Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2377/08.OTJPRT |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO |
Juízo ou Secção: | 1.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE MÚTUO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | CREDIFIN - BANCO DE CRÉDITO AO CONSUMO, S.A. |
Data da Decisão: | 11/12/2009 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nula a cláusula 5.2, constante das condições gerais do contrato de concessão de crédito, sob a epígrafe "TAEG/Taxa de juro nominal" com a seguinte redacção: " Se o Mutuário vier a optar por uma taxa de juro nominal indexada, seleccionando expressamente essa opção nas Condições Particulares, a taxa de juro referida alterar-se-á sempre que a taxa de referência indicada nas Condições Particulares registe no 1.º dia útil de cada trimestre civil variação superior a 0,5% face à taxa de referência da data da última actualização ou, na ausência desta, face à taxa de referência constante das condições Particulares do Contrato, passando neste caso a nova taxa de juro nominal a ser igual à taxa que se encontrava em vigor acrescida ou diminuída da diferença apurada, com efeitos a partir da prestação seguinte, arredondada para 0,05% imediatamente superior, salvo se diferentemente for estipulado por lei. A alteração da taxa de juro nominal, quer seja por acréscimo quer seja por decréscimo, terá reflexo directo no valor da prestação e na T.A.E.G. |
Recursos: | N |
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