DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2839/16.6T8LSB
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: JUIZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGENS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ATLÂNTIDA - VIAGENS E TURISMO, SA
Data da Decisão: 06/29/2017
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Em razão do exposto julgo a ação totalmente procedente e em consequência:
1. Declaro nulas e proibidas as seguintes cláusulas constantes das "Condições Gerais da Atlântida Viagesn e Turismo, SA", em lide nestes autos, proibição a abranger todos os contratos que de futuro sejam celebrados pela Ré:
i) Cláusula 3.4 com o seguinte teor:
" os preços referidos em 3.1 não serão reembolsados ao Cliente em caso de não utilização ou gozo do serviço ou bem objecto de reserva, bem como por qualquer outro motivo, que não seja impuitável à Atlântida Viagens e Turismo."
ii) A Cláusula 7 com o seguinte teor:
"Qualquer reclamação do Cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços contratados, deverá ser apresnetado à Atlântida Viagens e Turismo, o mais cedo possível, e em qualquer caso num prazo máximo de vinte dias a contar do último dia da viagem, por escrito e de forma circunstanciada, juntando docuemntos comprovativos de que disponha da ocorrência, bem como da sua participação do facto ao fornecedor do serviço que foi objecto de reclamação;"
iii) A cláusula 9.1 com o seguinte teor:
"Se por factos não imputáveis à Atlântida Viagens e Turismo esta vier a ficar impossibilitada de cumprir algum serviço essencial, tem o Cliente o direito de desistir da viagem, sendo imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas, ou em alternativa, aceitar uma alteração aos serviços e eventual variação do preço, devendo comunicvar à agência a sua decisão no prazo de quatro dias após a receção da notificação da impossibilidade de cumprimento por parte da agência;"
iv) A cláusula 15.1.1 com o seguinte teor, na parte em que exclui a responsabilidade da Ré em todas as situações em que ocorra cancelamento da viagem por parte do Cliente:
"Consideram-se causas justificativas da exclusão da responsabilidade da Atlântida Viagens e Turismo entre outras a reserva especulativa, falsa ou fraudulenta de viagem feita pelo Cliente, o cancelamento de viagem por parte do Cliente, as faltas verificadas na execução do acordo imputáveis ao Cliente, as faltas imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento dos serviços previstos e que se revistam de carácter imprevisível e inevitável e as situações devidas a força maior."
v) A Cláusula 16.1 com o seguinte teor:
"A Atlântida Viagens e Turismo reserva-se o direito de alterar as presentes Condições Gerais a qualquer momento e sempre que tal se mostre necessário. O Cliente é responsável por rever as Condições Gerais sempre que utilizar os nossos serviços;"
vi) A cláusula 18 com o seguinte teor:
"O Cliente fica obrigado a indemnizar a Atlântida Viagens e Turismo ou os seus fornecedores por todos os danos emergentes da violação dos deveres previstos nas presnetes condições gerais, incluindo, nomeadamente, honorários de Advogados e custos judiciais."
vii) A cláusula 20.2 com o seguinte teor:
Todos os litígios emergentes da interpretação ou execução do presnete acordo serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Data do Acórdão: 05/06/2021
Decisão: Face ao exposto, não merece censura a decisão recorrida na parte sob recurso, pelo que improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

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Texto Integral: 2839_16_6T8LSB.pdf 2839_16_6T8LSB.pdf