Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:017/20
Data do Acordão:01/19/2021
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:PRE-CONFLITO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27048
Nº do Documento:SAC20210119017/20
Data de Entrada:07/08/2020
Recorrente:A………………….CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - LISBOA - INSTÂNCIA CENTRAL – 1ª SECÇÃO CÍVEL J16 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

I. RELATÓRIO

1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção intentada por A…………. contra o B….........., S.A., Banco de Portugal, C……………., S.A., Fundo de Resolução, CMVM – Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e D………………….

O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade a pagarem-lhe a quantia de €.217.500,00 acrescidos de juros de mora, sendo os já liquidados em €.17.185,48 e, ainda a ressarcirem-no por danos não patrimoniais.

Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de intermediação financeira por inobservância de forma e, em consequência, a condenação solidária das rés a restituírem-lhe €.217,500, acrescidos de juros de mora, sendo os já liquidados no montante de €.17.185,48 e, ainda a ressarcirem-no por danos não patrimoniais.

Por saneador-sentença do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: (i) extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. “B……….., S.A. Em liquidação”; (ii) absolver da instância, por incompetência absoluta, os RR. Comissão de Mercado de Valores Mobiliário, “Fundo de Resolução” e, “Banco de Portugal” e (iii) julgar a acção improcedente em relação ao “C…………., S.A. e D……………….., absolvendo-os do pedido.

Inconformado com esta decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal da Relação, 6.ª Secção, por acórdão de 21.06.2018, decidiu julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a decisão impugnada em todas as suas vertentes.

Novamente inconformado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que em 17.06.2020 proferiu decisão de convolação da revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos.

A Digna Magistrada do Ministério Público, devidamente notificada, emitiu parecer no sentido de que “(…) é de manter o que vem sendo decidido pelo Tribunal dos Conflitos, revogando-se o acórdão recorrido quanto à procedência da excepção da incompetência em razão da matéria: a) na parte em que absolveu da instância o Fundo de Resolução, declarando-se competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra este R.; b) e, na parte em que absolveu da instância os RR Banco de Portugal e a CMVM, ser atribuída à jurisdição administrativa e fiscal a competência para conhecer dos pedidos contra eles deduzidos.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

A única questão a decidir no âmbito do presente conflito é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo autor contra os réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Os factos a considerar são, para o que agora interessa, os mencionados no relatório.

Vejamos.

A questão agora colocada a este Tribunal de Conflitos já foi por ele profusamente tratada em vários acórdãos, estando hoje em dia uniformizada e consolidada uma determinada orientação jurisprudencial. Assim sendo, e seguindo a mencionada orientação (cfr. entre outros, os Conflitos n.ºs 31/18, de 14.02.19; 30/18 e 1/19 de 11.04.09; 46/18, 14.02.19; 39/16, de 23.05.19; 9/19, de 30.05.19), deve concluir-se que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer da acção relativamente aos Réus BdP e CMVM, e cabe à jurisdição comum a competência relativamente aos demais RR.

Ou seja, o Tribunal de Conflitos tem vindo a decidir o presente conflito de jurisdição em razão da matéria, julgando competente para conhecer dos pedidos contra o Fundo de Resolução, a jurisdição comum, e, declarando a competência da jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos contra os Réus Banco de Portugal e Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.

Para o efeito, o Tribunal de Conflitos vem considerando que, a competência numa acção de responsabilidade civil extracontratual em que a CMVM ou o Banco de Portugal são demandados cabe à jurisdição administrativa e fiscal, porquanto “(…) sendo a CMVM, enquanto entidade reguladora, uma pessoa colectiva de direito público, e sendo os pedidos indemnizatórios dirigidos pelo Autor, aqui formulados, fundados em responsabilidade extracontratual cabe à jurisdição administrativa e fiscal nos termos do nº 1 do artº 3º da Lei nº 67/2013 de 28.08 a competência para conhecer da matéria aqui em causa”

O mesmo acontecendo quanto ao Banco de Portugal, já que por se tratar de uma pessoal colectiva de direito público, resulta do artº 4º, nº 1, al. g) do ETAF na redacção então em vigor, e que corresponde ao atual artº 4º, nº 1, al. f) na redacção do DL nº 214-G/2015 (por revogação tácita do artº 62º da Lei Orgânica do Banco de Portugal) que pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para conhecer das acções de responsabilidade civil extracontratual em que o mesmo intervenha” – cfr. o Ac. de 06.06.2019, proferido no Conflito nº 41/18 [no mesmo sentido, para além dos supra referidos, vd. os Acórdãos proferidos nos processos 20/19, 23/19 e 39/19.

Nestes termos, impõe-se a revogação do acórdão recorrido quanto à procedência da excepção da incompetência em razão da matéria no que respeita ao Réu Fundo de Resolução, por a competência pertencer aos Tribunais Comuns e mantê-lo no demais decidido.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em confirmar a decisão recorrida na parte em que julga competente a jurisdição administrativa para o conhecimento dos autos quanto aos pedidos formulados contra o BdP e a CMVM e revoga-se na parte em que absolveu da instância o Fundo de Resolução, por a competência, ao contrário do decidido, pertencer à jurisdição comum.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2021.

[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artº 3º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiros Henrique Luís de Brito de Araújo, Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva, Maria de Fátima Morais Gomes, Ana Paula Soares Leite Martins Portela e Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral].