DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2718/22.8T8AVR
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE AVEIRO - JUIZ 2
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
Autor: MOTEO PORTUGAL, SA
Réu: R
Data da Decisão: 10/23/2023
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Texto das Cláusulas Abusivas: ...
Em conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 294º do Código Civil, 12.º, 18º, alinea b) e 21º alínea a) do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, impõe-se considerar as cláusulas constantes dos artigos 1.º (definição de erro ou falta profissional), 2º, n.ºs 1 e 2 (na medida em que consideram a definição de erro ou falta profissional do artigo 1º), e 4.º, n.º 1, alínea f), das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre a ré seguradora e a OSAE absolutamente proibidas e, como tal, nulas por violarem disposições legais de caráter imperativo e limitarem a obrigação de garantir o pagamento de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracointratual dos agentes de execução.

Artigo 1.º - Definições
ERRO OU FALTA PROFISSIONAL erro, omissão ou ato negligente pelo Segurado no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares da Apólice;

Artigo 2 - Objeto e âmbito da garantia do contrato
1. O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabiloidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado por erros ou faltas profissionais cometidas no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais da Apólice.
2. Com a celebração do presente contrato o Segurador garante, até ao limite do capital seguro, o pagamentode indemnizações que sejam legalmente devidas pelo Segurado a título de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da sua atividade profissional identificada nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.

Artigo 4 - Exclusões
1. Para além das exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares, ficam excluídos da coberturas da presente Apólice:
f) a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do Segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulta da lei;

...
Em conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 294º do Código Civil, 12º, 18, alinea b) e 21.º, alinea a), do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, sempre se imporia, igualmente considerar as cláusulas constantes do artigo 4.º, n.,º 1, alínea p) e n.º 2, alínea d), das condições gerais do contrato de seguro dos autos absolutamente proibidas e, como tal, nulas por violarem disposição de caracter imperativo e limitarem a obrigação de garantia do pagamento de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução, assumida por aquela.

Artigo 4 - Exclusões
1. Para além das exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares, ficam excluídos da coberturas da presente Apólice:
p) as reclamações resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável.
2. Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares e Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante:
d) os danos resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado sela civilmente responsável.
Recursos: N

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Texto Integral: