Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/20
Data do Acordão:01/19/2021
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ACÁCIO DAS NEVES
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27049
Nº do Documento:SAC20210119018
Data de Entrada:07/08/2020
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VIANA DE CASTELO – JUIZ 1 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
AUTOR: A………………..
RÉU: B………… S.A. E OUTROS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

A…………… intentou, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, ação declarativa contra B…………, SA, Banco de Portugal e C…………, SA, pedindo que:

a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito;

b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do C……………, SA, por violação das normas legais sobre a retroatividade, cessão de créditos e das normas constitucionais;

c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado o mútuo para a esfera jurídica do C……….., SA, devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do C…………, SA, como dívida da massa;

d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos;

e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais;

f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.

Considerando a possibilidade de vir a proferir decisão de extinção da instância relativamente aos réus C…………… - por inutilidade superveniente da lide - e Banco de Portugal - por incompetência em razão da matéria - foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar, o que este fez, considerando que os autos devem prosseguir os seus normais termos, contra os três réus identificados na petição inicial.

Foi proferida sentença que declarou extinta a instância interposta contra o réu C…………….., SA, com fundamento em inutilidade superveniente da lide e declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas alíneas b) e e) do pedido final, absolvendo os réus nesta parte da instância.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação do autor, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

Uma vez mais inconformado, com tal decisão da Relação, de confirmação da decisão que declarou extinta a instância contra o co-réu C…………….. SA em liquidação, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declarou o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, interpôs o autor recurso de revista excecional, no qual formulou as seguintes conclusões:

A - Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de Revista Excecional do douto acórdão com a referência 6734714, datado de 28.11.2019, o qual, confirmou a decisão recorrida que, em sede de gestão inicial do processo, declarou extinta a instância contra o co-Réu C……………., SA. em Liquidação, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declara igualmente o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, e com o que o recorrente continua a não se poder conformar.

B - A presente ação, e tal como resulta dos seus elementos essenciais, causa de pedir e pedido, não constitui uma ação de reclamação de créditos, mas sim uma ação de responsabilidade civil, com base em violação ilícita do direito e interesse legalmente protegido do recorrente, como resulta claramente dos pedidos, aliás reproduzidos no acórdão em recurso.

C - Daqui resulta que o claro objeto da ação não era, contrariamente ao que consta no acórdão recorrido, uma reclamação de créditos deduzida em ação cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o recorrido C………………., SA, ainda antes da liquidação e o B……………, SA, cessão de créditos essa que, após ter sido aceite pelo B……………., SA e, depois de ter sido comunicada e aceite pelo recorrente, foi declarada sem efeito, designadamente em função de resolução do Banco de Portugal.

D - O direito do recorrente resulta de ser titular da conta n° ……………. sedeada e gerida pelo primeiro recorrente B………… S.A., conta essa constituída com o montante total de €52.403,67 e inicialmente aberta no C…………….. S.A., agora em liquidação, e posteriormente transmitida ao B,……………. S.A. por força da Resolução do Banco de Portugal, datada de 03.08.2014.

E - Nos termos da referida Resolução foram transferidas para o B………… S.A. todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do C……………….. S.A., salvo os chamados passivos excluídos que integravam créditos ou relações subordinadas ou títulos de responsabilidade subordinada do chamado grupo C……………, o que aconteceu, no caso concreto do recorrente, com a subscrição por parte deste por um período de 2 anos renovável, com início a 24.03.2014, dos montantes constantes do extrato junto aos autos, no valor de € 44.000,00 em investimento - modalidade Euro Aforro 8 (lSJN:XS0279081011) daqui resultando que, no momento em que foi proferida a deliberação do Banco de Portugal a 03.08.2014, já existia o investimento do recorrente na esfera Jurídica S.A .

F - Porque existia tal investimento é que o mesmo foi suscetível de ser transferido para o B…………. e Integrar a resolução do Banco de Portugal nunca podendo ser transferido para a Administração do B………… S.A. um investimento que não fosse prévio.

G - E foi já com o B…………….. S.A já constituído e com a responsabilidade de gestão do investimento do recorrente transferida que o B………… S.A assumiu e aceitou conforme extratos de conta juntos aos autos, que teve lugar a ilegal retransmissão de responsabilidades novamente para o C…………….. S.A pela resolução de 29.12.2015 e aceite pelos Administradores Judiciais do C………….., sendo que tal investimento do recorrente tão pouco era subsumível na sua natureza e data de constituição, na clarificação do Banco de Portugal,

H - Essa carteira de títulos sempre foi gerida, com mandato integral e sem representação pelo C…………….. S.A, agora em liquidação, sendo este investimento que, no período inicial decorrido entre 24 de Março de 2014 até ao mesmo dia e mês do ano de 2016, foi renovado automaticamente por 2 anos posteriores, já com a transferência desse mesmo investimento para o B……………, S.A, de acordo com as deliberações do Banco de Portugal.

I - Este enquadramento jurídico manteve-se, e deveria ter-se mantido, durante todo o segundo período de prazo desde 24 de Março de 2016 até 24 de Março de 2018, e assim sucessivamente, até 24 de Março de 2020, até que o B……………. S.A entendesse pôr termo ao investimento financeiro feito com o correspondente reembolso dos valores investidos, tanto mais que o recorrido C………….., S.A. em liquidação, aceitou tal tipo de investimento com um rendimento específico de 3,5% ao ano e quando, no âmbito do seu mandato sem representação, investiu tal valor em títulos, fê-lo necessariamente com a natureza de ações preferenciais reguladas especificamente nos artigos 3410 e seguintes do esc.

J - O montante dos juros foi contabilizado com base no valor de investimento de €44.000,00, o que corresponde, por cada período, ao montante de €3.080,00, o que, até ao presente, se traduzia num valor total de €50.160,00, sendo certo que o investimento do recorrente e subsequente subscrição de ações preferenciais, foi sempre realizado no interesse do Banco recorrido em completa autonomia, independência e gestão dos créditos, só assim se compreendendo que a aplicação do investimento do recorrente acabasse também por ser decidida contra a sua vontade.

L - Foi esse direito de crédito, nos termos da Resolução do Banco de Portugal de 03.08.2014, que foi transmitido para o B……….. S.A. e correspondendo a todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do C……………. S.A., uma vez que a natureza dos títulos e do antecedente investimento não estavam excecionados na referida resolução, integrando tal figura uma cessão ou transmissão de posição contratual, neste caso ope legis entre o B………… S.A e o C…………… S.A, a qual foi aceite pelo recorrente.

M - Foi após a cessão desta posição contratual que o cessionário B………. S.A, perto dos finais do mês de março de 2016, envia uma comunicação ao recorrente a transmitir que o B…………….. S,A., já com plena assunção da posição contratual do contrato de mútuo de prestações recíprocas, iria renovar o investimento por novo período de 2 anos, ou seja, até Março de 2018, o que foi dado sem efeito, proferido o despacho de prosseguimento dos autos de liquidação judicial do C………… S.A. em 21.07.2016, em que o recorrente foi confrontado com uma nova comunicação da agência bancária do B………… de Viana do Castelo em que era transmitido que o recorrente passava a constar do número de lesados do C…………, SA

N - Foi esta comunicação que constituiu uma violação de lei, e como tal um ato ilícito, porquanto violava ilicitamente o direito do recorrente de, perante o cessionário B………….. S.A., manter os termos do contrato, donde resultou a consequência de o B……………. S.A., após ter mantido as condições contratuais e os valores investidos nos seus precisos termos, ter anulado todo o investimento financeiro do recorrente e reduzido a participação do investimento, tudo correspondendo a uma ilegal violação contratual de alteração das regras do mútuo na sua vigência, após a aceitação integral da cessão da posição contratual.

O - A razão de toda esta situação residiu em três deliberações posteriores à Resolução de 03.08.2014, em que o Banco de Portugal, usando a prerrogativa que designou como "poder de retransmissão", determinou a retransmissão dos títulos preferenciais detidos pelo B……………., SA para o recorrido C………… S.A., determinando ainda que tal retransmissão incluía as responsabilidades e contingências definidas como passivos não incluídos na resolução anterior.

P - Tendo esta medida por fim, inequivocamente ilegal, acabar com a sobrevalorização dos ativos do C…………….. e diminuir as responsabilidades do B…………., SA para efeitos de transmissão a terceiros, diminuindo-se a necessidade de capital do B………., SA, o que constitui um efetivo ato político de tentar sub-repticiamente aumentar o valor de venda do B……………. à custa dos investidores, incompatível com o facto de os tribunais julgarem de direito ou de justificar decisões judiciais contrárias à lei.

Q - Tal deliberação acarretou a destruição do valor do investimento do recorrente nos referidos títulos, ao passá-los de preferenciais ao regime de títulos subordinados numa altura em que o contrato de mútuo já estava na esfera jurídica do B……, SA.

R - É precisamente com este enquadramento que se interpôs a presente ação, em que o pedido de declaração de validade, relevância e não retroatividade da cessão da posição contratual a favor do B……………, SA do contrato de mútuo, correspondia a um pedido de declaração da existência e validade do contrato de cessão, com a respetiva declaração judicial da invalidade da deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de alteração da titularidade dos créditos já cedidos e da natureza dos títulos, sendo a cessão de créditos mantida na ordem jurídica, com a obrigação de reposição dos valores na conta do recorrente existente no B……………., SA, sob pena de, em função de tal ilegalidade, ser pedido um valor indemnizatório, mas sempre dependente da validade e eficácia do contrato de cessão.

S - Quanto ao recorrido C…………….., SA, em liquidação, vem o acórdão recorrido confirmar que a presente ação é uma ação de verificação e cobrança de créditos que, como tal, deveria ter sido deduzida como reclamação no processo de insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, ou, em alternativa, do artigo 146º do mesmo Código, quando a presente ação não constitui uma reclamação de um crédito obrigacional com o C…………, SA, mas sim um pedido de indemnização por facto ilícito, em que o recorrente pede o reconhecimento judicial do seu direito e o ressarcimento integral dos danos.

T - A situação não é da existência de um crédito em reclamação, mas sim do pedido do reconhecimento judicial de um crédito, que, se fosse do C……………., SA, só seria suscetível de reclamação, nos termos do artigo 146º, número 2, alínea b), 2ª parte, do ClRE, após a respetiva constituição.

U - Quanto ao Banco de Portugal, o que se apresenta neste pleito é a violação de preceitos de natureza civilista, o que determina a competência em razão da matéria dos tribunais cíveis, sendo neste quadro concreto e perante as considerações gerais antecedentes que o recorrente, discorda da subsunção que o douto acórdão recorrido faz sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente em relação ao recorrido C…………….. S.A em liquidação, e, por incompetência material, quanto ao próprio Banco de Portugal.

V - Sobre o C……. S.A em liquidação, sendo certo que a sua liquidação decorre no âmbito do processo especialíssimo de liquidação judicial de instituições financeiras, quando, no despacho de prosseguimento da ação foi produzido e fixado o prazo para reclamação de créditos, a respetiva data remonta a 22.07.2016, altura em que já tinha sido transferido para o B………….. S.A, e aceite por este, o investimento que o recorrente subscrevera nas ações preferenciais do C…………… S.A a partir do depósito das suas economias.

X - A questão não é, nem se confunde, com a mera reclamação do recorrente no processo de liquidação judicial de instituições financeiras, residindo o seu núcleo, ao contrário, no facto de, à data da prolação do despacho de prosseguimento e da fixação de prazo para a reclamação de créditos, sujeito aliás a sucessivas prorrogações, o recorrente, em função da anterior cessão da posição contratual entre os dois Bancos não era credor do C……….. S.A em liquidação, mas sim do B……………, SA e, em consequência, não podendo reclamar no processo de liquidação do C………., SA um crédito que afinal lhe aparecia garbosamente nos extratos do B………..., SA.

Z - A matéria controvertida nestes autos não respeita a um crédito pré-existente sobre o C…………S.A, no momento da liquidação e, como tal, não é questão que abranja o estabelecido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência 1/2014 de 25 de Fevereiro sobre a reclamação de créditos em ação declarativa de condenação paralela ao reconhecimento de créditos sobre o insolvente, nem sobre as reclamações do artigo 128º do CIRE, antes respeita ao B………….., SA, já depois da instauração do processo de liquidação do recorrido C…………… S.A, ter dado sem efeito, com pretensa base em resolução ilegal do Banco de Portugal, o contrato de cessão de créditos que assumira e que integrara como crédito do recorrente nos seus extratos, até ao extrato de 07.12.2017, pelo que o que está em causa nesta ação é o reconhecimento da irrevogabilidade do contrato de cessão de créditos entre as duas instituições bancárias.

AA - Uma vez que a cessão de créditos foi dada sem efeito pelo B………….. S.A já na pendência, há mais de ano e meio, do processo de liquidação do recorrido C…………, foi já na pendência do processo que o recorrido em liquidação aceitou o retorno desse crédito para seu passivo, razão pela qual, a ser devido, seria pela massa insolvente do C…………. S.A, nos termos do artigo 51º do ClRE situação a que continuava a não ser aplicado o douto acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014.

AB - Dentro da representação patrimonial nunca poderia a administração judicial do C………… S.A aceitar a reentrada na esfera jurídica do insolvente de um valor de crédito do aqui recorrente, pelo que a presente ação não é uma ação de cobrança de dívida sobre a massa insolvente, mas sim uma ação de declaração de validade e eficácia da cessão de créditos operada, e, só em função dela, é que se operará se existe crédito sobre a massa do C……….., SA ou não, e só então se ponderará se haverá fundamento para a propositura de ação contra a massa, nos termos do artigo 89º do CIRE.

AC - Porque segundo o artigo 30º do CPC, a legitimidade das partes afere-se em função da relação controvertida, tal com o é configurada pelo autor tal como aliás é expressamente reconhecido no douto acórdão recorrido e esta ação tem por objeto a violação por ato ilícito proposta em litisconsórcio necessário - artigo 33º do CPC- contra os respetivos intervenientes, não há qualquer inutilidade superveniente da lide que seja oponível ao terceiro recorrido C…………….. SA.

AD - Sobre o Banco de Portugal, também entende o recorrente que não há qualquer incompetência em razão da matéria, porquanto o que dispõe o artigo 4º, alíneas b) e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é que os tribunais administrativos têm competência para fiscalizar a legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da administração pública ou praticados por quaisquer entidades no exercício de poderes públicos.

AE - O que se deduz em litisconsórcio no pedido é que, em função da validade e relevância da aceitação pelas partes da cessão de posição contratual de mutuário a favor do B…………… S.A., fosse julgado inválido e ilegal o ato de retransmissão desses créditos e títulos preferenciais não subordinados para a esfera jurídica do C…………… S.A. por violação das normas legais sobre a retroatividade, cessão de créditos e das normas constitucionais, pelo que se está perante a violação de preceitos de natureza civilista, como a retroatividade das leis ou a violação das normas sobre cessão de créditos e até mesmo das normas constitucionais dos artigos 18º e 62º da CRP.

AF - Face a esta violação civilista, que gera responsabilidade civil por ato ilícito, são os tribunais cíveis os competentes em razão da matéria para julgar a retransmissão ocorrida dos créditos do recorrente e fundamentada em deliberação do Banco de Portugal, sendo por isso também o Banco de Portugal parte legítima, a presente ação a própria para julgamento de responsabilidade civil das entidades intervenientes na violação normativa e os tribunais cíveis competentes para o julgamento da causa.

AG - Manteve, por isso, o acórdão recorrido a violação:

a) Relativamente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o artigo 341º° do CSC, os artigos 424º, 425º, 427º, 483º todos do Código Civil, os artigos 51º, 89º,90º,128º e 146º, número 2, alínea b), 2ª parte, todos do ClRE, os artigos 30º, 33º, 260º, 277º, alínea e), e 552º, alíneas d) e e), todos do CPC, bem como os arts. 18º e 62º da CRP;

b) Relativamente à extinção da instância por incompetência em razão da matéria, o artigo 4° alíneas b) e d) do ETAF, o art. 341º do CSC, os artigos 424º 425º, 427º e 483º, todos do Código Civil, os artigos 30º, 33º, 90º, 260º e 552º, alíneas d) e e), todos do CPC, bem como os arts. 18º e 62º da CRP.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido como recurso de Revista Excecional e ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogado o douto acórdão recorrido, quanto às decisões que manteve de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e por incompetência em razão da matéria, respetivamente, quanto ao recorrido Banco C……….., SA e Banco de Portugal, e produzido douto acórdão que rejeitando a extinção da instância contra todos os Réus demandados na ação em litisconsórcio necessário, com o que se fará a costumada justiça.

O réu C………. e bem assim o réu Banco de Portugal apresentaram contra-alegações tomando posição no sentido da não admissão (C………..) e da improcedência da revista.

Admitido o recurso e subidos os autos ao STJ, a respetiva Relatora, determinou, ao abrigo do princípio geral de aproveitamento dos atos processuais, a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitospara apreciação do recurso na parte da incompetência material (ficando traslado para assegurar o prosseguimento dos autos na parte sobrante) e determinou a remessa dos autos à Formação para verificação dos pressupostos da revista excecional, nos termos do artigo 672º, nº 3 do CPC, relativamente à parte sobrante.

Remetidos os autos a este Tribunal de Conflitos, foi o processo com vista à Exma. Magistrada do Ministério Público, a qual emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de Conflitos ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 101º do CPC nos termos do qual “se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos” - apenas e tão só para efeitos de apreciação do recurso na parte em que a Relação de Guimarães confirmou a decisão da 1ª instância relativa à declaração de incompetência em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, sob as alíneas b) e e).

Assim, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a competência para conhecer daqueles pedidos deve ser atribuída aos tribunais judiciais ou, conforme se considerou na decisão recorrida, aos tribunais administrativos.

Dispensados os vistos cumpre decidir:

No que ora nos interessa, os pedidos ora em causa foram formulados pelo autor ora recorrente, no sentido de ser julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do C………….., SA e, como consequência de tal pedido, a condenação do réu Banco de Portugal e dos demais réus, nos termos constantes dos pedido formulado sob a alínea e).

A Relação de Guimarães, na esteira do entendimento e decisão da 1ª instância, que confirmou, considerou que o tribunal da comarca de Viana do Castelo (tribunal comum, onde foi proposta a ação) é incompetente em razão da matéria para conhecer daqueles pedidos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 b) do ETAF, ou seja, para conhecer e julgar da validade dos atos administrativos em que se consubstanciam as referidas deliberações do Banco de Portugal e da sua aplicação ao caso concreto em julgamento.

É contra tal entendimento e decisão que se manifesta o recorrente que, contrariando o entendimento das instâncias, defende (vide conclusões AD e AE) a competência dos tribunais comuns porque, segundo o mesmo, o que está em causa é a violação de direitos de natureza civilista, geradora de responsabilidade civil.

Todavia, sem razão, na medida em que a deliberação em questão, do Banco de Portugal, cuja invalidade e ilegalidade se pretende ver declarada, foi praticada por aquela entidade no exercício de funções públicas de autoridade, sendo como tal enquadrável na previsão do artigo 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, no qual se estabelece que “dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares”.

Assim, à luz do disposto nas als. b) e f) do artigo 4º do ETAF, a competência dos pedidos em questão cabe à jurisdição administrativa.

Trata-se, de resto, de uma questão que tem sido suscitada perante este Tribunal de Conflitos no âmbito de diversos outros processos de idêntica natureza (ora em sede de recurso, conforme o caso dos autos, ora em sede de resolução de conflitos de competência) e que tem vindo a ser decidida uniformemente, no sentido da atribuição da competência aos tribunais administrativos.

Nesse sentido, vide acórdãos deste Tribunal de Conflitos nºs 31/18 de 14.02.19; 30/18 e 1/19 de 11.04.19; 46/18 de 14.02.19; 39/16 de 23.05.19; 9/19, de 30.05.19; 53/19 e 59/19 de 25.06.20; 40/19, 43/19 e 36/19, todos de 05.03.2020, acessíveis in www.dgsi.pt.

Improcede assim, por falta de fundamento, a pretensão do recorrente, impondo-se julgar improcedente o recurso e manter a decisão da Relação ora em apreço.

Termos em que, na respetiva improcedência do recurso, se acorda em manter o acórdão Recorrido, na parte ora em questão, ou seja, na parte em que confirmou a sentença da 1ª instância relativamente à declaração de incompetência daquele tribunal em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas alíneas b) e e) do pedido final, sendo tal competência atribuída aos tribunais administrativos.

Sem custas.

O relator, que assina digitalmente, atesta nos termos do disposto no art.º 15.º - A DL 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020 de 1/05, o voto de conformidade dos restantes integrantes desta formação de conferência, abaixo indicados.

Lisboa, 19 de janeiro de 2021.

Acácio Luís Jesus das Neves (relator) – Maria Olinda da Silva Nunes Garcia – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro – Catarina Isabel da Silva Santos Serra – Maria Cristina Gallego dos Santos.