Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2749/15.4T8STS-J.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Numa insolvência, aos acórdãos da Relação proferidos no apenso de verificação de créditos são aplicáveis as regras gerais do recurso de revista (art. 671.º e ss. do CPC) e não o regime específico de recursos constante do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
II - Regras gerais do recurso de revista que não contemplam a possibilidade de revista excecional para as apelações que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, apelações estas das quais só poderá haver revista nas situações previstas no n.º 2 do art. 671.º do CPC.
III - É o caso do acórdão da Relação que, no apenso de verificação de créditos da insolvência, admite uma resposta (do art. 131.º do CIRE) à impugnação da lista de credores reconhecidos.
IV - Acórdão de que, no caso, não há revista, por não estarmos perante uma situação em que o recurso é sempre admissível e por a contradição jurisprudencial invocada ser com um acórdão da Relação (quando o art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC exige que a mesma seja com um acórdão do STJ).
Decisão Texto Integral:

Proc. 2749/15.4T8STS-J.P1.S1

6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – Relatório

Por apenso à ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação, por sentença transitada em julgado, Euroesmoriz – Sociedade Imobiliária, Lda., com os sinais dos autos – veio o Administrador de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º do CIRE.

Após o que foram apresentadas impugnações, designadamente pelo credor AA, por o crédito que havia reclamado não ter sido reconhecido na sua totalidade (havia reclamado € 220.000,00 e só metade lhe foi reconhecido com natureza comum, em vez de garantido por direito de retenção, como também havia reclamado) pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Impugnação esta a que a credora Caixa Económica Montepio Geral apresentou resposta.

Tendo então, quanto à tempestividade de tal resposta, sido proferida a seguinte decisão:

“ (…)

Na relação de créditos definitiva apresentada pelo AI, a propósito do crédito de AA, consta que foi reconhecido a este, com natureza comum, um crédito no valor de €110.000,00, não tendo sido ali feita qualquer outra menção a propósito do crédito, designadamente que tinha sido reclamado com natureza diferente, incluindo pela existência de direito de retenção sobre determinado imóvel. (…)

O referido AA apresentou a impugnação junta a fls. 209 e seguintes, em suporte de papel, invocando a sua ilustre mandatária um problema informático, que não conseguia identificar nem resolver atempadamente. (…) e não notificou os restantes intervenientes da impugnação que apresentou, designadamente a respondente Caixa Económica Montepio Geral.

A secção veio a notificar a referida impugnação a 06-01-2020.

A referida Caixa Económica Montepio Geral apresentou resposta à impugnação de AA a 04-04-2016, invocando previamente a nulidade, nos termos já supra aludidos.

Atendendo a estes elementos, cumpre apreciar a questão suscitada:

(…)

Ora, destes transcritos normativos resulta, por um lado, que a apresentação da lista de créditos definitiva, as impugnações à mesma e as respetivas respostas devem, pelo menos em princípio, decorrer de modo contínuo, sem necessidade de intervenção do tribunal. Porém, por outro lado, resulta que tais atos devem preencher determinados requisitos, de modo a que cada interveniente vá tendo conhecimento dos elementos referentes a cada crédito reclamado e reconhecido, dos créditos não reconhecidos e seu fundamento, até para aferir da provável ou eventual apresentação de impugnações e de respostas a estas.

Com efeito, e desde logo, a própria lista de créditos a juntar aos autos pelo Sr. Administrador da insolvência deve conter os elementos já aludidos, nos quais se incluem a natureza dos créditos, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, entre outros.

E a indicação de tal natureza dos créditos, bem como as garantias e os privilégios de que beneficiem, assume particular relevância para os restantes credores, pois tais benefícios colidem, necessariamente, com os restantes créditos, quer os que beneficiam de outras garantias e privilégios, face ao concurso entre os mesmos e eventual preferência na graduação relativamente a outros, quer os que foram classificados com natureza comum, por verem que haverá créditos a graduar preferencialmente ao seu sobre os bens apreendidos ou parte de tais bens.

Idêntica relevância assume a identificação dos créditos que foram reclamados e não foram reconhecidos, quer para o credor reclamante conhecer o fundamento que levou a que o crédito que reclamou não tenha sido reconhecido nesses termos pelo Sr. Administrador da insolvência, quer para os restantes credores, para que possam contar com a eventual e normal reação, através da impugnação, de quem viu reconhecido um crédito em termos diversos daqueles em que pretendia, ou de quem não viu de todo reconhecido o crédito reclamado.

Ora, na situação presente, e na parte que ora nos interessa, o Sr. Administrador da insolvência não fez qualquer referência, na relação de créditos reconhecidos, ao facto de não ter reconhecido o crédito de AA nos termos por este pretendidos, quer quanto ao valor quer quanto à natureza do crédito e garantias de beneficiava. Aliás, indicou que a natureza do mesmo era comum, o que, naturalmente, não afetaria os créditos de credores como a respondente Caixa Económica Montepio Geral, que viu reconhecido na mesma lista de créditos o seu crédito como garantido por hipoteca e noutra parte privilegiado.

Acresce que o Sr. Administrador da Insolvência até individualizou, como legalmente previsto, a relação dos credores que não viram o crédito reconhecido, como reclamaram, mas de tal lista não consta o crédito do credor AA, o que mais faria crer que não haveria outros credores a apresentar impugnação a tal lista de créditos, por lhes ter sido reconhecido os créditos reclamados.

Porém, e porque efetivamente o crédito não lhe tinha sido reconhecido nos termos pretendidos, o Sr. Administrador da insolvência veio a cumprir o disposto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, notificando o referido AA, nos termos e para os efeitos ali previstos, tendo o mesmo apresentado impugnação à lista.

No entanto, o credor impugnante não deu conhecimento aos restantes credores da apresentação de tal impugnação, como lhe era exigível em face do disposto no artigo 221.º do código de processo civil (ex vi artigo 17º do CIRE), tendo em conta o estado em que já se encontravam os autos principais e apensos, e o conhecimento dos credores representados por mandatário. Aliás, apresentou a sua impugnação em suporte de papel.

Em face da sucessão dos atos praticados, e forma por que o foram, designadamente perante a singela indicação dos créditos reconhecidos e sua natureza, na relação de créditos, a inexistência de expectativa na apresentação de impugnação pelo aludido AA, pelo desconhecimento da existência de notificação feita nos termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e da apresentação da aludida impugnação, deve considerar-se que foi tempestivamente apresentada a resposta pela Caixa Económica Montepio Geral.

Na verdade, tal resposta foi apresentada quando a respondente tomou conhecimento da impugnação e dos seus termos, que colidiam com os seus interesses e o seu crédito, garantido por hipoteca a incidir também sobre o imóvel que o referido AA defende ter direito de retenção. E tal sucedeu após ter consultado os autos, antes de tal impugnação lhe ter sido efetivamente notificada, e tendo invocado previamente a nulidade, nos termos supra mencionados, que afeta diretamente o seu direito a apresentar resposta, para além de poder interferir na decisão (embora a Jurisprudência e a Doutrina venham defendendo que a cominação prevista no nº 3 do artigo 131º do CIRE tem de ser entendida como ... e que devem ser atendidos os restantes elementos que constam dos autos).

Assiste, pois, razão à respondente quando defende que não tinha como saber, nem tal lhe era exigível, quando foi feita a notificação ao referido AA, para os termos do artigo 129º, nº 4, do CIRE, e quando se iniciou o prazo de 10 dias para apresentar a impugnação (que não foi apresentada nos 10 dias após apresentação da lista de créditos) e consequente prazo para apresentação da resposta.

Em face do exposto, deve ser admitida a resposta apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral (…)”

Inconformado com tal decisão, interpôs o credor/impugnante AA recurso de apelação – tendo por objeto a sua pretensão, indeferida em tal decisão, de não ver admitida a resposta à impugnação (do art. 131.º do CIRE) da CEMG – e, tendo este recurso sido julgado improcedente por Acórdão da Relação do Porto de 21/02/2022, interpõe o mesmo AA o presente recurso de revista, dizendo que o mesmo é interposto como revista excecional, nos termos do art. 672.º/1/c) do CPC (e invocando, a propósito de tal alínea c), contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-2017, proferido no processo nº 1031/14.9TBLSD-H.P1).

Concluindo, na sua alegação recursiva e no que aqui interessa, do seguinte modo:

“ (…)

1.ª Ocorre na presente revista o fundamento da sua admissibilidade, como revista excecional, enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C.

2.ª Com efeito e desde logo, no douto acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação convincente, foi decidido que o prazo para a resposta à impugnação de crédito deve ser contado a partir do momento em que o respondente toma conhecimento da impugnação, independentemente do prazo a que alude o nº3 do artigo 131º do CIRE;

3.ª Tal decisão mostra-se em oposição com a decisão e entendimento acolhido no, igualmente douto, acórdão-fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09-02-2017, proferido no processo nº 1031/14.9TBLSD-H.P1 da 3ª secção e relatado pelo ilustre Desembargador, Senhor Dr. BB, onde se deliberou que o prazo para a resposta é continuo e conta-se a partir do termo do prazo da impugnação de crédito sem necessidade de qualquer notificação ao credor que queira usar dessa faculdade de resposta.

4.ª Ambos os referidos arestos – o recorrido e o fundamento – foram proferidos no domínio da mesma legislação e versaram sobre a mesma questão fundamental de direito, achando-se o acórdão fundamento transitado em julgado.

5.ª Em ambos os arestos decide-se a mesma questão fundamental de Direito, porquanto o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é manifestamente idêntico. (…)”

Ao que a CEMG respondeu, sustentando, inter alia, que não há identidade factual entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento, “não versando o acórdão fundamento sobre a matéria factual aqui em causa, (…)  devendo a presente revista excecional ser rejeitada”, por não “estarem verificados os requisitos para a admissibilidade do presente recurso de revista excecional previstos na alínea c) do nº 1 e na alínea c) do nº 2”

Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível de revista nos termos interpostos, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade da revista interposta.

Ao que apenas a recorrida CEMG veio dizer que, a seu ver, não deve ser admitido o recurso de revista.

*

II – Fundamentação

No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte:

Nos termos interpostos, o recurso de revista – quer excecional quer porventura “normal”, por “convolação” – não é admissível.

Pelo seguinte:

Como é muito evidente do breve relato efetuado, o acórdão da Relação do Porto de que se interpõe a presente revista é proferido num processo de insolvência, mais exatamente no seu apenso de verificação de créditos, estando em causa a admissão (ou não) duma resposta (do art. 131.º do CIRE) à impugnação da lista de credores reconhecidos.

O que significa o seguinte:

Que não é ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE (segundo o qual, “no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”), uma vez que a decisão de que se recorre não foi proferida nem no processo principal de insolvência nem no apenso de embargos.

Pelo que às decisões proferidas no apenso (de verificação de créditos) em que foi proferida a decisão sob recurso são aplicáveis as regras gerais (e não o regime específico do art. 14.º/1 do CIRE) do CPC, regras essas em que se encontra contemplada a previsão da “revista excecional”.

Porém – é o ponto – não a contemplam (a previsão da “revista excecional”) para as decisões interlocutórias.

Como claramente resulta do art. 671.º/3 do CPC, a revista excecional é a solução processual que supera o obstáculo que é colocado pela “dupla conforme”, pressupondo portanto a verificação dos pressupostos da revista normal, ou seja, que o acesso ao recurso de revista fica apenas vedado por causa da dupla conforme, o que significa que não pode haver revista excecional (por não estar prevista para tais hipóteses) quando a revista está vedado por outra e diferente causa do obstáculo colocado pela “dupla conforme”.

E é este justamente o caso.

Voltando ao relato inicial, temos que a apelação apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (decisão essa que terá tido apelação “autónoma” nos termos do art. 644.º/2/d) do CPC), sendo-lhe assim aplicável, de acordo com os termos gerais do recurso de revista, o n.º 2 do art. 671.º do CPC, ou seja, nos termos gerais, a admissibilidade da revista (dum acórdão da Relação como o sob recurso) não decorre de se estar perante um acórdão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, mas sim apenas e só do disposto no n.º 2 do art. 671.º do CPC, segundo o qual:

“ (…)

 Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…)”

Ora, nem estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível, nem a contradição jurisprudencial invocada é com um acórdão proferido pelo Supremo.

Os casos em que o recurso é sempre admissível são apenas os referidos nas alíneas a), b) e c) do art. 629.º/2 do CPC, uma vez que o caso da alínea d) do mesmo art. 629.º/2 está reservado para os casos em que o obstáculo à admissibilidade da revista emerge duma “exclusão legal” (como sucede no caso do art. 370.º/2 e 988.º/2 do CPC) e não, como é o caso dos autos, em que é por força dos termos gerais (mais exatamente, por força do art. 671.º/2/b) do CPC) que o acórdão da Relação não é recorrível de revista.

Efetivamente, tal alínea d) “está reservada para os casos em que o único obstáculo à admissibilidade da revista emerge de “motivo estranho à alçada do tribunal” constitui base normativa suficiente para se concluir que o preceito acaba por ter o mesmo significado que o seu antecedente mais direto (o n.º 4 do art. 678.º do CPC de 1961), ou seja, que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de ação (ou procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, mas relativamente à qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada”[1].

Por outro lado, a contradição jurisprudencial invocada é com um acórdão da Relação (com o Ac. de 09/02/2017 do Tribunal da Relação do Porto) e não com um acórdão do Supremo, como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC.

Concluindo:

A admissibilidade da revista, excecional ou normal, é liminarmente de afastar, por estarmos perante um acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual e a contradição jurisprudencial invocada (pelo recorrente) ser com outro acórdão da Relação (e não com um acórdão do STJ, como o exige o art. 671.º/2/b) do CPC)[2] (…)”.

Mantém-se integralmente o que foi expendido no despacho acabado de transcrever, tanto mais que o recorrente nem respondeu a contrariar, em termos jurídico-processuais, o que é referido em tal despacho.

Em breve síntese – e como se procurou explicar no despacho transcrito – o Acórdão da Relação de que se interpõe o presente recurso de revista apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, pelo que só nas situações previstas no art. 671.º/2 do CPC seria passível de recurso de revista, sucedendo que nenhuma delas se verifica: nem estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível, nem foi invocada contradição jurisprudencial com um Acórdão proferido pelo Supremo.

*

III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

Custas pelo recorrente.

Lisboa,07/06/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Moura Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 71, 6.ª ed..

[2] E não entramos sequer na apreciação da “substância” da contradição jurisprudencial invocada por, para além de tal apreciação estar prejudicada, a mesma competir, quando a revista excecional é admissível, à “Formação” prevista no art. 672.º/3 do CPC.



“(…)