Sentença de Julgado de Paz
Processo: 250/2020-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 04/22/2021
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º250/2020-JPMCV

1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: FP – NIPC x, com sede em Miranda do Corvo.
Demandada: TS, titular do cartão de cidadão nº Y, com o NIF x, residente em Coimbra, representada pela Defensora Oficiosa nomeada, a Dr.ª. MO, Advogada, com escritório em Miranda do Corvo.

2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €442,50, correspondente aos serviços prestados, penalizações pelo não pagamento atempado no montante de € 60,00, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, sumariamente alegando que, prestou à filha da demandada MM, os serviços constantes das facturas, tendo anexado 10 documentos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeada Defensora Oficiosa à ausente, que citada em sua representação, apresentou contestação, impugando o conteúdo dos documentos juntos ao R.I.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 502,50 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.

3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir no presente processo centra-se na decisão sobre, se a Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base nos factos articulados.
Factos provados:
1-A demandante é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que prossegue fins nas áreas da Infância e Juventude, Terceira Idade, Invalidez, Reabilitação, Família e Comunidade.
2- Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, visando a prestação de apoio social efetuado pela demandante à filha da demandada, MM, no âmbito da resposta social de creche, cfr. doc. junto a fls. 5 a 7 cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
3-A filha da demandada foi admitida na Creche – EB, pertencente à demandante, cujas normas constam do respectivo Regulamento Interno de Funcionamento, cfr. doc. junto a fls. 8 a 31, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
4-A demandada consentiu, que a sua filha fosse admitida e passasse a frequentar aquele equipamento.
5-A demandada obrigou-se a pagar à demandante uma mensalidade no valor de € 200,00 (duzentos euros), a título de retribuição pelos serviços prestados, a ser paga até ao dia 8 do mês como se refere no contrato junto.
6- Encontra-se por regularizar os pagamentos dos serviços discriminados - nas suas quantidades, qualidade e valor - nos seguintes documentos:
-fatura nº A, no valor de € 200,00 (duzentos euros), emitida em 01-03-2020, com vencimento em 09-03-2020, cfr. doc. junto a fls. 32, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais;
-fatura nº B, no valor de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), emitida em 02-03-2020, com vencimento na mesma data, cfr. doc. junto a fls. 33, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais;
-fatura nº C, no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros), emitida em 01-04-2020, com vencimento em 09-04-2020, cfr. doc. junto a fls. 34, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais; e
-fatura nº D, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), emitida em 01-05-2020, com vencimento em 09-05-2020, cfr. doc. junto a fls. 35, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais;
7-O valor em divida é de € 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
8-A demandada não apresentou qualquer reclamação sobre a prestação dos serviços efetuados pela demandante, ou sobre o valor dos mesmos.
9- As quantias deveriam ter sido pagas nas datas de vencimento apostas nas referidas faturas.
10-A demandada nada pagou, situação que se mantém na presente data.
11- De acordo com o disposto na Cláusula IV, nº 2 do contrato de prestação de serviços celebrado entre demandante e demandada e demandada, refere que, o não pagamento atempado origina uma penalização.
12- Tendo sido emitida a fatura nº E, no valor de € 60,00 (sessenta euros), emitida em 05-11-2020, com vencimento na mesma data, cfr. doc. junto a fls. 36, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
13-A dívida da demandada para com a demandante ascende, pois, à quantia global de € 502,50 (quinhentos e dois euros e cinquenta cêntimos), cfr. doc. junto a fls. 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
14- Apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos serviços prestados, constantes das faturas acima mencionadas, nomeadamente através de email, cfr. doc. junto a fls. 38, cujo conteúdo se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, a demandada nada pagou.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

4- FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, as declarações do representante da demandante os documentos juntos a fls. 5 a 38, cujo teor foi confirmado pela testemunha a Dr.ª LG, funcionária da Demandante, que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs.

5-O DIREITO
A causa de pedir da presente ação, versa sobre um contrato de prestação de serviços na qual a Demandante se obrigava a prestar à filha da demandada serviços de creche recebendo em contrapartida o valor acordado.
A demandada assinou o contrato conforme resulta expressamente do documento junto a fls. 5 a 7.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406º, do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados no período que decorreu entre março e maio de 2020.
Ora, sabendo que a demandada não pagou o valor, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe pode ser imputada -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil, razão pelo qual, o peticionado pela demandante tem de proceder.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da divida reclamada e devidamente facturada no total de € 442,50.
Ao valor supra referido, acresce o valor da penalização prevista no regulamento interno da creche no total de € 60,00.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis,
julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €502,50 (quinhentos e dois euros e cinquenta cêntimos).

Custas:
A cargo da Demandada, que declaro parte vencida, art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de Outubro.

Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica da Lousã, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.

Miranda do Corvo, em 22 de abril de 2021.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)


SENTENÇA depositada na secretaria
em 22/04/2021---------------------