Sentença de Julgado de Paz
Processo: 139-A/2020-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO
Data da sentença: 04/15/2021
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:

RELATÓRIO

“A”, Lda., propôs contra “B”, Lda., o presente procedimento cautelar, em apenso aos autos nº 139/2020, a correr termos neste Julgado de Paz. -----------------
Sem prévia audição desta última, foi decretado o arresto e apreensão de bens e créditos de que é titular (cf. fls. 32 a 37 da presente Providência). -------------
Posteriormente, mediante requerimento da requerida, e a não oposição da requerente (cf. fls.96), foi admitida a substituição do arresto por caução, no valor peticionado (considerando a posterior ampliação do pedido). ------------------
Oportunamente veio a requerida deduzir a presente Oposição ao Arresto, junta a fls. 97 a 106 da presente Providência Cautelar, e com os fundamentos aí constantes. Em síntese, a Oponente, considerando não se verificarem na situação em apreço os pressupostos da Providência, vem requerer que a mesma seja declarada nula, por injustificada ou, sendo outro o entendimento, o que por mera hipótese académica admite, ser a mesma reduzida aos justos limites. ------------
Junta ao longo da Oposição dezassete documentos, a fls.107 a 130 e 163 a 168 destes autos, que aqui se consideram reproduzidos. ------------------------
Tendo sido requeridas declarações de parte da gerente da Oponente e a inquirição de uma testemunha, foi esta prova admitida e prestada em Audiência designada para o efeito (cf. fls. 175 a 177). – -------------------------------------------
No início da Audiência a requerente exerceu o contraditório, quanto à oposição e documentos juntos, concluindo pela manutenção da Providência (cf. fls. 178 a 184). -----------------------------------------------------------------------
Valor do pedido: € 12 850,06 (doze mil oitocentos e cinquenta euros e seis cêntimos). -----------------------------------------------------------------

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: --------------------------------
Consideram-se indiciariamente provados, com interesse para a decisão da Oposição, os seguintes factos: ---------------------------------------------
1.º - Conforme Certidão Permanente obtida em 24/03/2021, a requerida tem por objeto serviços de contabilidade, fiscalidade, auditorias e execução de projetos e tem como únicos sócios, em igual proporção, os seus dois gerentes: “C” e “D”, casados entre si; -------------------------------------------------------------
2.º - A requerida à data de fevereiro de 2021 não tinha responsabilidades registadas na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal; -----
3.º- E à data de 25 de março de 2021 tinha regularizadas a situação tributária e a situação contributiva perante a Segurança Social; ----------------------------
4.º- Tendo em 08/03/2021 no Novo Banco um saldo positivo de € 402,40 (quatrocentos e dois euros e quarenta cêntimos), desconhecendo-se a existência de outras contas; -----------------------------------------------------------
5.º- A requerida tem valores a receber dos seus clientes; --------------------
6.º- A requerida está a agir judicialmente contra alguns dos seus clientes devedores no sentido de recuperar os seus créditos; -------------------------
7.º- Em 2020 e 2021 a requerida não angariou novos clientes; ---------------
8.º- A requerida continua a trabalhar no mesmo local, com os mesmos bens móveis, com o mesmo veículo e com os mesmos clientes, à exceção dos seguintes: “E”, “F”, “G” e “H”, que transitaram para a requerente, e “I”, Lda., D. “X” e “J”, que saíram entretanto; --------------------------------------------------
9.º- A requerida efetuou pagamentos à requerente no ano de 2020 no valor de € 22 421,00 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e um euros); ----------------
10.º- Valor que a requerida imputa ao pagamento da totalidade das avenças da requerente referentes ao ano de 2020, considerando que pagou em excesso, inclusive; --------------------------------------------------------------------
11.º- E a requerente imputa parte desta importância a faturas que considera devidas, e com pagamentos em falta, relativamente a 2019, conforme recibos que emitiu, considerando que ainda estão por pagar os valores constantes das faturas da ação principal e aí peticionados. --------------------------------------------

Motivação dos factos indiciados: ------------------------------------------
Os factos que o Tribunal considera suficientemente indiciados resultaram da conjugação das declarações da representante legal da requerida, “D”, do depoimento da testemunha que a requerida apresentou, o representante legal de uma antiga cliente que, apesar de ser entidade patronal desta última, e amigo, prestou um depoimento isento e sobre factos de que tinha um conhecimento direto, e ainda dos documentos juntos à Oposição, que não foram impugnados, ou que, sendo, o foram quanto ao alcance que dos mesmos a requerida pretende extrair ou foram total ou parcialmente corroborados com as declarações de parte.
Tudo tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil- ------------
Em declarações a representante legal esclareceu o Tribunal que a requerida está sem faturar desde janeiro do corrente ano à espera do desfecho da situação litigiosa com a requerente, sendo que se encontravam em negociações com a empresa “Y”, Lda.” para a aquisição da empresa por esta, que entretanto desistiu por causa dos problemas originados por esta situação; E que em 2019 e 2020 pagou da sua conta pessoal à requerente €10.000,00 e € 20.000,00, por exigência da representante legal desta para lhe fornecer uns elementos contabilísticos da empresa; Que não adquiriram clientes novos mas que mantêm os que tinham com exceção dos que a requerente transferiu para si e os três que saíram entretanto.
Relativamente à testemunha “L”, representante legal da empresa “M”, Lda. -, que foi cliente da requerida (e empresa que a antecedeu) durante 35 anos, tratando todas as suas situações com o gerente “C”, com quem sempre teve um bom relacionamento pessoal e com a empresa; Depôs que em 2020 a representante legal da requerente o abordou no sentido de passar a trabalhar com a sua empresa e que quis cobrar diretamente uns trabalhos que efetuou no âmbito do Lay Off. Sobre os factos dos autos só tem conhecimento pelo que a representante legal da requerida lhe ia contando. --------------------------------------------------

Factos não provados e respetiva motivação: ----------------------------
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela requerida/oponente com interesse para a decisão da Providência, por falta ou insuficiência de mobilidade probatória, ou prova em contrário, nomeadamente, que: -----------------------
- Atentos os pagamentos que foram sendo feitos ao longo do tempo, a requerida nada deve à requerente; Na verdade, esta questão está a ser discutida na ação principal e por outro lado a requerida contradiz-se ao longo da sua Oposição (cf. artigos 11º, parte final, e 18º e artigos 14º e 31º, todos da Oposição); ---------
- A requerida não tem dívidas junto de outras instituições, empresas ou particulares; ---------------------------------------------------------------
A requerida caucionou o valor do arresto; Foi efetuado pela conta pessoal da gerente “D”; -----------------------------------------------------------------
- A requerente aumentou unilateralmente a sua avença; Depende de prova a produzir na ação principal; --------------------------------------------------
- A requerida não tem nem nunca teve ações judiciais, que não as instauradas pela aqui requerente. ------------------------------------------------------------

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: --------------------------------------------
Na sequência da Decisão de Arresto, e porque a aceitação de substituição do mesmo por caução não tem efeitos quanto a estes direitos processuais, foi a requerida notificada, nos termos do nº 6 do artigo 366º e do artigo 372º do CPC (cf. ainda o disposto no nº 4 do artigo 368º do mesmo Código), para, querendo, recorrer da decisão que ordenou o Arresto ou deduzir oposição. ----------------
Optando a requerida pela Oposição há apenas que apurar da existência de factos ou meios de prova que não tenham sido tidos em conta aquando do decretamento do Arresto e ou que conduzam a decisão diversa. ------------------------------
Ora, atenta a factualidade dada como provada, entendemos não terem sido apresentados novos factos, ou provas, que impliquem uma alteração, mesmo parcial, da anterior decisão.
Como já expressei na anterior decisão, os procedimentos cautelares, tendo em conta as características de celeridade e efetividade, não compondo o litígio de modo definitivo, assentam numa análise sumária da situação de facto, de modo a que se permita afirmar a provável existência de um direito de crédito por parte do requerente/arrestante sobre o arrestado e, cumulativamente, o justo receio de perda de garantia patrimonial se não for decretada a providência (cf. artigos 619.º n.º 1 do Código Civil e 391º do CPC). -----------------------------------------
E para o decretamento da Providência a lei contenta-se com a probabilidade da sua existência (cf. artigo 392.º n.º 1 do CPC), que não foi posta em causa pela prova agora produzida. ------------------------------------------------------
Como um meio conservatório da garantia patrimonial, haveria ainda que verificar se, atenta a prova agora produzida, se mantém o entendimento de que é justificado o receio da requerente de que se o seu crédito vier a ser judicialmente reconhecido, e condenada a requerida ao pagamento, esta não tenha como o efetuar. --------------------------------------------------------------------
Ora, resultou das declarações da gerente da requerida que saíram clientes e não adquiriram novos, e que em 2021 a empresa ainda nada faturou. ----------------
Mais declarou que pretendem vender a empresa, tendo tido negociações nesse sentido com a “”J”, Lda.”, que entretanto se goraram, por causa dos litígios com a requerente. ------------------------------------------------------------------
E apesar de, neste momento, a requerida estar neste Julgado de Paz a tentar cobrar judicialmente créditos que alega deter (processos nºs 17 a 20/2021- JPCRS), os processos ainda estão em fase de contestação e, na sua totalidade não ultrapassam o valor de € 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros), longe, portanto do crédito reclamado. --------------------------------------------
E, se é certo que resultou provado que tem outros créditos de clientes, desconhece-se se está em processo de cobrança. ----------------------------
Por outro lado, embora a gerente da requerida tenha declarado que efetuou pagamentos à requerente da sua conta pessoal, de onde também foi transferida a presente Caução – e, se admita que possa estar disposta a efetuar pessoalmente o seu pagamento em caso de condenação da requerida -, há que ter em conta que embora se trate de uma empresa familiar, a requerida tem a sua responsabilidade limitada ao seu património. Património que não se confunde com o património dos seus sócios (aqui também gerentes) que, não têm, assim, qualquer obrigação de saldar as suas dívidas. Pelo que esta hipótese não dá também qualquer segurança à requerente em ver saldado o seu indiciado crédito. -------------------
Nestes termos, entendemos que se mantém na situação em apreço a reunião cumulativa dos requisitos que determinaram o decretamento da Providência: a probabilidade séria da existência do direito de crédito da requerente, fumus bonus juris, e o receio, justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse resultante da demora na finalização do processo principal atenta a situação atual da requerida, o periculum in mor. ------------------------------------
Pelo exposto, justificando-se a necessidade de atuar preventivamente sobre os bens da requerida para assegurar a cobrança do crédito da requerente, que vier a ser reconhecido, mantém-se o já decidido, e, assim, a caução nos seus precisos termos e valor. --------------------------------------------------------------

Decisão: -------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo improcedente a Oposição deduzida, e em consequência:
- Mantém-se na íntegra a Caução da requerida/oponente, que foi admitida entretanto em substituição do Arresto decretado; ----------------------------
– Custas totais pela oponente no valor de € 70,00, mas que já foram pagas pela requerente após a anterior decisão, e serão atendidas a final na ação principal, nos termos do artigo 539º do CPC. ---------------------------------------------
Registe e notifique as partes e ilustres mandatários. -------------------------
Carregal do Sal, 15 de abril de 2021
A Juíza de Paz,
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)