Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2019- JPCLD
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS. LOCAÇÃO FINANCEIRA
Data da sentença: 05/28/2019
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. 23/2019- JPCLD

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A. sito na Rua XX e na Rua YY Caldas da Rainha, com NIPC 000 e representada pela administradora B., Lda, com sede na Rua ZZ, A-dos Negros e NIPC 000
Demandada: C., Lda", com NIPC 000 e com sede na Rua W rés-do-chão esquerdo, Torres Vedras.
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OBJECTO DO LITÍGIO:
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea c) do no 1, do arto 9 º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.234,00, correspondendo € 2.926,00 às quotas de condomínio transitadas da administração anterior e € 308,00 às quotas de maio de 2018 a dezembro de 2018, respeitante à fracção "M", loja X, como é sua obrigação.
Mais pediu a condenação desta no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção e custas do processo, nos termos plasmados no requerimento Inicial de fls 3 e 4.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é locatária da fracção autónoma, designada pela letra "M", afecta ao regime de propriedade horizontal e correspondentes à loja X descrita na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, sob o no 00, que está em leasing, pelo que contactou a empresa de leasing que informou que a responsabilidade é do locatário, ora Demandado e tem em dívida o supra referido montante peticionado.
Juntou com o Requerimento Inicial, os documentos de fls. 5 a 26, que se dão igualmente por reproduzidos.
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Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a Demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Notificada da audiência de julgamento, não compareceu à audiência de julgamento, não se fez representar e não justificou a sua falta.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 1987,01 (mil novecentos e oitenta e sete euros e um cêntimo) art. 0 s 2970 no 1 e 306 0 no 2, ambos do Código de Processo Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Dispõe o art. 58º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Ora, regularmente citados, os Demandados, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência de julgamento para a qual foram devidamente notificados, nem justificaram as respectivas faltas, pelo que julgo provados, por confissão todos os factos não conclusivos alegados pelos Demandantes, que correspondem, no essencial, à síntese da alegação dos Demandantes acima enunciada.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 5 a 26.
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O DIREITO:
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n. 0 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil “…as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alínea d) e e), do art.º 1436º, do C.C.).
Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, do DL 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos DL 265/97, de 2 de Outubro, DL 285/2001, de 3 de Novembro, e DL 30/2008, de 25 de Fevereiro é obrigação do locatário financeiro “pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum”. Face às normas referidas importa referir que há posições doutrinais e jurisprudenciais a defender que o pagamento cabe ao locatário e outras ao condómino/ locador. Como argumentos referem-se a natureza real das prestações de condomínio, originadas na coisa (propter rem), em contraponto com o carácter obrigacional do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, do DL 149/95. Por outro lado esgrime-se também a relação de lei geral (para o artigo 1424.º do Código Civil) e de lei especial (para o DL 149/95). Numa fundamentação sucinta, a posição que se sustenta é que ambas as normas podem coexistir pacificamente, não retirando uma a aplicação da outra, nem o legislador ao estabelecer a alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, do DL 149/95 afastou ou pretendeu afastar a aplicação do artigo 1424.º do Código Civil ao condómino/ locador. Ao invés de retirar legitimidade ao condómino/ locador para ser demandado pelas prestações do condomínio, o que aquela alínea b) vem fazer é que o locatário também possa ser parte legítima nestas acções (situação algo diferente da que existe entre senhorio e inquilino). Sendo o contrato de locação financeira obrigado a registo tem o condomínio conhecimento do mesmo e pode demandar o locatário, por também estar estabelecido na lei (a referida alínea b) que este tem de suportar o encargo das despesas correntes do condomínio* Acresce que contactada a Locadora informou o Demandante que a responsabilidade pelas comparticipações em dívida ao condomínio são responsabilidade da Demandada /locatária.
Assim, no caso vertente, deu-se como provado, por confissão, que a Demandada é locatária financeira da fracção autónoma letra “M”, Loja X do Centro Comercial sito na Rua XX e na Rua YY — Caldas da Rainha, não pagou as quotas de condomínio transitadas da administração anterior e as quotas de maio de 2018 a dezembro de 2018 vencidas e não pagas no valor total de € 3.234,00.
Assim, decorre da matéria supra dada por provada que a Demandada incumpriu a obrigação decorrente alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, do DL 149/95. Deste modo, a violação do estabelecido neste preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art.º 798.º, do Código Civil.
Quanto às prestações vencidas na pendência da presente acção, atento o disposto no artigo 557º, n.º 1 do Código de Processo Civil, bem como o carácter periódico e renovável das contribuições para as despesas do condomínio, a Demandada vai ainda condenada nas prestações vencidas até trânsito em julgado da presente acção, tal como peticionado.
Quanto às custas: verifica-se que nos julgados de paz não há lugar ao pagamento de custas de parte, pelo que as custas serão determinadas a final.
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DECISÃO:
Face ao exposto, julgo a presente acção procedente e em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € € 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro euros), bem como as prestações vencidas na pendência da presente acção.
Custas: A suportar pela Demandada, parte vencida, (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do n.º 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Proceda-se ao correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria no 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 28 de maio de 2019

A Juíza de Paz
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Luísa Ferreira Saraiva

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Oeste