Sentença de Julgado de Paz
Processo: 320/2018-JPSXL
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS E PENALIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO.
Data da sentença: 04/23/2019
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 320/2018-JPSXL
Matéria: Arrendamento urbano (alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))
Objecto do litígio: Pagamento de rendas e penalização por incumprimento.
Demandante: A, portadora do Cartão do Cidadão n.º 000, contribuinte fiscal n.º 000, residente na Rua XX., Vale Figueira, São João da Talha
Mandatária: Sra. Dra. C, Cédula Profissional n.º 000L, com escritório na Rua XX., Loures
Demandado: B, contribuinte fiscal n.º 000, com domicílio profissional na Unidade de Intervenção da GNR, sita na Rua XX, Pontinha, Lisboa e domicílio na Rua XX, Benfica, Lisboa
Valor da acção: € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros)
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I. Dos Articulados:
A Demandante A intentou a presente acção alegando, em suma, ser legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “DD” correspondente ao 7.ºandar, letra A, do prédio sito na Praceta XX, Paivas e que em 01/05/2017 celebrou um contrato de arrendamento, dessa fracção, com o Demandado B, com a duração de um ano, renovável por períodos de seis meses, tendo ficado estipulada a renda mensal de €350,00, a pagar até ao dia 8 do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por transferência bancária e que na data da propositura da acção estavam em dívida as rendas dos meses de Janeiro a Dezembro de 2018, no total de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescido de €2.100,00 (dois mil e cem euros) correspondente a 50% do valor em dívida por incumprimento, totalizando €6.300,00 (seis mil e trezentos euros), acrescentando ser detentora de uma caução de €350,00, a considerar no último mês que o Demandado residir no locado. Mais alegou a Demandante nos termos do requerimento inicial, de fls. 1 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, terminando pedindo a condenação do Demandado a pagar €6.300,00 das rendas dos meses de Janeiro a Dezembro de 2018 e a devida penalização por incumprimento e a pagar as rendas que se vencerem na pendência da presente acção, acrescido da indemnização de 50% do valor em dívida.
O Demandado não contestou.
II. Tramitação:
A acção foi proposta em 14/12/2018.
O Demandado foi regularmente citado, em 19/12/2018 (cfr. fls. 30) e não apresentou contestação.
A Demandante recusou a pré-mediação (cfr. fls. 3), pelo que foi agendada data para realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 46)
No dia designado para a realização da audiência de julgamento (26/03/2019, pelas 10h00m), compareceu a Demandante, a sua Ilustre mandatária e faltou o Demandado, regularmente notificado, tendo sido designada nova data para a continuação da audiência (23.04.2019, pelas 11h45m), caso existisse justificação atendível ou para leitura da sentença, caso não a houvesse (cfr. fls. 54 e 55).
O Demandado não justificou a sua falta no prazo legal e também faltou à audiência de julgamento designada para o presente dia 23/04/2019, pelas 11h45m, pelo que, nos termos do artigo 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros).
III. Fundamentação
A)De facto
Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.»
No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante.
Assim,
consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – A Demandante é legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “DD” correspondente ao 7.ºandar, letra A, do prédio sito na Praceta XX, Paivas, desde 2001/05/14.
2 – Por contrato celebrado em 01/05/2017, a fls. 6, 6 verso, 7, 7 verso e 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Demandante deu de arrendamento ao Demandado, a fracção autónoma identificada no número anterior, pelo prazo de um ano, renovável automáticamente por períodos de seis meses.
3 – A renda mensal estipulada foi de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito, por transferência bancária para a conta da Demandante.
4 – A Demandante registou o Contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e pagou o imposto de selo devido.
5 – A Demandante emitiu os recibos respeitantes às rendas de Maio a Dezembro de 2017.
6 – O Demandado não pagou as rendas dos meses de Janeiro a Dezembro de 2018, no total de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).
7 – À data da propositura da acção (14/12/2018) estão em dívida as rendas dos meses de Janeiro a Dezembro de 2018, no total de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) e 2.100,00, correspondente a 50% do valor em dívida.
8 – A Demandante é detentora de uma caução de €350,00, entregue pelo Demandando aquando da celebração do contrato de arrendamento.
Não resultou provada a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento ou quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, que operou em virtude de, tendo sido regularmente citado, não ter apresentado contestação escrita e ter faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 5 a 13 e 65 a 66, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
B) De direito
No caso dos autos, e em conformidade com os factos dados como provados, entre a Demandante (senhoria) e o Demandado (arrendatário) foi celebrado um contrato de locação, designadamente, de arrendamento para habitação, com prazo certo (artigo 1064.º, 1067.º e 1094.º, nº 1 do Código Civil).
O contrato de locação é um contrato sinalagmático, o qual pressupõe, da parte do locador (a aqui Demandante), a obrigação de entregar a coisa e de assegurar o gozo da mesma para os fins a que se destina e, por parte do locatário (o aqui Demandado), a obrigação de pagar a renda - artigos 1022.º, 1031.º e 1038.° do Código Civil.
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (artigo 1023.º do Código Civil).
O contrato de arrendamento urbano de duração superior a seis meses, deve ser celebrado por escrito (artigo 1069.º do Código Civil), forma legal que foi observada pelas partes contratantes, aqui Demandante e Demandado.
A Lei nº 31/2012, de 14/08, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, introduziu várias medidas destinadas a dinamizar o mercado do arrendamento. Uma dessas medidas foi, no caso de contratos de arrendamento para fins habitacionais, ter deixado de existir um prazo mínimo para os contratos, sendo que, se as partes não estipulassem um prazo, os contratos se consideravam celebrados pelo prazo certo de 5 anos.
A Lei n.º 13/2019, de 12/02 veio introduzir de novo um prazo mínimo, passando a redacção do n.º 2 do art. 1095.º a dispor que “O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.”, não se aplicando este limite mínimo aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados (n.º3, do artigo 1095.º, na redacção da Lei n.º 13/2019).
O Contrato de arrendamento de que trata os autos, pelo prazo de um ano, foi celebrado antes da entrada em vigor desta Lei, quando ainda vigorava a redacção conferida a esta disposição pela Lei n.º 31/2012, que não previa um prazo mínimo para a sua duração, mas mesmo que ainda assim não fosse, o contrato celebrado cumpriria o prazo mínimo agora previsto na Lei.
Tendo resultado provado a celebração do contrato de arrendamento entre a Demandante e o Demandado, junto aos autos, nomeadamente pela junção aos autos do documento escrito a fls. 6 a 8 e a falta de contestação do Demandado, a principal obrigação que dele decorre para o locatário, aqui Demandado é a de pagar a renda (artigo 1038º, alínea a) do Código Civil).
A obrigação de pagamento da renda provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de locação e deve ser cumprida atempadamente, no tempo e lugar estipulados (artigo 1039.º do Código Civil).
A falta de pagamento das rendas de Janeiro a Dezembro de 2018, por parte do Demandado, no valor de € 4.200,00, que também resultou provada, constituí o incumprimento da obrigação de pagamento que sobre si recai, enquanto locatário, nos termos das disposições supra referenciadas, pelo que terá de proceder o pedido de condenação do Demandado no pagamento desta quantia, formulado pela Demandante.
Peticiona também a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de €2.100,00 (dois mil e cem euros) correspondente a 50% do valor em dívida por incumprimento.
Este pedido traduz-se na indemnização a que se refere o artigo 1041.º do Código Civil. Dispõe o n.º1 do artigo 1041.º do Código Civil que “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.” A Lei n.º13/2019, de 12/02, veio alterar a indemnização a atribuir neste caso, para 20 /prct. do que for devido.
Contudo, face à relação material controvertida dos autos, aos factos dados como provados e à "vacatio legis" desta Lei, ainda há que atender à redacção anterior e considerar o quantum indemnizatório aí previsto.
Importa referir que não resultou provada a cessação do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento, conforme factos não provados.
Assim, face ao exposto, quanto à indemnização peticionada, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), correspondente a 50% do valor em dívida, pelo incumprimento/mora do pagamento das rendas de Janeiro a Dezembro de 2018, também procede o pedido formulado pela Demandante contra o Demandado.
A Demandante pede ainda a condenação do Demandado no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da presente acção, acrescido da indemnização de 50% do valor em dívida, pelo que, face a todo o exposto, também terá de proceder, importando neste caso considerar o facto provado de que a Demandante é detentora do valor de €350,00, que terá de ser atendido e deduzido a final.
IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada, e condeno o Demandado B, a pagar à Demandante A, a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros), correspondente às rendas vencidas e não pagas de Janeiro a Dezembro de 2018 (€4.200,00), e indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas (€2.100,00).
Mais condeno o Demandado no pagamento das rendas vencidas na pendência da presente acção, acrescido da indemnização de 50% do valor em dívida, ao qual será deduzido o montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).
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Custas
As custas serão suportadas pelo Demandado, que é declarado parte vencida, nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deverá efectuar o pagamento de €70,00, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até ao limite de €140,00, ao abrigo dos n.º 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 (o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
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Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.
Envie-se cópia ao Demandado e notificação para pagamento de custas.
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Registe.
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Seixal
23/04/2019
A Juiz de Paz Auxiliar

(Helena Alão Soares)