Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 3893/1998 |
Tribunal 1ª instância: | VARA CÍVEL DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 2ª VARA CÍVEL - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE TRANSPORTE - CARTA DE PORTE |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | DHL - TRANSPORTES RÁPIDOS INTERNACIONAIS LDA |
Data da Decisão: | 11/29/2007 |
Descritores: | EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara a nulidade das cláusulas 8ª, 11ª e 13ª da carta de porte elaborada pela Ré: Cláusula 8ª: Limites da nossa responsabilidade. A nossa responsabilidade pela perda ou dano do envio independentemente de quem seja o reclamante, está limitada ao mais baixo dos seguintes três valores: - US$100, ou - o montante real da perda ou dano, por si sofrido, ou - o valor real do envio. Não se inclui neste valor qualquer valor comercial ou demais valores subjectivos. Cláusula 11ª: Atraso nos envios. Faremos todos os esforços para entregar o seu envio de acordo com os nossos programas de entregas regulares mas estes não são garantidos e não fazem parte deste contrato. Não seremos, no entanto, responsabilizados por quaiquer atrasos, ainda que de nossa culpa, na situação de: - recolha de um envio, - transporte de um envio (incluindo atrasos, causados por mudança de rota), - entrega de um envio. Cláusula 13ª: Danos consequentes. Seja em resultado de contrato ou qualquer outra fonte de obrigações, ainda que em casos de negligência, ou culpa, não seremos responsabilizados pelo seguinte: - lucros cessantes, - outros danos indirectos, - prejuízos decorrentes de mora ou de resolução de quaiquer outras obrigações. As perdas ou danos consequentes, embora a tal não se limitem, incluem a frustação de rendimentos, de lucros, de interesses, perdas de mercados e perdas decorrentes da impossibilidade de utilização do envio. |
Recursos: | S |
Relator: | CATARINA MANSO |
Data do Acórdão: | 06/26/2008 |
Decisão: | Julga improcedente o recurso, mantém a decisão impugnada |
Relator: | SALRETA PEREIRA |
Data do Acórdão: | 02/12/2009 |
Decisão: | Julga improcedentes as conclusões da recorrente, decide negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, ainda que com ligeira discordância quanto à respectiva fundamentação. |
Texto Integral: |