APRESENTAÇÂO

Registo das cláusulas contratuais gerais abusivas julgadas pelos tribunais portugueses

Enquadramento legislativo

O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais foi instituído, no ordenamento jurídico português, pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

Posteriormente, em abril de 1993, foi publicada a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão. O artigo 7.º desta Diretiva prevê que “os Estados-membros providenciarão para que (…) existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional” e esses “meios (…) incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que (…) têm interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não carácter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas”.

A adaptação da legislação nacional aos princípios definidos nesta Diretiva foi alcançada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de janeiro, e, em especial, a transposição do artigo 7.º da Directiva ficou plasmada no capítulo VI do diploma (artigos 24.º a 34.º), que define as disposições processuais para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.

O artigo 34.º estabelece a obrigação de remessa pelos tribunais, no prazo de trinta dias, “de cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares”.

Já o artigo 35.º, sob a epígrafe “Serviço de registo” prevê que mediante portaria do Ministério da Justiça, será designado o serviço que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, e esse serviço deve criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições.

A Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, atribui ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça a organização e a manutenção atualizada daquele registo.

O Gabinete de Direito Europeu foi substituído pelo Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação, em 2001, e, posteriormente, pelo Gabinete de Relações Internacionais da DGPJ, em 2007.

Envio de decisões para registo

As decisões transitadas em julgado que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares devem ser remetidas para:

Direção-Geral da Política de Justiça

Av. D. João II, n.º 1.08.01 E, Torre H, Pisos 2/3

1990-097 Lisboa

 

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