Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1912/12.4TCLRS |
Tribunal 1ª instância: | COMARCA DE LISBOA NORTE |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA LOCAL 3º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | HR -ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S. A. |
Data da Decisão: | 12/22/2016 |
Descritores: | EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Nestes termos e nos demais de direito, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: • Declaro nula a cláusula 4. Parágiafo 4.º que tem a seguinte redacção "o locatário autoriza antecipadamente que os encargos sejam debitados na conta do seu cartão de crédito em conformidade com os termos do presente contrato incluindo custos razoáveis incorridos pela Hertz para recuperação daqueles encargos"; • Declaro proibida a utilização da supra mencionada cláusula em contrato de aluguer de viaturas automóveis, quando utilizada no sentido de permitir a cobrança de "custos razoáveis", por não possibilitar a concretização e delimitação dos montantes a cobrar a título de encargos com a recuperação do crédito; • Condeno a Ré a abster-se de utilizar a referida cláusula em contrato de aluguer de viaturas automóveis; • Condeno a Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30.º n.º2 do D.L. n. 446/85); • Mais determino que se dê cumprimento ao disposto no artigo 34.º do D.L. n.º 446/85; • Improcede a acção quanto ao demais peticionado. |
Recursos: | N |
Texto Integral: | 1912_12_4TCLRS.pdf |