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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09973/16.0BCLSB
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
FUSÃO DE SOCIEDADES
IMÓVEIS
Sumário:I - O artº.60, do E.B.F., na redacção em vigor em 2012, a transmitida pelo dec.lei 185/2009, de 12/08, consagrava benefícios fiscais a conceder à reorganização de empresas, nomeadamente, associados às fusões (cfr.nº.3 da norma), assim garantindo a neutralidade fiscal destas operações, relativamente aos imóveis necessários à concentração ou à cooperação empresarial.
II - A fusão é um instrumento jurídico que permite a realocação de activos entre sociedades no âmbito de reorganizações empresariais. A mesma fusão consubstancia um negócio jurídico através do qual duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, se fundem mediante a sua reunião numa só. Este processo pode ser levado a cabo de três formas distintas, consistindo uma delas na incorporação, por uma sociedade (incorporante), de outra sociedade (fundida/incorporada) de cujas participações aquela seja a única titular. Nesta modalidade de fusão (fusão por incorporação) a sociedade fundida extingue-se e o seu património é integrado na sociedade incorporante (cfr.artº.97 e seg., do C.S.Comerciais; artº.73, nº.1, do C.I.R.C.).
III - Vertendo ao artº.60, nº.5, do E.B.F., dir-se-á que o legislador, neste segmento normativo (além da verificação de pressupostos prévios, inscritos nos números anteriores), reuniu um conjunto de condições, cumulativas, a serem preenchidas pelos potenciais beneficiários, para ser possível viabilizar a pretensão de concessão dos benefícios, previstos no nº.1 do preceito.
IV - Já a al.b), do artº.60, nº.5, encerra um conjunto de condições, colocadas em alternativa (no sentido de que pode ser cumprida uma qualquer), a serem satisfeitas/preenchidas pelas sociedades envolvidas em operações de concentração e/ou cooperação empresarial (ou seja, actos de concentração e/ou acordos de cooperação). Com estes pressupostos é exigível que "as sociedades envolvidas", requerentes dos benefícios, satisfaçam uma das seguintes circunstâncias previstas na lei:
a)exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica;
b)exerçam, efectiva e directamente, actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto;
b1)exerçam, efectiva e directamente, actividades económicas em que compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos;
c)exerçam, efectiva e directamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28777
Nº do Documento:SA22022011209973/16
Data de Entrada:10/22/2018
Recorrente:A.......... II – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
Recorrido 1:DIRECTOR – GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: