DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 338/14.0TVLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA CENTRAL - 19º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: NOS - COMUNICAÇÕES S.A.
Data da Decisão: 10/16/2015
Descritores: LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente
acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente,
1. Julgo improcedente a inutilidade superveniente da lide parcial.
2.
2.1. Declaro nula a Cláusula 6.2 das Condições Gerais do contrato de fis. 42 a
49 com a seguinte redacção:
"O Cliente reconhece e aceita que caso sejam efectuados consumos no âmbito dos Serviços que excedam significativamente os seus níveis habituais de consumo, a ZON poderá, a qualquer
momento, exigir o pagamento dos serviços em causa";
2.2. Declaro nula a Cláusula 8.1 c) das Condições Gerais do mesmo contrato
no segmento "excedendo os níveis de utilização habituais do Cliente";
2.3. Declaro nula a Cl. 3.4 das Condições Específicas/Serviços de Banda
Larga Móvel do mesmo contrato com a seguinte redacção:
"O Cliente reconhece e aceita que a ZON poderá a qualquer momento restringir ou impedir a utilização de serviços de voz assentes na tecnologia VoIP (Voice over Internet Protocol),
nomeadamente para garantir a qualidade do serviço de acesso à Internet prestado aos seus Clientes, podendo, ainda, aplicar uma tarifa adicional pela utilização de serviços VoIP";
2.4. Declaro nula a Cl. 5.2 das Condições Específicas/Serviço Telefónico
Móvel nos segmentos "(...) recepção escrita (...)" e "sendo os custos dos serviços eventualmente utilizados até à desactivação integralmente suportados pelo Cliente"
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Data do Acórdão: 06/22/2016
Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar
improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A., alterando a sentença recorrida de modo que também é declarada nula a 2* parte da cláusula 7.8 das Condições Gerais, do seguinte teor: «Em qualquer momento, a ZON pode cancelar, total ou parcialmente, o acesso aos Produtos e/ou Serviços abrangidos pelas referidas campanhas, promoções ou regimes especiais transitórios, caso em que o Cliente não terá direito a qualquer reembolso, indemnização ou compensação, continuando vinculado ao pagamento das penalidades que sejam aplicáveis, em caso
de pedido de cessação do fornecimento ou da prestação dos Produtos e Serviços».

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Texto Integral: 338_14_0TVLSB.pdf 338_14_0TVLSB.pdf