DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3358/15.3T8LSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 9º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
Data da Decisão: 06/19/2015
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
Texto das Cláusulas Abusivas: Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a ação procedente e, em consequência, decide-se:
1 - Declarar nulas e de nenhum efeito:

A - a cláusula 16ª, n.º 2 do contrato de mútuo, sob a epígrafe ''FORMA DOS PAGAMENTO”, com a seguinte redação:

"No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome dos CLIENTES e/ou FIADORES, de que a CGD seja depositária, para o que os mesmos FIADORES dão também e desde já o respetivo acordo e autorização de movimentação.”

B - a cláusula 18ª, n.º 1. 2.ª parte do contrato de mútuo, sob a epígrafe "DESPESAS”, com a seguinte redação:

"Correrão por conta dos CLIENTES e serão por eles pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança e extinção deste contrato e respetivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.”

C - a cláusula 26ª, n.º 1 do contrato de mútuo, sob a epígrafe "MEIOS DE PROVA" , com a seguinte redação:

"Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo."

Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acórdão: 03/10/2016
Decisão: Assim e pelo exposto, condena-se a Ré a dar publicidade da proibição ínsita na sentença por intermédio de anúncio a publicar em dois jornais diários de âmbito nacional e de maior tiragem em Lisboa e no Porto, um dia em cada, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, comprovando tal publicação nos autos até dez dias após o termo do prazo fixado.
No mais confirma-se a sentença recorrida.

Sumário

- Celebrado um contrato de mútuo entre uma instituição bancária e um particular, é nula a cláusula, inserida em documento impresso, já elaborado e cujo teor não é negociado, prevendo que, em caso de não se mostrar possível o débito na conta constituída para utilização e reembolsos do mútuo, poderá a instituição bancária debitar as verbas em dívida noutras contas do cliente no mesmo Banco.

- Isto, pois que tal cláusula permitirá débitos em contas tituladas conjuntamente pelo mutuário e por outras pessoas, alheias ao mútuo, e assim permitir ao Banco a compensação através de créditos de terceiros.

- O carácter conjunto ou solidário de uma conta bancária com vários cotitulares, diz respeito ao regime de movimentação da conta e não a uma obrigação conjunta ou solidária dos cotitulares perante o Banco.


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Texto Integral: 3358_15_3T8LSB.pdf 3358_15_3T8LSB.pdf