Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2019-JPSXL
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS POR OBRAS
Data da sentença: 04/30/2019
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 2/2019-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))
Objecto do litígio: Ressarcimento de danos patrimoniais causados por obras (substituição de equipamentos de ar condicionado)
1.º Demandante: A, portador do Cartão do Cidadão n.º 000, contribuinte fiscal n.º 000, residente na Rua., Cruz de Pau, Amora
2.ª Demandante: B, portadora do Cartão do Cidadão n.º 000, contribuinte fiscal n.º 000, residente na Rua Cruz de Pau, Amora
1.ª Demandada: C Unipessoal, Lda., NIPC 000, com sede, Aldeia de Paio Pires, Aldeia de Paio Pires
Mandatário: D, advogado, cédula profissional n.º 000, com escritório sito na Rua, escritório C/D, Telheiras
2.º Demandado: E, com domicílio profissional, Paio Pires.
Mandatário: D, advogado, cédula profissional n.º 000, com escritório sito na Rua escritório C/D, Telheiras
3.ª Demandada: F S.A., NIPC 000, com sede em Linda-a-velha, Oeiras
Mandatário: D, advogado, cédula profissional n.º 000, com escritório sito na Rua, escritório C/D, Telheiras
Valor da acção: €1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois euros)
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I. Dos Articulados:
Os Demandantes A e B, casados entre si, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), pedindo a condenação dos Demandados C Unipessoal, Lda., D e, após aperfeiçoamento da petição e seu chamamento, admitido, como Demandada, F, S.A., na substituição de três equipamentos de ar condicionado (equivalentes aos equipamentos existentes na sua fracção, alegadamente danificados pelas obras realizadas pelos Demandados), no prazo de 30 dias e, caso não procedam à substituição neste prazo, no pagamento do valor em que importa a aquisição de tais equipamentos, indicando como valor dessa aquisição €1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois euros).
Alegam, em suma, que são legítimos proprietários da fracção correspondente ao R/C Dto., do prédio sito na Rua, Cruz de Pau, e que em virtude da realização de obras de melhoramento e de conservação no interior da fracção autónoma correspondente ao 1.º Dto., de que é proprietária a 3.ª Demandada, cujo interior foi partido, fazendo abanar e vibrar as paredes da fracção dos Demandantes ao ponto de fazer cair os quadros das paredes e de alegadamente, na sequência e por causa dessa intervenção, os seus aparelhos de ar condicionado, da marca Sanyo, terem avariado.
Mais alegaram nos termos do seu articulado, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 1 a 6, referindo o 1.º Demandante que no aviso afixado no átrio da entrada do prédio constava o n.º de telefone “000- E”, contacto este através do qual chegaram à identificação da 1.ª Demandada; que contactou o segundo Demandado dando-lhe conta do sucedido; que lhe pediu informações sobre quem era o responsável pela realização das obras e que este não o informou; que o 2.º Demandado lhe disse que ia tratar disso; que já não existem peças para reparar os aparelhos danificados por a fábrica ter fechado, e que a substituição dos aparelhos danificados se orçamenta em €1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois euros (preço dos aparelhos, com entrega e montagem). Alegou também o 1.º Demandante que é doente crónico, com cardiopática com quatro bypass na zona coronária e dois nas virilhas, sendo o frio prejudicial à sua saúde.
A 1.ª e 2.º Demandados regularmente citados, vieram apresentar a contestação, de fls. 36 a 48, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em suma, a 1.ª Demandada veio defender-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade na presente acção, por não ter prestado/realizado qualquer actividade/obra de melhoramento e conservação na fracção correspondente ao 1.º Dto. da Rua, Cruz de Pau, referindo que o 2.º Demandado, seu sócio e gerente, a ter praticado qualquer acto, o fez num contexto estritamente pessoal. Mais se defenderam os Demandados por impugnação, referindo que o 2.ºDemandado prestou serviços na área da construção civil à sociedade F, S.A, (3.ª Demandada), proprietária da fracção correspondente ao 1.º Dto. da Rua, Cruz de Pau e que o seu nome e número de contacto constavam do aviso junto aos autos, mas não na qualidade de responsável da obra daquela, mas como prestador de serviços de gestão de pessoal e administrativo relacionado com a subcontratação de prestadores de serviços na obra. Mais alegaram que no decurso das obras de demolição efectuadas na fracção correspondente ao 1.º andar Dto., foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir qualquer dano e que no mês de novembro de 2018, o 1.ºDemandante alertou o 2.º Demandado que a trepidação decorrente das demolições que se estavam a efectuar haviam causado danos nos aparelhos de ar condicionado da sua fracção, que se deslocou à casa daquele ouvindo as reclamações deste e que se deslocou posteriormente à casa do Demandante com um técnico de ar condicionado, o Sr. G, da H, Lda., que verificou o equipamento de ar condicionado e disse que o defeito não era da obra, mas duma palheta ressequida que teria de ser trocada. Mais referiu o 2.º Demandado, no seu articulado que em momento algum tenha mandado reparar os equipamentos danificados e que depois pagava tudo, nunca tenho assumido qualquer responsabilidade quanto à avaria dos equipamentos de ar condicionado dos Demandantes, terminando pedindo a procedência da invocada excepção de ilegitimidade da 1.º Demandada e a absolvição dos Demandados por improcedência da presente acção.
A 3.ª Demandada, cuja intervenção provocada foi admitida, citada, veio contestar nos termos de fls. 116 e 117, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, aderindo à contestação dos 1.º e 2.º Demandados.
II. Tramitação:
A acção foi proposta pelos Demandantes em 10/01/2019.
A 1.ª Demandada foi citada em 17/01/2019 (cfr. fls. 32), o 2.º Demandado foi citado em 17/01/2019 (cfr. fls. 31) e a 3.ª Demandada em 19/03/2019 (cfr. fls. 112) e apresentaram contestação.
Realizada sessão de pré-mediação e mediação, não conseguiram as partes chegar a acordo (cfr. fls. 55 a 58), pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento.
A audiência de julgamento realizou-se de acordo com as actas de fls. 90 a 93 e de fls. 140 a 141, tendo sido designada para sua continuação o dia 30/04/19, pelas 11h45, para audição de uma testemunha dos Demandados, que não pôde comparecer na sessão agendada para dia 12/04/2019.
Na presente data, reaberta a audiência, após a audição da testemunha e suspensão daquela por trinta minutos, procedeu-se à prolacção da sentença.
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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de €1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois euros).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
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Da Ilegitimidade Passiva da 1.ª Demandada:
Antes de mais, importa apreciar e decidir sobre a excepção da ilegitimidade passiva invocada pela 1.ª Demandada. Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “ (…) o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”. Nos termos do n.º 2, desta disposição legal, “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”, concluindo o n.º 3 que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Nos presentes autos, os Demandados colocam a acção contra a 1.ª Demandada por entenderem e do que lhes foi dado a conhecer, que aquela era a responsável pelas obras realizadas no 1.º andar direito, que alegadamente causaram danos aos aparelhos de ar condicionado dos Demandantes. Se de facto a 1.ª Demandada era ou não a responsável pela obra só após a produção de prova e análise do mérito é que se poderá excluir, ou não, a responsabilidade da 1.ª Demandada.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso que importa a absolvição da instância e obsta ao conhecimento de mérito da causa.
Por conseguinte, a questão da legitimidade da 1.ª Demandada enquadra-se nos termos do n.º3 do art. 30.º do Código de Processo Civil, porquanto esta tem interesse direto em contradizer os factos, como eles são apresentados pelo Demandante.
Se será ou não responsável pelos danos causados essa é outra questão, à qual apenas poderemos responder após a fixação da matéria de facto dada como provada e não antes, pelo que nos termos e com os fundamentos que antecedem, julgo improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da 1.ª Demandada.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
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III. Fundamentação:
A) De Facto:
Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – Os Demandantes residem na Rua, Cruz de Pau.
2 – Na sua residência têm instalado dois equipamentos de ar condicionado (um no quarto e outro na sala), há vários anos.
3 – No átrio da entrada do prédio sito na Rua Cruz de Pau, foi afixada a “Informação” de realização de obras de melhoramento e conservação no interior da fracção autónoma correspondente ao 1.ºDireito, entre 30/10/2018 e 30/11/2018, datada de 29/10/2018.
4 – Nessa informação constava que “Para algum esclarecimento adicional, poderão contactar (…) 000 – E”.
5 – A sociedade F, S.A., é proprietária da fracção autónoma correspondente ao 1.º Dto. da Rua Cruz de Pau, designada pela letra “C”, registada na conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º 000/20080606-C.
6 – As obras realizadas incluíram trabalhos de demolição de paredes interiores da fracção correspondente ao 1.º Dto., que duraram cerca de 30 dias.
7 – As obras de demolição foram realizadas com recurso a macetas, marretas e martelo elétrico, provocando trepidações e vibrações nas paredes do prédio.
8 – Em Novembro de 2018, o Demandante deslocou-se à fracção correspondente ao 1.ºDto e alertou o 2.ºDemandado que a trepidação decorrente das demolições havia causado danos nos aparelhos de ar condicionado existentes na sua fracção.
9 – Posteriormente, em data não apurada, o 2.º Demandado deslocou-se à casa dos Demandantes – R/C Dto. – com o técnico G, trabalhador da H – equipamentos de Energia e Gás, L.da., que verificou um aparelho de ar condicionado.
10 – O equipamento de ar condicionado verificado já tinha alguns anos, tinha os plásticos ressequidos e funcionava, mas não convenientemente, porque tinha o “ flap” partido. Este dano ocorre, face à experiência do técnico, em virtude das diferenças de temperatura a que é sujeito e pelo uso.
11 – As vibrações decorrentes das demolições não são susceptíveis de causar o dano verificado pelo técnico.
12 – O equipamento de ar condicionado existente na casa dos Demandantes não pode ser reparado por ser da marca Sanyo e esta empresa ter fechado.
13 – O único técnico que se deslocou à casa dos Demandantes e verificou os equipamentos de ar condicionado foi o técnico G.
14 – O 2.º Demandado é sócio e gerente da sociedade C, L.da (1.ª Demandada).
15 – O 2.º Demandado prestou serviços de gestão de obra, a título individual, à sociedade F, S.A., na obra realizada no 1.º andar direito do prédio sito na Rua, Cruz de Pau.
16 – A sociedade F, S.A. (3.ª Demandada), tem como objecto, entre outros, a construção civil, empreitada de obras privadas e compra e venda de imóveis.
17 – A 3.ª Demandada, dona da obra, realizou e executou as obras na fracção correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito na Rua, Cruz de Pau.
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Factos Não Provados:
- Que a 1.ª Demandada executou a obra do 1.º direito da Rua , Cruz de Pau.
- Que os equipamentos de ar condicionado dos Demandantes se tivessem danificado em virtude das obras realizadas.
Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual apurou a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes, com excepção do documento n.º4 junto ao Requerimento Inicial, pelos Demandantes (pelo facto de ter resultado provado que o único técnico que se deslocou à casa dos demandantes para verificar os equipamentos de ar condicionado foi a testemunha arrolada pelos Demandados), as declarações das partes nos seus articulados e em audiência de Julgamento e o depoimento da testemunha apresentada pelos Demandados, o Sr. G, que depôs com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunhou. Os factos não provados resultaram de ausência de prova.
B) De Direito:
No caso dos autos, o que está em causa é a eventual responsabilidade civil extracontratual dos Demandados para com os Demandantes, em virtude da realização de obras numa fracção autónoma, correspondente ao 1.º Dto da Rua, Cruz de Pau.
Em conformidade com os factos dados como provados, a 3.ª Demandada, proprietária da fracção autónoma correspondente ao 1.º Dto. da Rua, Cruz de Pau, realizou e executou a remodelação daquela fracção, abrangendo trabalhos de demolição de paredes interiores, tendo contratado para supervisionar e gerir tal obra o 2.º Demandado, sócio e gerente da 1.ª Demandada. Todavia, da matéria que resultou provada, consta que o 2.º Demandado nessa obra prestou serviços de gestão de obra, à 3.ª Demandada a título individual, não tendo resultado provado que a 1.ª Demandada tivesse executado tal obra. Assim, parece-nos que neste caso a questão se resume à averiguação da responsabilidade extracontratual da 3.ª Demandada
Nos termos do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”, só existindo a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (n.º 2, artigo 483.º do Código Civil).
O artigo 487º n.º 1 do Código Civil, por sua vez, dispõe que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, estabelecendo o n.º 2 que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Deste modo, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, os seguintes: um facto ilícito; a imputabilidade desse facto ao lesante; a verificação do dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade civil é necessário que o autor tenha agido com culpa: é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa, cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo se existir uma presunção legal de culpa.
Essencialmente, o que está em causa nos presentes autos é saber se existe nexo de causalidade entre as obras realizadas pela 3.ª Demandada e os danos invocados pelos Demandantes.
Não se verificando tal nexo, a acção terá de improceder nesta parte.
O artigo 500.º do Código Civil dispõe que “ aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”
Quanto ao nexo de causalidade, o artigo 563.º do Código civil consagra a teoria da causalidade adequada, que comporta dois momentos distintos: “Num primeiro momento, um nexo naturalístico, consistente na existência de um facto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. Ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, impõe-se um segundo momento, um nexo de adequação, isto é, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado para provar o dano. (…) Mas a obrigação de reparação e de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão- art. 563 do C.C.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/07/2003, in www.dgsi.pt.
Da prova produzida e nos termos do supra exposto, não resultou provado que os equipamentos de ar condicionado do Demandantes se tivessem danificado em virtude das trepidações e vibrações decorrentes dos trabalhos de demolição levados a cabo no decurso das obras de remodelação da fracção autónoma da propriedade da 3.ª Demandada, executadas por esta, geridas pelo 2.º Demandado, nem que tais vibrações fossem susceptíveis de causar tais danos pelo que, não existindo nexo de causalidade entre as obras realizadas e os danos invocados pelos Demandantes, não pode proceder o pedido de substituição dos três equipamentos de ar condicionado pelos Demandados, formulado na presente acção e/ou da sua condenação no pagamento em que importar a aquisição dos equipamentos equivalentes.
IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Demandados do pedido de substituição dos três equipamentos de ar condicionado e da sua condenação no pagamento em que importar a aquisição dos equipamentos equivalentes.
Custas
As custas serão suportadas pelos Demandantes, que são declarados parte vencida, nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que, atento o pagamento já efectuado de € 35,00 aquando da apresentação do requerimento inicial, deverão efectuar o pagamento de € 35,00, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da presente sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, ao abrigo dos n.º 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 (o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Reembolse-se os Demandados, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
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Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.
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Registe.
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Seixal, 30/04/2019
A Juiz de Paz Auxiliar

Helena A. Soares