Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
753/20.0T8VNF-I.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DO RECORRENTE
ACORDÃO FUNDAMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
I - Invocando-se, como fundamento de recorribilidade, o “conflito jurisprudencial”, tem o recorrente que juntar cópia do acórdão fundamento (cfr art. 637.º, n.º 2, do CPC).
II - Não o fazendo, o recurso será rejeitado, porém, apenas após o recorrente ser convidado a aperfeiçoar a sua alegação recursiva (ou seja, após ser convidado a suprir a omissão de tal junção).
Decisão Texto Integral:




Processo n.º 753/20.0T8VNF
6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório
Nestes autos de ação especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação, por sentença transitada em julgado, «Sit – Seamless Industrial Technologies, S. A.» – veio a própria Insolvente requerer a destituição da Administradora da Insolvência, AA (AJP, no PER que acarretou a insolvência).
Cumprido o contraditório, pronunciaram-se os credores «Abanca Corporación Bancaria, S.A., sucursal em Portugal», «Imofão – Imobiliária, S.A.», «Caixa Económica Montepio Geral», BB, CC, DD, EE e FF, assim como a AI.
Após o que, por despacho de 28/10/2020, foi decidido destituir a AI AA e nomear em seu lugar outro AI da lista oficial.
Inconformada com tal decisão, interpôs a AI destituída recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido Acórdão que anulou a decisão apelada e determinou o reenvio do processo à 1.ª Instância para ampliação da matéria de facto.
Regressados os autos à 1.ª Instância, ampliada a matéria de facto (produzida a indispensável prova testemunhal), foi proferida nova decisão, em 5/5/2021, em que se manteve a destituição da AI AA e se nomeou outro AI.
Mais uma vez inconformado, interpôs a AI destituída recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido Acórdão em 13/7/2021, em que (identificando a questão recursiva como a de “saber se existe justa causa para destituição da administradora da insolvente”) julgou procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e reinvestindo a apelante AA nas funções de Administradora da Insolvente.
Inconformada agora a Insolvente, vem interpor o presente recurso de revista, interposto, segundo invoca, nos termos gerais da revista e, se assim não se entender, nos termos do regime do art. 14º do CIRE, visando a substituição da decisão recorrida por acórdão que “conclua pela existência de justa causa de destituição da Administradora da Insolvência”; invocando, neste último enquadramento recursivo, a “contradição jurisprudencial” com os Acs. da Relação do Porto, de 17/6/2021, e da Relação de Guimarães, de 9/5/2019.

Distribuídos os autos neste STJ, foi proferida Decisão singular do Relator a entender que o Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos autos não é passível de revista nos termos em que a mesma foi interposta, razão por que, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), foi julgado findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.
Decisão singular de que a recorrente/Insolvente apresenta Reclamação para a Conferência, invocando que, antes da inadmissibilidade da revista interposta ser determinada, deve ser emitido despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações tendo em vista a junção da cópia do acórdão fundamento da oposição jurisprudencial que fundamenta a revista.

II – Fundamentação
No despacho proferido e ora reclamado, expendeu-se o seguinte:
“(…)
“Perante a impugnação junto do STJ de um acórdão da Relação que apreciou decisão incidental tomada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, de natureza interlocutória, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, excluindo o regime ordinário da revista (incluindo a modalidade excecional) e as impugnações gerais extraordinárias previstas pelo art. 629º, 2, do CPC – razão pela qual se atende à pretensão recursiva nos termos do art. 14º do CIRE, tal como invocados pela Recorrente.
 O artigo 14º, 1, do CIRE determina:
«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
Daqui resulta uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com exceção do apenso legalmente contemplado na parte final do art. 14º, 1, a não ser que – condição de recorribilidade – o recorrente cumpra o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, promovendo assim a impugnação recursiva para o STJ.
A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e, ainda que sendo restritiva e atípica, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso e dos requisitos próprios do recurso de revista – artigo 671º, 1 e 2 (com restrição teleológica à al. b) para as decisões interlocutórias com incidência processual: conflito com acórdão do STJ), do CPC, por força do art. 17º, 1, do CIRE.
Sendo um recurso baseado e dependente da existência de «conflito jurisprudencial», é sua condição preliminar de recorribilidade a junção de cópia do acórdão fundamento (um só), mesmo que não certificada e sem nota de trânsito em julgado num primeiro momento de apresentação das alegações recursivas; se assim não for cumprido este ónus primário, a lei comina a falta com a «imediata rejeição»: art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC («O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento»).
Na verdade, essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso). Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal em sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objeto do recurso – rejeição imediata do recurso.
No caso, portanto, para além e antes de se revelar e apreciar as demais condições de recorribilidade, é imprescindível a apresentação de cópia, ainda que não certificada num primeiro momento, do – e um só – acórdão-fundamento transitado em julgado, sem a qual os recursos devem ser rejeitados. Ou seja, estamos a aferir de condição essencial para a admissão da revista, em momento anterior ao da eventual apreciação dos requisitos de admissibilidade e, em caso afirmativo, do conhecimento do objeto recursivo.
A previsão constante do n.º 2 do artigo 637º do CPC é reveladora da exigência que se pretende impor no exercício de um ónus processual em situações em que, por regra, o recurso não é admissível. Tanto mais que, tratando-se de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, esse rigor é naturalmente mais justificado e a auto-responsabilidade das partes, enquanto princípio estruturante do processo civil, é obviamente mais demandante e exigente, levando a que as partes tenham que suportar as consequências das suas omissões ou inércias ou, até, inépcias alegatórias. Como refere a doutrina processualista, aqui se exprime a consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de um acto.
Por outro lado, a solução legal não é compatível com refrações do art. 7º do CPC (princípio da cooperação), uma vez que este normativo não pode significar que se transfiram para o tribunal os ónus processuais que incumbem às partes, devendo ser observado pelo tribunal em conjugação racional com esse princípio de auto-responsabilidade das partes: “não se justifica qualquer iniciativa do julgador quando a omissão é resultado de incúria, ou menor atenção da parte, não colocada perante uma interpretação inédita, ou mais inovadora, do Tribunal”4. Daí o princípio da preclusão ser manifestamente o reflexo dessa “auto-responsabilidade”, uma vez que afasta ou exclui ou preclude a oportunidade e/ou a eventualidade do exercício de direitos ou a satisfação de ónus e deveres processuais, “seja com o modus da propositura da ação, seja com os atos a praticar no desenvolvimento da lide”5.
Neste contexto, estamos no mesmo patamar de censura indesculpável que a lei reserva para falta absoluta de alegações ou de conclusões, que gera o indeferimento do recurso, nos termos do art. 641º, 2, b), do CPC (requerimento de recurso «indeferido»), sem sequer a prolação superveniente de qualquer despacho de convite à sua apresentação – ou seja, igualmente, uma omissão grave e insuprível por força do comando legal, em horizonte processual de análoga natureza formal.
Por isso.
A jurisprudência do STJ tem decidido no sentido de que o recurso de revista (especialmente visado no recurso fundado no art. 14º, 1, do CIRE, sindicável por esta 6.ª Secção, com competência específica para as matérias da insolvência) não pode ser admitido se o recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, exprimindo assim, nestes arestos, que este é um ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso:
(…)
Ora.
Verificados os autos, nomeadamente a certidão que se encontra no CITIUS a instruir a presente revista, regista-se que, no intuito de se adequar à configuração recursiva no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, independentemente de tudo o mais que é condição de recorribilidade, a Recorrente não juntou com as alegações da revista a pertinente cópia (mesmo que não certificada) de qualquer dos acórdãos indicados como fundamento da oposição de julgados; nem avança com qualquer justificação para essa omissão; nem sequer solicita carência temporal para o seu cumprimento.
Esta posição afasta a possibilidade de a falta cometida poder ser suprida, razão pela qual, não tendo a Recorrente cumprido o ónus previsto e exigido pelo art. 637º, 2, do CPC […], aplicável à admissibilidade do recurso previsto no art. 14º, 1, do CIRE, é de rejeitar manifestamente o recurso por aplicação do aludido art. 637º, 2, do CPC, convocado por força do art. 17º, 1, do CIRE.
(…)”
Como é sabido, o art. 637.º/2 do CPC – ou melhor, a interpretação que do mesmo foi feita – já foi por duas vezes apreciado pelo Tribunal Constitucional, tendo-se aí decidido, quer no Acórdão n.º 151/2020, quer no Acórdão 641/2020 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que o mesmo é inconstitucional quando interpretado no sentido de o recurso de revista, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado caso o recorrente não junte, com a alegação recursiva, cópia do Acórdão fundamento, ou seja, quando interpretado no sentido de o recurso de revista ser rejeitado sem que, antes, o recorrido haja sido convidado a suprir tal omissão.
Segundo tal jurisprudência do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade não está em o ónus processual – segundo o qual cabe ao recorrente a junção do Acórdão Fundamento – concretamente estabelecido no art. 637.º/2 do CPC ou a cominação – rejeição do recurso – para o incumprimento de tal ónus processual se mostrarem excessivos e desproporcionados: se o recorrente invoca como fundamento de recorribilidade, perante o STJ, uma contradição jurisprudencial, é razoável, segundo o TC, que a lei estabeleça que o mesmo tem o dever de instruir as alegações com os elementos necessários à apreciação do fundamento de recorribilidade invocado; ademais, ainda segundo o TC, não se trata sequer de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do recorrente.
A inconstitucionalidade está, segundo o TC, em a cominação – rejeição do recurso – para o incumprimento do ónus processual concretamente estabelecido no art. 637.º/2 do CPC ser imediata, sem prévia formulação de um convite ao recorrente para suprir o elemento em falta (para juntar cópia do Acórdão fundamento).
Tal consequência – imediata rejeição do recurso, sem prévio convite à junção – é, segundo o TC, desproporcionada, na medida em que associa à falta de junção da cópia do Acórdão fundamento a definitiva perda do direito a recorrer, por razões que têm na base uma mera omissão formal.
“(…) Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos (…) em que o acórdão-fundamento está identificado com referências objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso. Assim – só por si, insiste-se – a omissão revela uma negligência ligeira na instrução do recurso pelo Recorrente.
Não pode certamente afirmar-se que as exigências constitucionais de um processo equitativo podem apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, mas o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa consequência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte. Assim, a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. (…)”[1]
Em síntese, para o TC, o caráter secundário e estritamente formal da omissão, a gravidade da consequência (definitiva perda do direito a recorrer) e o diminuto impacto processual do convite ao aperfeiçoamento, fundam o juízo de desproporcionalidade da solução interpretativa que admite a rejeição do recurso sem a prévia formulação de um convite ao recorrente para suprir o elemento em falta; e fundam, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, o juízo de inconstitucionalidade da norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do CPC, quando interpretada como estabelecendo, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial, que o recorrente tem que juntar obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão.
E se é certo que tal juízo de inconstitucionalidade, a propósito de tal interpretação do art. 637.º/2 do CPC, ainda só foi proferido por duas vezes (nos dois acórdãos referidos) – ou seja, tal juízo de inconstitucionalidade ainda não foi proferido com força obrigatória geral, de acordo e nos termos do art. 281º/3 da CRP – a verdade é que exprime o entendimento/densificação que o Tribunal Constitucional vem retirando das exigências e do juízo de proporcionalidade a ter em conta quando estejam em questão a imposição de ónus processuais às partes e as consequências ligadas ao incumprimento de tais ónus – cf. Acórdãos 197/2007, 277/2007, 332/2007, 96/2016, 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018 e 440/2019.
Neste contexto, sem prejuízo de entendermos que não existe um genérico, irrestrito e ilimitado “direito” das partes à obtenção de um convite ao aperfeiçoamento e sem prejuízo de não aderirmos ao argumento da omissão da junção de cópia do Acórdão fundamento ser reveladora de uma mera “negligência ligeira” na instrução do recurso pelo recorrente – especialmente quando, como é o caso, há uma mera alusão ao sumário de dois acórdãos da Relação sem se identificar qual dos dois é o Acórdão fundamento e sem qualquer esforço visível para enunciar os concretos aspetos de identidade que mereceram respostas contraditórias no acórdão recorrido e no acórdão fundamento – vimos observando tal jurisprudência do Tribunal Constitucional e, por conseguinte, uma vez que a recorrente invoca, no requerimento de interposição da revista, a contradição jurisprudencial, não cumprindo, porém, devida e completamente, tal fundamento específico de recorribilidade, entendemos que a mesma deve ser convidada (na esteira do decidido nos referidos Ac. do TC de 151/2020 e 641/2020, considerando inconstitucional a imediata rejeição da revista) a indicar um único Acórdão fundamento (alude a dois: um do TR do Porto e outro do TR de Guimaraes), a explicitar onde se situa a contradição essencial entre os dois acórdãos (o recorrido e o fundamento) e, principalmente e como é imposto pelo art. 637.º/2 do CPC, a juntar cópia do Acórdão fundamento com nota de trânsito, sob pena de rejeição da revista.
*

III – Decisão
Pelo exposto, defere-se a presente reclamação e substitui-se a Decisão singular proferida (de não conhecimento do objeto da revista) pelo convite à recorrente para suprir as irregularidades da sua alegação recursiva, ou seja, pelo convite à indicação de um único Acórdão fundamento, à explicitação onde se situa a contradição essencial entre os dois acórdãos (o recorrido e o fundamento) e, principalmente e como é imposto pelo art. 637.º/2 do CPC, à junção de cópia do Acórdão fundamento com nota de trânsito, sob pena de rejeição da revista.
Prazo: 10 dias.

Sem custas.

Lisboa,07/06/2022


António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ricardo Costa (vencido, conforme declaração junta)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

________________________________

Processo n.º 753/20....

Reclamação para a ...: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC

Reclamante – «Sit – Seamless Industrial Technologies, S. A.»

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

Votei Vencido, de acordo com a posição que tenho expresso em acórdãos e decisões sumárias precedentes sobre a adequada interpretação do art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC.

 

Para além do já transcrito, em referência à Decisão Singular que agora se reverte, que acompanhava e citava jurisprudência deste STJ quanto a este ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso[1], acrescento o seguinte:

 

1. A aqui Reclamante estriba-se na jurisprudência dos dois acórdãos referidos do TC, que conduziria ao socorro do convite ao aperfeiçoamento, em nome da tutela jurisdicional efectiva que a CRP promove, para permitir a prossecução da instância recursiva depois de suprida a omissão.

Naturalmente que não se desconhece o teor desses arestos do TC referidos em abono dessa posição e proferidos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (art. 280º CRP). O respectivo juízo de inconstitucionalidade sobre as normas dos arts. 14º, 1, CIRE (o que interessa para aqui)/671º, 2, b), CPC e 637º, 2, CPC só tem efeitos nas decisões recorridas proferida pelo tribunal a quo, sem eficácia erga omnes da decisão sobre a validade das normas consideradas inconstitucionais (art. 80º, 1 e 3, LTC: L n.º 28/82, de 15 de Novembro); assim, faz caso julgado formal nos processos e, não sendo objecto da valoração prescritiva do art. 281º, 3, da CRP (“força obrigatória geral”), não se impõe a outros processos em que igual questão se coloque (eficácia “inter partes”).

Porém, não alinhamos pela argumentação correspondente no que toca ao incumprimento do ónus processual da indicação e junção de cópia do acórdão fundamento, em especial quando a ela se afirma corresponder uma “omissão secundária” e “estritamente formal”, reveladora de uma “negligência ligeira na instrução do recurso pelo Recorrente.

Na verdade, é de julgar serem diferentes as várias situações de vício configuráveis à luz do ónus processual imposto pelo art. 637º, 2, do CPC, para os recursos fundados em “contradição jurisprudencial”. E, entre elas, a aplicação do art. 639º, 3, do CPC permite (e adequa-se a) suprir, num primeiro momento de apreciação liminar da admissibilidade do recurso, circunstâncias em que (i) o recorrente não junta a certidão comprovativa e certificada com o trânsito em julgado do acórdão fundamento, com prévia indicação e cópia não certificada a instruir o recurso, apenas necessitado de completude instrutória, e/ou (ii) o recorrente, mesmo indicando, com cópia, certificada ou com certificação protestada a cumprir, não identifica um e um só acórdão fundamento (antes dois ou mais) para se averiguar da oposição que legitimará o conhecimento do objecto do recurso. Aqui sim estaremos perante circunstâncias de negligência secundária e suprível, em que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo que por extensão do âmbito de aplicação do art. 639º, 3, do CPC, surge como instrumento que evita uma rejeição desproporcionada do recurso.

Ao invés, já não se afigura legítima e própria a aplicação do art. 639º, 3, do CPC (enquanto direito infraconstitucional pertinente) às situações em que apenas e tão-só se aludem sem mais a acórdãos que fundamentam a alegada oposição jurisprudencial, sem qualquer cópia, mesmo que retirada da base de dados da DGSI ou de colectânea (fiável e reconhecida) de jurisprudência, ou, pelo menos, sem a indicação do “link” para tal base de dados ou colectânea jurisprudencial, onde se encontre publicado o acórdão fundamento. Aqui estamos perante uma omissão primária reveladora de uma negligência grave e grosseira, na medida em que contende com uma condição primária de admissibilidade do recurso, sem a qual não pode o tribunal de recurso partir para a apreciação formal e substancial da pretensão recursiva – a começar, no caso, pela sindicação da questão ou questões de direito em oposição de julgados.

Em suma, estamos perante um reflexo insuperável da auto-responsabilidade exigível à parte recorrente, determinada com cogência insuprível pela lei – «imediata rejeição» (do recurso). Por isso, uma previsão clara e expressa para o encargo com que as partes têm de conduzir o processo, como afirmava lapidarmente GG, “a seu próprio risco”: “Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (…), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser superada pela iniciativa e actividade do juiz[2].

 

2. Foi exactamente este o caso das alegações da Recorrente, fazendo tão-só uma alusão a um acórdão do TR... e (aparentemente) um (só) outro do TR... – não cumpre o mínimo dos mínimos do ónus processual mínimo imposto pelo art. 637º, 2, 2ª parte, do CPC.

Por outro lado, o aproveitamento do “despacho para aperfeiçoamento” ex art. 639º, 3, do CPC para convite ao Recorrente a suprir a omissão não será expediente adequado nesta situação, sob pena de o tornarmos em mecanismo ilegítimo e não previsto de supressão das omissões processuais das partes sem margem para serem sanadas. Nesse expediente está em causa ainda o cumprimento do ónus de apresentação/formulação das conclusões recursivas mas com vícios e deficiências superáveis que, por iniciativa do tribunal ad quem, se pretende ver corrigidos, completados, esclarecidos ou sintetizados – sendo a própria lei que obriga ao convite («o relator deve convidar»). O que não é o caso que se censura aqui nem por tal se obriga à actuação oficiosa do juiz.

O caso aqui de inobservância implica que a Recorrente revelou uma desconsideração clara e manifesta pelo comando legal adjectivo que a onerava, demonstrando uma negligência grosseira, que não admite correcção ou suprimento em nome do art. 7º, 1 e 2, do CPC; antes a coloca sob a égide do art. 146º, 2, do CPC, que apenas admite tal correcção ou supressão de vício formal se a falta não for imputável à parte recorrente a título de dolo ou culpa grave, desconformes com o dever de boa fé processual (como sustentam para a interpretação do art. 637º, 2, do CPC os processualistas HH/II/JJ Alexandre[3]). Tal foi o caso que os autos evidenciam. 

 

3. Sem prejuízo, no que toca à suposta violação do artigo 20º da CRP, recorde-se que tal normativo garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4).

É nesta última dimensão que se enquadra a questão da inconstitucionalidade invocada, porquanto o caso reporta-se a uma situação em que é imposto um ónus processual à parte recorrente e em que a lei prevê uma determinada cominação, grave e severa, para o incumprimento de tal ónus.

Não creio que assim suceda no caso da rejeição do recurso, uma vez aplicada a sanção do art. 637º, 2, do CPC.

Como é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional e do STJ, o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, em especial para as situações de “conflito jurisprudencial”, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).

Não é essa a circunstância nesta situação de negligência grosseira da actuação da Recorrente, sob pena de fazermos do comando do art. 637º, 2, verdadeira “letra-morta”. 

Pelo contrário.

Toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso assim sancionada por lei, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interessados visados.

Vejamos a propósito o que nos afirma para sustento da minha posição a precípua e avisada jurisprudência do TC, por intermédio do Ac. n.º 462/2016, de 14 de Julho[4]:

 

“(…) a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal Constitucional tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os 122/02 e 46/05).

No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (…).

O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:

- a justificação da exigência processual em causa;

- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;

- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07).

(…)

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.

Concretamente, no que respeita a esta matéria, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (cfr., neste sentido o Acórdão n.º 259/02) e que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes não significa que beneficie de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado “direito” das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo.

Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.os 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à “apresentação” ou “formulação”, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.

Por outro lado, o Tribunal também já entendeu que o convite ao aperfeiçoamento não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um “erro manifestamente indesculpável do recorrente” (cfr. Acórdão n.º 184/04)”.

 

Estas são considerações que, no seu conjunto, impedem que se vislumbre que a interpretação que aqui se adopta se mostre censurável à luz dos arts. 20º, 1 e 4, da CRP, uma vez que se demonstra que está suficientemente justificada em fundamentos objectivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado ou excessivamente oneroso no intuito de efectivação dos direitos processuais recursivos, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos, neste caso, da Recorrente e Reclamante inconformada.

 

Tudo ponderado, não existiriam motivos para afastar a fundamentação da Decisão Singular do Relator aqui impugnada, sendo de, com a devida consideração pela posição contrária, indeferir a Reclamação.

 

STJ/Lisboa, 7 de Junho de 2022

O Relator Vencido

Ricardo Costa

 
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[1] A saber:

“I. Perante a regra da inadmissibilidade do recurso para o STJ nas acções de insolvência, prevista no art. 14º, n.º 1, do CIRE, a parte que pretenda recorrer tem logo de demonstrar a existência de um acórdão de um tribunal da Relação ou do STJ em que haja sido decidido de forma oposta a mesma questão fundamental de direito. / II. Caso a parte não alegue e comprove logo a existência desse acórdão fundamento, deve o Desembargador Relator (…) rejeitar o recurso. / III. Admitido o recurso na Relação, não tem o Conselheiro Relator de, antes de indeferir a revista, convidar os recorrentes a suprir a falta de apresentação do referido acórdão.”: Ac. de 25/5/2017 (processo n.º 1433/14.5T2STN-D.L1.S1, Rel. JOÃO CAMILO);

— “Deve ser indeferido o recurso para o STJ ao abrigo do disposto no art. 14º, n.º 1, do CIRE, se o recorrente não demonstra a invocada oposição de acórdãos, porque não junta cópia de algum deles.”: Ac. de 26/9/2017 (processo n.º 1438/14.1TJLSB.L1.S1, Rel. SALRETA PEREIRA);

“O princípio da auto-responsabilidade das partes obriga-as a usarem da diligência necessária, a observarem os ditames da prudência técnica necessários ao atingimento dos fins a que se propõem; a negligência ou inépcia na condução dos actos do processo redundam inevitavelmente em seu prejuízo, sem que possam assacar responsabilidades a outrem. O que se pode, por isso, esperar quando, havendo um preceito que obriga a parte ao cumprimento de um ónus de facílima execução, ela, mesmo assim, não o cumpre, apesar de ser perfeitamente discernível a severa consequência processual decorrente dessa omissão? (…) (…) na economia do processo, mostra-se bem evidente e justificada a utilidade do ónus imposto ao recorrente pelo artigo 637º, n.º 2, do CPC, na medida em que a junção da cópia do acórdão fundamento é indispensável para possibilitar que o relator afira, no exame preliminar, da admissibilidade do recurso fundada em conflito jurisprudencial. Por outro lado, não se vê que esse ónus seja excessivamente oneroso para o recorrente, até porque (…) o seu cumprimento é de facílima execução.”: Ac. de 26/2/2019 (processo n.º 5245/17.1T8CBR-A.C1.S2, Rel. HENRIQUE ARAÚJO);

— “(…) o art. 637º, nº 2, do CPC estabelece, com total clareza, que, nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões (v.g. art. 629º, nº 2, do CPC) o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações, os motivos especiais de admissibilidade do recurso; e que, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando, obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso. Há, assim, que reconhecer que a inobservância do requisito formal que obriga à junção da cópia do acórdão-fundamento com o requerimento de interposição de recurso, conduz à rejeição imediata do recurso, sem admitir um convite dirigido à parte para suprir a omissão.”: Ac. de 6/6/2019 (processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2, Rel. MARIA ROSÁRIO MORGADO);

“A forma clara como está redigida a norma do artigo 637º, n.º 2, do CPC dissipa quaisquer dúvidas quanto à (in)exigibilidade do convite ao aperfeiçoamento: ‘(…) o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena imediata de rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento’.”: Ac. de 18/6/2019 (processo n.º 4241/17.3T8LSB.L2.S2, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, em Colectivo em que fui 1.º Adjunto);

— “(…) se a recorrente pretendia servir-se do disposto no art. 629º, do CPC para, por essa via, justificar a admissibilidade da revista, o certo é que não cuidou de juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, como lhe era exigido pelo art. 637º, nº 2, do CPC. Efetivamente, no art. 637º, nº 2, do CPC determina-se, com total clareza, que, nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações, os motivos especiais de admissibilidade do recurso; e que, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando, obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso. Há, assim, que reconhecer que a inobservância do requisito formal que obriga à junção da cópia do acórdão-fundamento com o requerimento de interposição de recurso, conduziria à rejeição imediata do recurso, sem admitir um convite dirigido à parte para suprir a omissão.”: Ac. de 18/2/2021 (processo n.º 1148/13.7TJVNF-C.G1.S1, Rel. MARIA ROSÁRIO MORGADO, com referência em apoio dos Acs. proferidos em 6/4/2017, processo n.º 872/09.3TBCSC.L1.S1, Rel. NUNES RIBEIRO, e em 6/11/2018, processo n.º 1148/04.8TCGMR-A.G1.S2, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES).

[2] Noções elementares de processo civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, pág. 376, com sublinhado nosso.

[3] V. “Artigo 637º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 178-179.

[4] Processo n.º 64/16, Rel. JOÃO CURA MARIANO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160462.html), publicado no DR n.º 197, 2.ª Série, de 13/10/2016, com sublinhado da minha responsabilidade.

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[1] Como é referido no citado Ac. 151/2020.