Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2019-JPAJT
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: PAGAMENTO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
Data da sentença: 05/23/2019
Julgado de Paz de : ALJUSTREL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. Relatório

A demandante A, Lda. intentou contra a demandada C, Lda., a presente acção mediante a qual peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de 11.865,05€, correspondendo tal montante a 11.233,07€ ao fornecimento de produtos entregues e não pagos pela demandada e 631,98€ a juros liquidados até à entrada da acção; peticiona também juros vincendos até integral pagamento.

Alega, para tanto, que contratou com a demandada o fornecimento de borregos e cabritos, nas quantidades discriminados nas facturas que junta, que não foram pagas. Juntou 10 documentos.

A demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação, nem juntou documentos.

Não se realizou a sessão de pré-mediação por falta da demandada sem justificação, tendo-se procedido à marcação da audiência de julgamento. A demandada, regularmente notificada, não apresentou qualquer justificação para a sua falta à audiência de julgamento designada para 24-04-2019.


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A instância é regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.

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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de 11.865,05€ (três mil, duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos).

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II. Fundamentação da matéria de facto

Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados

1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços e comercialização de produtos para a agricultura, pecuária e floresta.

2 - A demandada é uma sociedade comercial cujo objecto social é, entre outros, o comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, de higiene e limpeza, com estabelecimento em Beja com a marca YY.

3 - No âmbito da sua actividade, a demandante vendeu e a demandada comprou borregos e cabritos, tendo a demandante cobrado a taxa de abate dos referidos animais.

4 – Os produtos foram entregues à demandada.

5 – A demandada não procedeu ao pagamento das seguintes facturas:

¾ Factura n.º 75, com data de vencimento em 28-03-2018, no valor de 5.899,80€;

¾ Factura n.º 76, com data de vencimento em 30-03-2018, no valor de 3.048,38€;

¾ Factura n.º 80, com data de vencimento em 13-04-2018, no valor de 74,21€;

¾ Factura n.º 88, com data de vencimento em 17-04-2018, no valor de 111,48€;

¾ Factura n.º 106, com data de vencimento em 30-05-2018, no valor de 999,74€;

¾ Factura n.º 111, com data de vencimento em 12-06-2018, no valor de 1.099,46€,

O que perfaz um total de 11.233,07€.

6 – Para liquidar parte da dívida a demandada emitiu o cheque n.º 000 do Millennium BCP, no valor de 999,74€, datado de 11-06-2018.

7 – O referido cheque deu entrada no banco em 10-06-2018 e foi devolvido em 13-06-2018 por falta/insuficiência de provisão.

8 – A demandante devolveu o cheque à demandada e esta, passados uns dias, entregou no escritório da demandante as letras cujas cópias estão juntas aos autos a fls. 12 e aqui se dão por integralmente reproduzidas.

9 – Não tendo a forma de pagamento indicada em 8 sido acordada com a demandante, as letras não foram por esta entregues no banco.

10 – O representante da demandante contactou diversas vezes o representante da demandada para que fosse combinada outra forma de pagamento e enviou-lhe vários avisos de pagamento via CTT e por email.

11 – A demandada contactou a demandante para informar que iria fazer o pagamento, mas até à presente data nada foi pago.

Factos não provados

Não há.

Motivação da matéria de facto

Os factos dados como provados resultam do teor das certidões permanentes da demandante e da demandada juntas aos autos, das facturas (docs. de fls. 3 a 8), do cheque subscrito pela demandada (doc. de fls. 9), ofício bancário de fls. 10, carta de fls. 11 e cópias das letras de fls. 12 e, bem assim, da confissão da demandada. Efectivamente, a demandada foi pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento para a qual estava regularmente notificada, o que determinou a operatividade do efeito cominatório da sua revelia, tal como prescrito no n.º 2 do artigo 58.º da LJP.


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III. Fundamentação de direito

Cumpre apreciar e decidir se à demandante assiste o direito de exigir da demandada o pagamento da quantia de 11.233,07€ acrescida dos juros de mora peticionados, os já liquidados no montante de 631,98€ e os demais até integral pagamento.

Conforme emerge da materialidade fáctica dada como assente, a demandante vendeu e a demandada comprou as mercadorias facturadas, não tendo a demandada efectuado, até ao momento, o pagamento da quantia devida à demandante, apesar de devidamente instada.

No caso, tratando-se de duas sociedades comerciais, actuando no âmbito das suas actividades de comércio, a compra e venda é mercantil e por isso regulada nos artigos 463.º e seguintes do Código Comercial, aplicando-se o direito civil nos termos definidos no artigo 3.º do citado Código.

De acordo com artigo 879.º do Código Civil, os efeitos essenciais do contrato de compra e venda, são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entrega pelo vendedor e a obrigação do pagamento do preço por parte do comprador.

Nos termos do artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Quando tal não ocorre, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artigo 798.º do Código Civil), incumbindo ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil). Isto porque na responsabilidade contratual, quando há falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, presume-se a culpa do devedor.

No caso dos autos, a demandante cumpriu a sua obrigação pois entregou à demandada os produtos discriminados nas facturas; já a demandada não procedeu, até hoje, ao pagamento dos produtos fornecidos e indicados nas facturas referidas em 5. dos factos provados. Estes pagamentos deveriam ter sido efectuados na data de vencimento das facturas, data combinada entre as partes e a partir da qual a demandada se constituiu em mora (n.º 2 do 804.º do Código Civil). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do artigo 804.º do Código Civil). A indemnização devida pela mora traduz-se nos juros (n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil), que a demandante peticiona, os quais são devidos desde as datas de vencimento (tendo a demandante já liquidado os juros até à data da entrada da acção) e até integral pagamento e fixados à taxa legal sucessivamente vigente para as operações comerciais.


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IV. Decisão

Nestes termos, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência condeno a demandada, C, Lda., a pagar à demandante A, Lda., a quantia de 11.865,05€ (onze mil oitocentos e sessenta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos na pendência da acção e até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente vigente para as operações comerciais.

Custas:

As custas serão a suportar pela demandada, que se declara parte vencida, no montante de 70€, a pagar neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€, por cada dia de atraso (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Reembolse-se a demandante, no valor de 35€, pagos a fls. 14 (artigo 9.º da mesma Portaria).


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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.

Envie cópia da sentença à demandante e à demandada e informe esta última do prazo e modo de pagamento das custas, bem como da cominação pelo não pagamento.


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Nada mais havendo a tratar, a Juíza de Paz deu por encerrada a audiência pelas 14:50 horas.

A presente acta foi integralmente processada em computador e revista.

A Técnica de Atendimento A Juíza de Paz

Elisabete Vaz Isabel Alves da Silva