DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2267/19.1T8PRT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO
Juízo ou Secção: JUIZO LOCAL CÍVEL DO PORTO - JUIZ 1
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CARTÃO DE DESCONTO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: GRUPO PATAMAR CORP
Data da Decisão: 03/17/2021
Descritores: DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO PREÇO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
(...)
5 - Declaro a nulidade da cláusula 1.3 dos contratos identificados como docs. n.ºs. 1, 2, 3 e 4 do Anexo II junto com a petição, relativa ao período de vigência do contrato, por violação do disposto no artigo 22º. n.º 1 a), do DL 446/85, de 25/10. na medida em que não prevê a possibilidade de denúncia/resolução do contraio, nos termos impostos pelo art. 50º-A, nº 5. do DL 275/93, de 5/8;
"Os cartões "Marketitur" vigoram desde a assinatura do contrato, nos termos do mesmo, durante 3 anos"
"Os cartões "Marketitur" vigoram desde a assinatura do contrato, nos termos do mesmo, durante 7 anos"
"Os cartões "Marketitur" vigoram desde a assinatura do contrato, nos termos do mesmo, durante 15 anos"
"Os cartões "Marketitur" vigoram desde a assinatura do contrato, nos termos do mesmo, durante 10 anos, renovando-se automaticamente por 5 anos, excepto no estipulado no ponto 4.1"
6 - Declaro a nulidade da cláusula 3.1 dos contratos identificados como docs. n.ºs. 1, 2, 3 e 4 do Anexo II junto com a petição, relativas às unidades turísticas a escolher no âmbito do direito de estadia/semana anual, na medida em que não estabelece qualquer critério quanto ao local, tipo de alojamento ou período do ano em que a R. tem de cumprir essa prestação, em violação do disposto no art. 47º-A, n° 2, do DL 275/93. de 5/8;
7 - Declaro a nulidade da referida cláusula 3.1 dos contratos identificados como does. n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Anexo II junto com a petição, na parle em que prevê a perda do direito à estadia/semana anual no caso impossibilidade de prestação, sem conceder à contraparte a restituição da sua prestação, na medida em que viola o disposto na norma imperativa prevista no art. 795º, n° 1 do CC, sendo a mesma proibida nos termos do art. 21°, al. a), da DL 446/85;
8 - Declaro a nulidade da cláusula 3.1 dos contratos identificados como does. n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Anexo II junto com a petição, na medida em que impõe que seja a R. a efectuar a reserva do meio de transporte aéreo, em violação do disposto no art. 9º, nº. 6, da Lei 24/96, de 31/7, e do art. 22°, n° 1. al. j), do DL 446/85, de 25/10;
Doc. 1, 2 e 3:
"O cartão "Marketitur" confere o direito de estada (semana anual) em Portugal numa das unidades hoteleiras a designar, para tal efeito, pela emitente do cartão ou por quem esta indicar, classificada com a categoria C, B, A e Plus, em estúdio ou hotel para 2 pessoas, ou em apartamento T1 com capacidade máxima para 4 pessoas, por um período único não fraccionável de 7 dias. Sempre que para a realização da referida (semana anual) seja utilizado transporte aéreo, será obrigatoriamente a emissora deste cartão a designar uma agência de viagens que efetuará a reserva do mesncionado serviço. A seleção do tipo de alojamento a atribuir no âmbito deste contrato está condicionada ao número de pessoas que utilizarão o referido serviço, bem como à disponibilidade das unidades hoteleiras, situação que o Grupo Patamar Cort - Sucursal em Portugal, comunicará aos clientes após confirmação por parte das referidas unidades. As despesas administrativas com as reservas efectuadas na sequência do direito referido neste ponto são as previstas na cláusula 2.6.1. Não sendo esse direito exercido num ano, não acrescerá aos direitos nos anos posteriores."
Doc. 4:
"O cartão "Marketitur" confere o direito de estada (semana anual) em Portugal numa das unidades hoteleiras a designar, para tal efeito, pela emitente do cartão ou por quem esta indicar, classificada com a categoria C, B, A e Plus, em estúdio ou hotel para 2 pessoas, ou em apartamento T1 com capacidade máxima para 4 pessoas, por um período único não fraccionável de 7 dias. Sempre que para a realização da referida (semana anual) seja utilizado transporte aéreo, será obrigatoriamente a emissora deste cartão a designar uma agência de viagens que efetuará a reserva do mesncionado serviço. A seleção do tipo de alojamento a atribuir no âmbito deste contrato está condicionada ao número de pessoas que utilizarão o referido serviço, bem como à disponibilidade das unidades hoteleiras, situação que o Grupo Patamar Cort - Sucursal em Portugal, comunicará aos clientes após confirmação por parte das referidas unidades.Não sendo esse direito exercido num ano, não acrescerá aos direitos nos anos posteriores."
9 - Declaro a nulidade da cláusula 2.6.1 dos contratos identificados como docs. n.ºs 1. 2 e 3 do Anexo II junto com a petição, na medida em que dela não consta o preço concreto a pagar pelo respectivo serviço e por permitir elevações de preço exageradas c/ou dentro de prazos curtos, em violação do disposto no art. 47.º-A, n° 2, al. c), do DL 275/93, 5/8, sendo a mesma proibida nos termos do art. 22°, n° 1. al. e). do DL 446/85;
"O direito de estada (semana anual) para unidades hoteleiras classificadas com a categoria C referido em 3.1 está sujeita aos pagamentos de uma taxa que para o primeiro ano será fixada em 180€ (cento e oitenta euros), em estúdio T0 para 2 pessoas, de 230€ (duzentos e trinta euros) em apartamento T1 para o máximo de 4 pessoas e de 380€ (trezentos e oitentas euros) em hotel para 2 pessoas. Para as unidades classificadas para a categoria B, os valores terão um acréscimo máximo de 35% e para as unidades classificadas de categoria A terão um acréscimo máximo de 55%. Para as unidades classificadas dse categoria PLUS terão um acréscimo máximo de 75%. Para os anos seguintes a referida taxa não poderá ser superior, em caso algum, ao ordenado mínimo nacional para a categoria C, sendo que para as restantes categorias aplicar-se-á a mesma regra percentual do primeiro ano."
10 - Declaro a nulidade da cláusula 3.2.2 do contrato identificado como doc. n° 4 do anexo II junto com a petição, na medida em que dela não consta o preço concreto a pagar pelo respectivo serviço, cm violação do disposto no art. 47.º-A. n.º 2, al. e), do DL 275/93, 5/8;
"A central de reserva responderá a todos os pedidos no prazo máximo de 15 dias e, quando confirmada a reserva, deverá esta ser paga pelo titular/beneficiário, nos dois dias seguintes. Efectuado o pagamento será emitido e entregue ao titular/beneficiário o comprovativo (Voucher), que juntamente com o cartão "Marketitur", e um documento válido de identificação, deverá ser apresentado na unidade hoteleira a utilizar."
11 - Declaro a nulidade das cláusulas 3.2 e 3.3 dos contratos identificados como docs. n.ºs 1, 2 e 3 do Anexo II junto com a petição, na medida em que delas não consta a identificação das unidades hoteleiras, nem a sua localização, nem o preço concreto a pagar pelo serviço, cm violação do disposto no art. 47. °-A, n.º 2, als. b) e c), do DL 275/93, 5/8;
3.2.:
" Anualmente o cartão Marketitur confere o direito a diárias especiais fixadas pela emitente do cartão, a utilizar por um período não inferior a 7 dias, em Portugal ou em qualquer país do mundo, a designar pela Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal ou por quem este indicar, estada em estúdio ou hotel para duas pessoas, ou em apartamento T1 com capacidade até 4 pessoas, em unidades devidamente licenciadas, em qualquer época do ano (1 de janeiro a 31d e dezembro). O direito conferido neste ponto permite uma utilização ilimitada."
3.3.:
"O valor das diárias referidas no ponto anterior, desde que classificados com a categoria C e tenham a capacidade não superior a 4 pessoas, não poderá ser superior a 25% do salário mínimo nacional, o valor das diárias de utilização das mesmas unidades classificadas, no mesmo catálogo, com a categoria B, não será superior a 30% do salário mínimo nacional, o valor das diárias de utilização das mesmas unidades classificadas, no mesmo catálogo, com a categoria A, terá como limite máximo 35% do valor daquele ordenado. Para as unidades com a categoria Plus, o valor não pdoerá ser superior a 45% daquele ordenado."
12 - Declaro a nulidade da cláusula 5.1 dos contratos identificados como docs. n.ºs 1, 2 e 3 e da cláusula 5 do contrato identificado como doc. n° 4, todos do anexo II junto com a petição, por falta de especificação dos bens e/ou dos serviços que beneficiam dos descontos aí mencionados, em violação do disposto nos arts. 9°, n.ºs 1, al. a), 3 e 4, al. g), do DL 57/2008, de 26/3; 8°, n° 1, al. a), da Lei 24/96, de 31/7; e 12° e 15° do DL 446/85. de 25/10;
Docs. 1, 2 e 3:
"O titular e beneficiários do cartão Marketitur poderão beneficiar de descontos no preço de bens e serviços, nomeadamente: desconto mínimo de 7% em qualquer pacote turístico, comprometendo-se o Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal a designar uma agência de viagens, devidamente licenciada pelo Turismod e Portugal, que realize a sua programação; desconto de 8% sobre o preço do Operador Turístico, em cerca de 1000 hotéis e casas de turismo em espaço rural em Portugal."
Doc. 4:
"Os titulares e beneficiários do cartão Marketitur poderão beneficiar de descontos no preço de bens e serviços, nomeadamente: desconto mínimo de 7% em qualquer pacote turístico, comprometendo-se o Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal a designar uma agência de viagens, devidamente licenciada pelo Turismod e Portugal, que realize a sua programação; desconto de 8% sobre o preço do Operador Turístico, em cerca de 1000 hotéis e casas de turismo em espaço rural em Portugal."
13 - Declaro a nulidade da cláusula 2.4 dos contratos identificados como docs. n.ºs 1, 2 e 3 e da cláusula 2.2 do contrato identificado como doc. n.º 4, todos do anexo II junto com a petição, na medida em que não contêm critério para fixação da actualização das despesas administrativas, nem contêm, quanto àqueles três primeiros contratos, critério para fixação da cláusula penal aí prevista, em violação do disposto no art.° 47. °-A. n." 2, ais. e) e 0- do DL n.º 275/93:
Doc. 1, 2 e 3:
"O titular do cartão Marketitur fica obrigado, anualmente, ao pagamento de despesas administrativas que no ano de 2013 se fixam em 85,00€ (oitenta e cinco euros) sendo atualizáveis a cada dia 1 de janeiro e tendo como limite o salário mínimo nacional em vigor ao ano a que respeitam. O pagamento deverá ser efetuado de 1 a 15d e novembro. Em caso de incumprimento, estas despesas terão um acréscimo de 50% sobre o valor fixado para esse ano, cancelando, automaticamente, o direito referido em 2.6.1."
Doc 4:
"Os titulares do cartão Marketitur ficam obrigadom, anualmente, ao pagamento de taxa administrativa anual que, no corrente ano se fixa em 85,00€ (oitenta e cinco euros) sendo atualizável a cada dia 1 de janeiro e tendo como limite máximo o salário mínimo nacional em vigor ao ano a que respeitam."
14 - Declaro a nulidade da cláusula 6 do contrato identificado como doc. n° 1 e da cláusula 7 dos contratos identificados como does. n.ºs 2, 3 e 4 todos do Anexo M junto com a petição, na medida em que preveem a possibilidade de a R. ceder a sua posição contratual a terceiro, sem o acordo da contraparte e sem que a identidade do terceiro conste do contrato inicial, em violação do disposto no art. 18º n.º 1. al. 1), do DL 446/85, de 25/10:
"O Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal reserva-se o direito de transmitir todos os direitos e deveres decorrentes do presente contrato "Marketitur", em qualquer momento, a outra empresa, informando o titular com pelo menos 30 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção."
15 - Declaro a nulidade da cláusula 3.4.5 dos contratos identificados como docs. n.ºs 1, 2 e 3 e da cláusula 3.3.5 do contrato identificado como doc. n.º 4, lodos do anexo II junto com a petição, na medida em que preveem, em caso de cancelamento da reserva da estadia, a emissão de nota de crédito a título de restituição das quantias despendidas, em violação do disposto nos arts. 15.° e 16. ° do DL 446/85, de 25/10;
3.4.5: "As importâncias a restituir pelo Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal, nos termos constantes em 3.4.4.1. e 3.4.4.2, são tituladas por notas de crédito, a emitir à ordem do titular/beneficiário do respetivo contrato."
3.3.5: "As importâncias a restituir pelo Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal, nos termos constantes em 3.3.1. e 3.3.2, são tituladas por notas de crédito, a emitir no prazo de 5 dias."
16 - Declaro a nulidade das cláusulas constantes do formulário relativo à quantia despendida para abertura do processo, por preverem o pagamento de quantias antes de decorrido o prazo de resolução e, bem assim, por essa informação relativa à proibição do pagamento dessas quantias não constar do contrato, em violação do disposto nos arts. 47°-A. n° 2, al. j). e 14°. n° 1, ambos do DL 275/93;
17 - Declaro a nulidade da cláusula 4.1 do contrato identificado como Doc. n° 4 do anexo II junto com a petição, por impor a renovação automática do contrato através do silêncio da contraparte, em violação do disposto no art. 22. °, n° I, al. h), do DL 446/85, de 25/10.
"O titular pode proceder ao cancelamento da renovação do seu contrato nos termos do ponto 1.3, desde que, com a anteced~encia mínima de 60 dias face ao término do mesmo, tenha comunicado ao Grupo Patamar Corp - Sucursal em Portugal a intenção de não renovação através de carta registada com aviso de recepção."
Recursos: N

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Texto Integral: 2267_19_1T8PRT.pdf 2267_19_1T8PRT.pdf