Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 79/09.0TJLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 4º JUÍZO - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE ADESÃO [SÓCIO] |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | SOLINCA III - DESPORTO E SAÚDE, SA |
Data da Decisão: | 11/12/2010 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga proibidas as cláusulas 5ª, nº 4, 2ª parte e 10ª, nº 4, com a seguinte redacção: "A falta de pagamento no prazo fixado (ainda que a tal falta de pagamento seja gerada pelo não provisionamento da conta bancária objecto de débito directo) determinará o pagamento de uma taxa adicional pelo valor estabelecido a cada momento pela Solinca III e afixado nos seus estabelecimentos." "A suspensão, aceite pela Solinca, poderá determinar o pagamento de uma taxa de manutenção durante o período de suspensão." Esta proibição tem por objecto a não previsão de critério, forma de cálculo ou limites para a fixação da taxa. |
Recursos: | S |
Relator: | - |
Data do Acórdão: | 10/27/2011 |
Decisão: | Face ao exposto acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso principal, declarando a nulidade da cláusula 7ª, nº3 do contrato cuja cópia se encontra a fls 20 a 22. mantendo no restante a decisão recorrida e negar provimento ao recurso subordinado. Cláusula 7ª nº3: Os valores das quotas poderão ser revistos pelo Clube, mediante comunicação ao sócio com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias relativamente à data de aplicação do novo valor, podendo o sócio, caso não aceite a revisão, rescindir o contrato, por escrito, no prazo de 15 dias após a recepção da referida comunicação. |
Texto Integral: | 79_09_0TJLSB.pdf |