os documentos juntos pelo Demandante foram impugnados.
A Demandada veio impugnar a prova documental junta com o requerimento inicial, exceptuando-se o documento 6.
Tratando-se de documentos particulares, aplica-se o artigo 374º nº 1 do Cód. Civil e quanto à sua força probatória o artigo 376º do mesmo código. Impugnando, a parte contra a qual o documento particular foi apresentado, o conteúdo dos documentos, nos termos previstos no artigo 444º do Código de Processo Civil, cabe à parte que os ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. In casu, cabe à Demandante fazer prova da veracidade dos factos alegados no Requerimento Inicial e tendo, o Demandado, impugnado o conteúdo, teor e dizeres dos vários documentos, não fica estabelecida a genuinidade dos documentos apresentados. Não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, os mesmos constituem apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador. Não foi apresentada prova adicional que corrobore o conteúdo dos documentos referidos pelo que não fazem prova bastante dos danos/ valores neles contidas.
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O DIREITO:
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de indemnização, valor este que corresponde a cerca de 35 % do valor de € 15.000,00 que é o valor que atribui aos bens em novos e que resultaram danificados por inundação decorrente de ruptura de canalização considerada parte comum, responsabilidade do condomínio e consequentemente da Demandada.
Perante os factos supra dados por provados verifica-se que efectivamente o Demandante sofreu danos materiais na sua garagem / arrecadação e em bens móveis nela guardados, resultantes de inundação por ruptura na conduta de fornecimento de água às fracções autónomas do prédio, considerada parte comum do prédio, junto à porta da arrecadação. A Demandada celebrou com a Administração do condomínio do Prédio um contrato de seguro denominado ZZ titulado pela apólice n.º 000 e que cobria os danos ocorridos nas partes comuns do edifício bem como qualquer dano ocorrido nas partes comuns e que causasse dano em fracções autónomas integrantes do prédio. A Demandada aceita e admite que é responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao Demandante e decorrentes do sinistro, que é causa adequada a provocar os danos verificados, pelo que não há dúvidas quanto a este ponto.
A questão a decidir resume-se à fixação da dimensão dos danos efectivamente sofridos pelo Demandante e valor da respectiva indemnização.
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). Assim a medida da indemnização é a medida dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (562º CC). O Demandante, na qualidade de proprietário da garagem e móveis nela guardados, peticiona danos patrimoniais, tendo ficado apurado que os bens afectados pela inundação foram os constantes do relatório técnico elaborado com base na lista por si indicada e que se dá por reproduzido. Quanto aos danos sofridos em cada um dos bens cabia ao Demandante fazer prova dos mesmos, nos termos do art.º 342º do código civil. O Demandante não apresentou prova testemunhal que atestasse o estado e funcionamento dos mesmos antes do sinistro, nem pessoa especializada na sua avaliação. Os documentos juntos corresponderiam a valores de bens novos equivalentes ou similares. Estes foram impugnados e não foram corroborados por prova adicional. Assim, assiste ao Demandante o direito a ser ressarcido dos danos, no entanto este não provou o valor que alega ter tido como prejuízo e que corresponderia, aleatoriamente, a cerca de 35 % do valor total da aquisição dos bens no estado de novos. Por sua vez a Demandada apresentou um relatório técnico confirmado pelo perito que o elaborou apos análise dos bens, que se mostra objectivo e fidedigno.
Pelo exposto é devida uma indemnização que se fixa em € 1549,42 (mil quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). Estando, o Demandante, na posse do cheque entregue pela Demandada, dever-se-á considerar ressarcido com o depósito do mesmo. Caso já não seja possível deve entregá-lo à Demandada, procedendo esta ao pagamento da referida quantia.

DECISÃO:
Em face do que antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1549,42 (mil quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). Absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas por Demandante e Demandada, na proporção do decaimento, as quais fixo em 74 % para o primeiro e 26% para a segunda, (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Devolva-se € 16,80 (dezasseis euros e oitenta cêntimos) à Demandada.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 16,80 (dezasseis euros e oitenta cêntimos), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder € 140,00, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe, notifique e após trânsito arquive.
Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 17 de maio de 2019

A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Oeste