Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:051/19
Data do Acordão:06/25/2020
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26102
Nº do Documento:SAC20200625051
Data de Entrada:10/29/2019
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO – JUÍZO DO TRABALHO DE VILA NOVA DE GAIA – JUIZ 2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
SINISTRADO: A........
ENTIDADE RESPONSÁVEL: COMPANHIA DE SEGUROS......., S.A. E OUTRO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 51/19

Acordam no Tribunal dos Conflitos

A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) acção contra Águas e Parque Biológico de ..... e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP com o pedido de fixação definitiva da pensão anual e vitalícia, de remição da pensão fixada e pagamento de quantia a título de despesas e de juros vencidos e vincendos. Constituía causa de pedir dessa acção um acidente de trabalho ocorrido enquanto o Autor desempenhava funções de pedreiro, durante a vigência de um “contrato de emprego e inserção+ ” celebrado com ....., EM, S.A..
Por despacho de 2.07.2018, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou a incompetência material daquele Tribunal e absolveu os Réus da instância.
Decisão confirmada pelo acórdão de 15.02.2019 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).

No Tribunal de Trabalho de Vila Nova Gaia, A………… intentou acção de direitos conexos com o acidente de trabalho contra Águas e Parque Biológico de ...., EM, S.A. e Companhia de Seguros ………, S.A, pedindo a condenação das Rés a reconhecerem que o acidente sofrido pelo Autor, no exercício de funções para que foi contratado pela 1.ª Ré fosse considerado como acidente de trabalho e, em consequência, ser o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para dirimir a acção e ser a 2.ª Ré condenada no pagamento do capital de remissão da pensão anual vitalícia, no pagamento das despesas de deslocação e nos juros vencidos desde a data do auto de conciliação até total e efectivo pagamento.
A petição inicial foi incorporada no processo principal de acidente de trabalho e, em 11.09.2019, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia considerando que o Tribunal do Trabalho, por despacho transitado em julgado, já se tinha julgado incompetente e considerando ainda a decisão proferida pelo TCA Norte, também transitada, suscitou oficiosamente junto do Senhor Presidente da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência.
Por despacho da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 2.10.2019 foi decidido não pertencer àquele Tribunal a competência para dirimir o presente conflito e determinada a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos, o processo foi com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público que emitiu Parecer com a conclusão seguinte:
Em consequência da natureza deste contrato, o qual não é um Contrato de Trabalho em Funções Públicas como ele é definido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não pode o acidente, considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública e, nesta perspectiva, o acidente em causa tem de ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009; dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art.º 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais
Na verdade embora a relação que liga o trabalhador sinistrado à Empresa Municipal revele elementos de natureza administrativa, dada a sua relação com a atribuição do estatuto de beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o litígio é resolvido pela aplicação do direito privado, do regime dos acidentes de trabalho que é parte integrante da disciplina jurídica do contrato de trabalho.
E assim sendo como entendemos que é, concordando inteiramente com o Acórdão do Tribunal de Conflitos proferido no processo n.º 15/17, damos parecer no sentido de que a competência para apreciar a acção proposta pelo Autor deverá ser atribuída aos Tribunais da Jurisdição Comum.

Cumpre decidir.
Em 7.04.2016, a ………. Seguros, S.A. remeteu ao Procurador da República no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia uma participação relativa a um acidente ocorrido em 14.11.2015, de que foi vítima A……….., nos termos do artigo 90º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho).
O sinistrado, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, encontrava-se ao serviço da empresa “........., EM, S.A.” nos termos de um contrato emprego-inserção para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados elegíveis e desempenhava as funções de cantoneiro de limpeza.

O presente conflito negativo de jurisdição vem suscitado entre o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia e o TAF do Porto.

A questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para conhecer de um acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, ao serviço de uma Empresa Municipal, a desempenhar funções de cantoneiro de limpeza, ao abrigo de um “contrato emprego-inserção”.

Entendeu o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia que, “analisando o respectivo contrato e a legislação aplicável – Portaria 128/2009, de 30.01 alterada pelas Portarias nº 294/2010, de 31.03; 164/2011 de 18.04; nº 378-H/2013, de 31.12; nº 20-B/2014, de 30.01 e regulamentada pelo Despacho nº 1573-A/2014, de 30.01”, resultava claramente não se estar perante um contrato de trabalho ou legalmente equiparado. No caso não existia um dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, que é a retribuição, uma vez que o sinistrado, que se encontrava ao abrigo de um contrato emprego-inserção, apenas tinha direito a uma bolsa de ocupação mensal, a subsídio de alimentação e transportes.

Assim, porque a Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4/9) se aplicava apenas aos trabalhadores com um contrato de trabalho ou equiparado e o sinistrado não se enquadrava em qualquer dessas situações, julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho para apreciar o litígio (cfr. fls. 161 e ss.)

Por sua vez o TCA Norte confirmou a decisão do TAF do Porto a qual, fundamentando-se no Acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 19.10.2017, Proc. 015/17, concluíra ser aquele Tribunal materialmente incompetente para apreciar a matéria em causa. Para o efeito, considerou que o “acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no artigo 4º, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente deve ser atribuída aos tribunais judiciais” e que “embora a relação que liga o trabalhador sinistrado à Empresa Municipal "tenha elementos de natureza administrativa, dada a sua relação com a atribuição do estatuto de beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o litígio é resolvido pela aplicação do direito privado, do regime dos acidentes de trabalho que é parte integrante da disciplina jurídica do contrato de trabalho" (cfr. fls. 195 e ss.)

O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da CRP).

Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art.º 4.º do ETAF, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4). Deste último preceito importa reter o disposto na alínea b) do n.º 4 que excluí do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios “decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.

O contrato “emprego-inserção+” insere-se no regime jurídico do Rendimento Social de Inserção criado pela Lei n.º 13/2003, de 21/05, fazendo parte do programa de inserção previsto naquele regime e está regulamentado na Portaria n.º 128/2009, de 20/01, cuja disciplina foi transposta nos seus elementos essenciais para o contrato de fls. 144 e ss.

Decorre deste contrato que o trabalhador se obriga a prestar à Empresa Municipal ......, EM, S.A. “trabalho socialmente necessário, na área de cantoneiro de limpeza” tendo como contrapartida os direitos discriminados na cláusula 3ª: “a) uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; b) um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas; c) o pagamento de despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto; d) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário”.

A prestação de trabalho tinha lugar em Vila Nova de Gaia e efectuava-se de acordo com o horário legal e convencionalmente em vigor para o sector de actividade onde se insere o projeto da Medida contrato emprego-inserção+, conforme a cláusula 2ª do contrato em apreço.

Sobre o trabalhador recaíam os deveres de “1. Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante; b) Consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional; c) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho; d) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante”, “2) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto”, “3) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto”, “4) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto” e “7) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto” (cláusula 4ª). Estava também sujeito ao controlo de assiduidade, nos termos da cláusula 5.ª, do referido contrato.

De acordo com os elementos do processo, o sinistrado quando se encontrava no exercício das suas funções, ao proceder à limpeza de uma ribeira, sofreu uma queda de que resultaram as lesões também documentadas nos autos e que produziram incapacidade para o trabalho.

Daquele contrato “emprego-inserção+” não decorre o estabelecimento de qualquer vínculo de trabalho em funções públicas tal como decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Efectivamente, o artigo 6.º da LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20/06), prevê as modalidades de prestação de trabalho em funções públicas que se traduzem no vínculo de emprego público e no contrato de prestação de serviço. E, conforme o n.º 3 deste preceito, as modalidades do vínculo de emprego público são o contrato de trabalho em funções públicas, a nomeação e a comissão de serviço. Por sua vez, o art. 10.º dispõe que “O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho” e o n.º 2 que as suas modalidades são o contrato de tarefa e o contrato de avença.

Ora, o DL n.º 503/99, de 20/11 (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) determina no seu artigo 2.º que “O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado” (n.º 1) e que “O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes” (n.º 2). Ao que acresce que “O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior” (n.º 3). Por outro lado, nos termos do n.º 4, “Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código”.

Por sua vez, de acordo com o n.º 5, “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social”. Por último, dispõe o n.º 6 que “As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho”.

Assim, não pode o acidente em apreço considerar-se abrangido pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Já a Lei n.º 98/2009, de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, prevê de forma ampla o seu âmbito de aplicação no que respeita a acidentes de trabalho e é parte integrante do regime do contrato de trabalho consagrado no Código do Trabalho. O art. 284º deste Código remete a regulamentação da prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais para “legislação específica”, que é justamente a Lei nº 98/2009.

Independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida entre a Empresa Municipal e o trabalhador, a situação em apreço cabe na previsão normativa do art. 3.º, de acordo com a qual “O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” (n.º 1) e “Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços” (n.º 2). E que, “Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador” (n.º 3). A entidade por conta de quem o trabalho é prestado é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na Lei n.º 98/2009 para “entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”, conforme o art. 79.º, n.º 1.

O acidente em causa nos autos é susceptível de ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos dos arts 3.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 98/2009, de 4/9, já que é subsumível ao conceito de acidente de trabalho previsto no art. 8.º, n.º 1, segundo o qual “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte”.

Pelo exposto, e atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. b), do ETAF, é de concluir, à semelhança do que sucedeu nos Conflitos nº 15/17, de 19.10.2017, nº 53/17, de 25.01.2018, nº 40/18, de 31.01.2019, nº 42/18, de 28.02.2019, nº 15/19, de 30.01.2019 e nº 37/19, de 6.02.2019 em que foram julgadas questões idênticas à dos presentes autos, que o acidente dos autos não pode considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública. Antes devendo ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, razão pela qual a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais.

3. Decisão

Termos em que se decide resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para conhecer do presente processo aos tribunais judiciais,

Sem custas.

A relatora atesta nos termos do disposto no art.º 15.º - A DL 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020 de 1/05, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de conferência, Conselheiros José Inácio Manso Rainho, Jorge Artur Madeira dos Santos, Manuel Pereira Augusto de Matos, Cláudio Ramos Monteiro, Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão.


Lisboa, 25 de junho de 2020. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) - José Inácio Manso Rainho - Jorge Artur Madeira dos Santos - Manuel Pereira Augusto de Matos - Cláudio Ramos Monteiro - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão.