DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 15038/16.8T8PRT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO
Juízo ou Secção: JUIZO LOCAL CÍVEL DO PORTO - JUIZ 2
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA E ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA
Data da Decisão: 07/15/2018
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julga-se a acção integralmente procedente e em consequência:
1) Declaram-se nulas as seguintes cláusulas:
I - do contrato "Leasing Auto Consumo":
Claúsula 5º, n.º 2 (utilização do bem)
"2. Se o locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, incluindo força maior, não poderá exigir deste qualquer indemnização, incumbindo-lhe a obrigação de defender, perante terceiros, a integridade quer do seu direito quer do próprio Bem."
Cláusula 10º, n.ºs 1 e 2 (registo e encargos)
"1. Tratando-se de Bem sujeito a registo, o Locatário deverá promover a respetiva realização e eventuais atualizações, por sua própria conta e risco.
2. A obtenção das matrículas ou licenças administrativas necessárias à utilização do Bem será da responsabilidade do Locatário, não podendo este utilizar o Bem enquanto não obtiver toda a documentação para esse efeito."
Claúsula 12º (compensação de créditos)
"Encontrando-se vencida e não paga alguma dívida ao Locador resultante do presente Contrato, pode este proceder à compensação dos Créditos, nos termos da Lei, relativamente a saldos disponíveis de contas de que o Locatário seja titular, ou cotitular com poderes de movimentação, junto do Locador."

II - do contrato "Leasing Auto Empresas":
Claúsula 5º, n.º 2 (utilização do bem)
"2. Se o locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, incluindo força maior, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução das rendas, incumbindo-lhe a obrigação de defender, perante terceiros, a integridade quer do seu direito quer do próprio Bem."
Cláusula 10º, n.ºs 1 e 2 (registo e encargos)
"1. Tratando-se de Bem sujeito a registo, o Locatário deverá promover a respetiva realização e eventuais atualizações, por sua própria conta e risco.
2. A obtenção das matrículas ou licenças administrativas necessárias à utilização do Bem será da responsabilidade do Locatário, não podendo este utilizar o Bem enquanto não obtiver toda a documentação para esse efeito."
Claúsula 13º (compensação de créditos)
"Encontrando-se vencida e não paga alguma dívida ao Locador resultante do presente Contrato, pode este proceder à compensação dos Créditos, nos termos da Lei, relativamente a saldos disponíveis de contas de que o Locatário seja titular, ou cotitular com poderes de movimentação, junto do Locador."

III - do contrato "ALD Consumo":
Claúsula 5º, n.º 2 (utilização do bem)
"2. Se o locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, incluindo força maior e mesmo durante os períodos de manutenção ou reparação do Bem, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução dos alugueres."
Cláusula 10º, n.º 1 (legalização e encargos)
"1. A obtenção das matrículas ou licenças administrativas necessárias à utilização do Bem será da responsabilidade do Locatário, não podendo este utilizar o Bem enquanto não obtiver toda a documentação para esse efeito."
Claúsula 12º (compensação de créditos)
"Encontrando-se vencida e não paga alguma dívida ao Locador resultante do presente Contrato, pode este proceder à compensação dos Créditos, nos termos da Lei, relativamente a saldos disponíveis de contas de que o Locatário seja titular, ou cotitular com poderes de movimentação, junto do Locador."

IV - do contrato "ALD Empresas":
Claúsula 5º, n.º 2 (utilização do bem)
"2. Se o locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, incluindo de força maior e mesmo durante os períodos de manutenção ou reparação do Bem, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução dos alugueres."
Cláusula 10º, n.º 1 (legalização e encargos)
"1. A obtenção das matrículas ou licenças administrativas necessárias à utilização do Bem será da responsabilidade do Locatário, não podendo este utilizar o Bem enquanto não obtiver toda a documentação para esse efeito."
Claúsula 13º (compensação de créditos)
"Encontrando-se vencida e não paga alguma dívida ao Locador resultante do presente Contrato, pode este proceder à compensação dos Créditos, nos termos da Lei, relativamente a saldos disponíveis de contas de que o Locatário seja titular, ou cotitular com poderes de movimentação, junto do Locador."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO PORTO
Relator: CECÍLIA AGANTE
Data do Acórdão: 12/18/2018
Decisão: Ante o relatado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do porto em dar parcial procedência à apelação e, por conseguinte, revogar a sentença apelada no tocante à declaração de nulidade da cláusula 5º/2 (utilização do bem) dos contratos Leasing Auto Consumo, Leasing Auto Empresas, ALD Consumo e ALD Empresas, confirmando-a quanto ao demais.

SUMÁRIO:
1. As obrigações do locador financeiro restringem-se a adquirir ou a construir o bem indicado pelo locatário, a conceder-lhe o seu gozo e a vender-lho, caso este exerça o direito (potestativo) de o comprar findo o contrato (artigo 9º/1).
2. Destas especificidades resulta que o núcleo da locação financeira se centra no financiamento do locatário, porque o locador limita-se a pagar o preço do bem escolhido pelo locatário, assim lhe concedendo um crédito. O locador restringe a sua intervenção a aceitar o que o locatário lhe propõe, contrapondo-lhe, então, as condições de concessão do crédito.
3. Por isso, não viola a boa fé a cláusula contratual geral que coloca o risco de perda ou deterioração do bem por conta do locatário, que detém o bem sem que o locador algo possa fazer para o evitar, designadamente a resultante de força maior.
4. Não sendo unívoca a solução jurídica da inviabilidade da compensação do credor através de depósito coletivo solidário do devedor e não havendo entre os contraentes discussão sobre uma cláusula contratual geral que a admite, sem possibilidade da respetiva negociação e boa compreensão dos seus contornos e riscos, a mesma é nula por contrariar a boa fé.

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Texto Integral: 15038_16_8T8PRT.pdf 15038_16_8T8PRT.pdf