DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 652/16.0T8SNT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE SINTRA - JUÍZ 4
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: OTIS-ELEVADORES, Lª
Data da Decisão: 10/30/2017
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Nestes termos julgo a presente ação inibitória em que é autor o MP e a ré a Otis - Elevadores, Lda., parcialmente procedente e, em consequência;
a) Condeno a Ré a abster-se de se prevalecer e utilizar as cáusulas contratuais gerais com os nº 5.5.2, 5.7.4., 5.6, 5.9 e o segmento final da cláusula 5.1.2. ("ficando o cliente obrigado ao pagemnto da totalidade das prestações do preço previstas até final do prazo contratado") do CONTRATO OTIS MANUTENÇÃO OM, nos contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, absolvendo-a quanto ao demais peticionado:(...)
Cláusula nº 5.5.2:
"Independentemente do direito à indeminização por mora estipulado wm 5.5.1, sempre que haja incumprimento do presente contrto por parte do cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à OTIS por mais 30 dias, poderá esta resolver o presesnte contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no bvalor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração entre 10 e 20 anos".
Cláusula 5.7.4:
"Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial OTIS, em caso de denùncia antecipada do presesnte contrato pelo CLIENTE, a OTIS terá direito a uma indeminização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duaração até cinco anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração de 5 a 10 anos e no valor de 25% do preço para contratos com a duração entre 10 a 20 anos"
Cláusula 5.6:
"Na situação de eventual incumprimento impútavel à OTIS é expressamente aceite OTIS apenas responderá até à concorrência do valor de três mesesde faturação OTIS do presente contrato, como máximo de indeminização a pagar ao cliente"
Claúsula nº 5.9:
"Para todas as questões eventualmente emergentes da aplicação e/ou interpretação do presente contrato, serão competentes os foros da comarca de Lisboa ou de Sintra, com expressa renúncia a qualquer outros".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
Data do Acórdão: 12/20/2018
Decisão: Aclaração da sentença.

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
Data do Acórdão: 09/11/2018
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, revogando a declaração de invalidade da cláusula contratual geral relativamente às cláusulas 5.5.2, 5.7.4 e 5.1.2.

Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7, do Cod. Proc.Civil
I- Ainda que possa existir alguma abertura da predisponente para eventual cedência pontual numa circunstância contratual qualquer, tal não afasta a constatação de que o núcleo essencial de negócio se encontra efectivamente pré-elaborado por esta e que , no contexto comercial específico da dita negociação em massa, verifica-se nele a inegável predominância da estipulação das cláusulas gerais que salvaguardam antecipadamente o exclusivo interesse de quem as elaborou, com os seu premeditado sentido e alcance , pelo que tal contrato se encontra subordinado ao regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e alterações legislativas subsequentes.
II-No âmbito de uma acção inibitória pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do artigo 26º,nº1,alínea c), do Decreto-lei nº446/85, de 25 de Outubro, que tem por única referência e base exclusiva a mera apresentação e leitura da proposta negocial, sem haver concreta notícia da verificação de qualquer efectiva exigência abusiva por parte da Ré, na posição de credora das prestações devidas pelo incumprimento contratual do cliente, a procedência do pedido tem como pressuposto fundamental que o funcionamento da cláusula em análise, tomando abstractamente, redunde forçosamente, por via da sua natureza e estrutura típica, no sacrifício injusto e juridicamente intolerável dos interesse atendíveis dos clientes da Ré, em toda e qualquer situação.
III- a empresa prestadora de serviços de manutenção e assistência de elevadores, contando legitimamente com a duração do contrato a que ambos os celebrantes se vincularam, teve necessariamente que fazer os necessários e inerentes investimentos em pessoal, organização e disponibilização de meios, o que implicou evidentemente uma gestão programada de clientes (recusando porventura outras propostas que entretanto surgissem), a qual pressupunha naturalmente a vigência contratual livremente aceite por ambos os contraentes, especialmente quando se trata de um contrato" OM ", ou seja, de "Manutenção Completa", o que significa que a ora Ré se obriga perante o cliente, além do mais, a : assegurar que todos os trabalhos serão realizados por técnicos seus, devidamente formados e apoiados por auditores nacionais e internacionais, à realização de uma calendarização de inspecções, com efectuação de todos os trabalhos de conservação, ajustes e substituição de cada componente, com base nas suas características técnicas e seu uso; á realização de uma visita especial de dois em dois anos, a fim de proceder a um exame periódico e completo do equipamento com especial atenção para os aspectos de segurança e qualidade; à realização de visitas especiais, a fim d prestar assistência que seja requerida pela Câmara Municipal, ao abrigo Decreto-lei nº320/2002;à assunção da responsabilidade de reparações originadas pelo uso normal do equipamento, incluindo a substituição de uma grande variedade de equipamentos, com garantia da utilização de equipamentos genuínos e de qualidade.
IV- Assim, num contrato denominado de "Manutenção Completa",são válidas as cláusulas contratuais gerais que dispõem:
5.5.2: "Independentemente do direito à indemnização por mora estipulado em 5.5.1., sempre que haja incumprimento do presente contracto por parte do cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à OTIS por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente contracto, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das acções do preço previsto até ao termo do prazo contratado para contratos com a duração até cinco anos, no valor de 50% das prestações do preço dos contratos com a duração de 5 a 10 anos e no valor de 25% do preço para contratos com a duração entre 10 a 20 anos"
V- A Fulminante invalidade destas cláusulas contratuais gerais, tendo apenas por referência o seu teor literal e abstracto e porventura o pré - convencimento do seu carácter excessivo e desproporcionado - ignorando as singularidades e particularidades do caso concreto-, teria, por surpreender o nefasto efeito, relativamente aos contratos vigentes, deixar um incumprimento contratual deliberado frontal e assumido sem qualquer tipo de benefício do infractor, empurrando-se aquele, inesperadamente sanção ou compensação a atribuir ao contraente fiel, com inegável para a sempre complicada prova de prejuízos que a cláusula penal pretendeu, precisa e avisadamente, dispensar.
VI- Não se alcança como seja possível assegurar intelectualmente, em todas as situações e no plano puramente abstracto, que o montante resultante do funcionamento desta concreta cláusula penal não se aproximará, na prática do caso concreto real, dos prejuízos efectivamente sofridos pela empresa Ré, levando por isso a concluir que se trata de um caso de sensível e injusta desproporção prevenida na alínea c) do artigo 19º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
VII - Ponderados os contornos singulares da situação em análise, poderá sempre vir a ser suscitada a manifesta desproporção da cláusula penal perante os prejuízos efectivamente sofridos pela contraente fiel, a apreciar nos termos gerais artigos 811º e 812º do Código Civil, estando o aderente estará, nestas circunstâncias, sempre devidamente protegido pelo sistema jurídico contra o funcionamento de cláusulas penais, manifestamente desproporcionadas, caso o sejam, aquilatadas caso a caso, com a prova desse concreto desequilíbrio, nos termos da aplicação das normas substantivas do direito civil, em geral,se necessário com recurso à sua redução com base nos princípios de equidade, encontrando-se, por essa via, uma solução casuisticamente adequada, equilibrada e justa.
VIII- É inválida a cláusula contratual geral onde se prevê:" Na situação de eventual incumprimento imputável à OTIS é expressamente aceite que a Otis apenas responderá até á concorrência do valor três meses de facturação OTIS do presente contracto , como máximo de indemnização a pagar ao cliente." , na medida em que ofende frontalmente o disposto no artigo 18ª, alínea b( regime das cláusulas gerais definido pelo Decreto -Lei nº446/85, de 25 de Outubro, não sendo compreensível a razão de ser deste insólito plafond indemnizatório que defende unilateral e discriminatoriamente a Ré, ainda que os danos em apreço, atenta a sua fonte da responsabilidade (contratual ou extracontratual) se venham a revelar de expressão monetária muitíssimo superior, em contrapondo com a salvaguarda da cláusula penal que preponente reservou- e bem - para si própria.
IX- É inválida a cláusula contratual geral onde se prevê:"" A Otis não se responsabiliza pelo funcionamento dos elevadores quando verificar que quaisquer estranhos intervieram, tentativamente ou não, na resolução do equipamento. Sempre que tal se verificou, a OTIS poderá cancelar de imediato as suas responsabilidades contratuais, ficando o CLIENTE obrigado ao pagamento da totalidade das prestações do preço previstas até ao final do contrato" que tomada, abstractamente, prevê uma situação de patente e injusta onerosidade para o aderente, com o correspondente e injustificado benefício para a predisponente, podendo levar a que, uma situação de simples tentativa de intervenção na resolução do equipamento, ainda que obviamente censurável mas sem nenhuma consequência prática digna de registo, proporcione à OTIS a possibilidade de receber todas e cada uma das prestações relativas ao cumprimento integral do contrato, deixando o cliente, nestas circunstâncias , sem acesso aos serviços de vital importância para os eu quotidiano e obrigados a suportar o sacrifício patrimonial respeitante ao pagamento do o preço previsto até ao final do contrato( que poderá ser longo), sem ter de suportar qualquer relevante e efectivo prejuízo e sem desenvolver qualquer outro esforçou actividade em benefício do cliente, arrecadando a predisponente todos os proveitos associados a um cumprimento integral do contrato, qualquer que fosse a sua efectiva duração.
X- É inválida a cláusula contratual geral que prevê:"Para Todas as questões eventualmente emergentes da aplicação E/ou interpretação do presente Contrato, serão competentes os foros da Comarca de Lisboa ou de Sintra, com expressa renúncia a quaisquer outros".
XI- Justifica-se a condenação da Ré na publicação da sentença condenatória na acção inibitória que milita precisamente no sentido da melhor protecção dos interesses dos consumidores, contribuindo para um melhor esclarecimento destes e para uma atitude mais responsável e ponderada por parte das empresas que se dedicam à negociação em massa as quais certamente estarão interessadas em dar um motivo a este tipo de publicidade negativa.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator:
Data do Acórdão: 10/19/2019
Decisão: Termos em que, concedendo-se a revista, se acorda em revogar o acórdão recorrido, na parte em que nele se procedeu à revogação parcial da sentença da 1ª instância e em repristinar, in totum, tal sentença.
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Texto Integral: 652_16.0T8SNT.pdf 652_16.0T8SNT.pdf