DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3923/17.4T8SNT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE
Juízo ou Secção: JUIZO CENTRAL CÍVEL DE SINTRA - JUIZ 4
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE OBJETOS POSTAIS
Autor: AA.
Réu: LIDL & CIA - LOJAS ALIMENTARES
Data da Decisão: 01/04/2019
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
Texto das Cláusulas Abusivas: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em conformidade:
a) declaro como nulas as cláusulas 3 e 4.1 e 4.2 dos denominados acordos de cessação do contrato referidos em O), P) e Q) dos Factos provados;

c) declaro inexistentes as cláusulas 21.3 e 21.4 dos contratos assinados antes de 2014 pelas 1ª e 2ª Autoras, bem como as cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato assinado antes de 2014 pela 3ª Autora, e ainda as cláusulas 2.3 e 2.4 dos contratos assinados pelas Autoras com data de 2 de março de 2015.

Cláusulas 3, 4.1 e 4.2:
3. Remanescentes Cláusulas do Contrato
As partes declaram e reconhecem expressamente que, após a cessação do Contrato, nada mais lhes é devido pela outra Parte, seja a que título for e que decorra da celebração, execução ou cessação do Contrato objeto deste Acordo, incluindo o direito a qualquer indemnização, despesas, custos, encargos e danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, renunciando ainda as Partes, de forma expressa, incondicional e irrevogável, ao direito de vir invocar, reclamar, alegar ou exigir qualquer outra prestação ou crédito, vincendo ou vencido.
4. Disposições diversas
4.1 As partes reconhecem não existir entre si qualquer obrigação e/ou dever, para além dos direitos e obrigações estipulados no presente Acordo.
4.2. As partes declaram que com a celebração e integral cumprimento do presente Acordo, nada mais é devido, por ou entre si, seja a que título for, cessando o Contrato de forma definitiva e irrevogável, na data referida na Cláusula 1.

Cláusulas 21.3, 21.4, 20.3, 20.4, 2.3 e 2.4:
21.3 A 1ª Outorgante pode, a todo o tempo, revogar o presente contrato, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª Outorgante com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
21.4 A revogação operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito a qualquer indemnização.

20.3 A 1ª Outorgante pode, a todo o tempo, revogar o presente contrato, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª Outorgante com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
20.4 A revogação operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito a qualquer indemnização.

2.3 A 1ª outorgante é no entanto livre de denunciar o contrato em qualquer altura com efeitos imediatos desde que assim o entender, mediante comunicação escrita a enviar à 2ª Outorgante com a antecedência mínima de 3 (três) dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
2.4 A denúncia operada nos termos do número anterior não confere à 2ª Outorgante o direito a qualquer indemnização.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: JORGE LEAL
Data do Acórdão: 10/10/2019
Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente:
a) Revoga-se a sentença recorrida quanto à alínea c) do seu dispositivo e, em sua substituição, declara-se a nulidade das cláusulas 21.3 e 21.4 dos contratos assinados antes de 2014 pelas 1.ª e 2.ª AA., bem como as cláusulas 20.3 e 20.4 do contrato assinado antes de 2014 pela 3.ª A., e ainda as cláusulas 2.3 e 2.4 dos contratos assinados pelas AA. com data de 2 de março de 2015;
b) No mais, mantém-se a sentença recorrida.



SUMÁRIO:
Estando em causa contratos anuais, que a R., predisponente, podia fazer cessar mediante atempado aviso de oposição à renovação (um mês em relação ao fim do período de vigência inicial ou da renovação), são nulas, por violação do princípio da boa-fé, as cláusulas contratuais gerais que concedem, exclusivamente à predisponente, a faculdade de denunciar o contrato, sem qualquer justificação, mediante antecedência mínima de apenas três dias sobre a data em que operariam os efeitos da comunicação (cláusula 2.3), sem direito a qualquer indemnização por parte das aderentes (cláusula 2.4), no âmbito de uma relação, de prestação de serviços por parte das aderentes, em que se exigia das aderentes exclusividade na sua atividade e elevados padrões de conduta e de cumprimento das suas obrigações, sem igual vinculação da parte da predisponente.

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Texto Integral: 3923_17_4_I.pdf 3923_17_4_I.pdf 3923_17_4_II.pdf 3923_17_4_II.pdf