Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0345/12.7BELSB |
Data do Acordão: | 07/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES QUOTA PESSOAL DIRIGENTE |
Sumário: | O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 é uma norma à qual se deve atribuir um teor também interpretativo, na parte em que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, i. e. ao permitir que o pessoal dirigente possa ser quotizado para a CGA pelo valor das remunerações que aufere, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P.. |
Nº Convencional: | JSTA000P32495 |
Nº do Documento: | SA1202407040345/12 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | AA E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO
1. AA e BB, melhor identificados nos autos, intentaram, no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa comum, onde pediram que lhes fosse reconhecido: “a) direito a beneficiar, enquanto dirigentes do IIESS — Instituto Informática Estatística da Segurança Social/actualmente II - Instituto de Informática, IP, da aplicação do disposto no artigo 28. ° Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro e no artigo 18. ° da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; b) O direito a manter até à cessação das funções, a inscrição na CGA e o pagamento das quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, inclusivamente, no período compreendido entre 2004-01-01 e 2005-12-31, e não apenas desde 2006-01-01, como pretende agora a Ré; c) Devendo a Ré ser condenada a reconhecer os direitos e situações subjectivas dos AA., supra enunciados, bem como condenada a não praticar qualquer acto lesivo desses direitos e interesses legítimos, pelo que deverá conservar na sua posse o valor das quotas e contribuições já pagas pelos AA. e pelo IIESS/II, IP, com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações auferidas pelos AA., incluindo o período compreendido entre 2004-01-01 e 2005- 12-31.”
2. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. nos pedidos.
3. A R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 08.02.2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
4. É deste acórdão que a Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente recurso de revista, formulando alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. O recurso de revista contemplado no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(…) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se o estatuto de gestor público confere o direito ao desconto de quota para a CGA sobre a remuneração efetivamente aferida pelo exercício do cargo de gestor público. 3. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista. 4. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 11. ° do Estatutos do Instituto de Informática, IP (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 41-A/99 de 9 de fevereiro), no Estatuto do Gestor Público (o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro), no 10. ° do Decreto-Lei n.º 211/2017, de 29 de maio, e no artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação. 5. À data da primeira nomeação dos AA para o exercício dos cargos de Vogal do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES), esta entidade era uma pessoa coletiva pública e regulava-se pelo Decreto-Lei nº 41-A/99, de 9 de fevereiro, e pelos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma. 6. O artigo 11.º daqueles Estatutos estabelecia o seguinte: “Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente e demais membros do conselho diretivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I” (sublinhado nosso). 7. Assim, à data da primeira nomeação dos Autores para os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do IIES, era-lhes aplicável o estatuto do gestor público, o qual era, então, o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro (diploma entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com a redação introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). 8. De acordo com os artigos 5.º e 7.º daquele Decreto-Lei n.º 464/82, o cargo de gestor público não conferia, por si só, o direito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, em regra, o regime de previdência dos trabalhadores independentes, exceto se os interessados fossem subscritores da CGA pelo cargo de origem, caso em que tinham direito a ser aposentados por este mesmo cargo de origem, descontando quotas sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, conforme resulta do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação. 9. A referida disposição estabelece o seguinte: “Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa”. 10. Não é, pois, compreensível a argumentação defendida no Acórdão recorrido de que a possibilidade de contagem do tempo de comissão de serviço como tempo de serviço prestado nos quadros de origem não pode querer dizer que as contribuições devam incidir sobre a remuneração que não é já a sua, mas antes sobre aquela que passaram a auferir no exercício de funções em comissão de serviço sob pena de, assim não sendo, se gerar um paradoxo ininteligível (pág. 11 do Acórdão). 11. Na verdade, a contagem do tempo prestado no exercício de um cargo em comissão de serviço com desconto de quotas sobre a remuneração do cargo de origem é precisamente a solução que o legislador consagrou no artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação. 12. Esclareça-se que foi só com o Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de maio (diploma que entrou em vigor em 1 de junho de 2007) que este enquadramento se alterou. 13. Com efeito, por meio do referido diploma, o Instituto de Informática, IP, sucedeu nas atribuições do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, tendo sido criado como um instituto público. 14. Nessa linha, o artigo 10.º do mesmo diploma determinou a aplicação aos membros do conselho diretivo do II, IP, do regime definido na lei quadro dos institutos públicos, ou seja, 9 da Lei n.º 3/ 2004, de 15 de janeiro, e, apenas subsidiariamente, do fixado no estatuto do gestor público. 15. Assim, foi por força da remissão daquele artigo 10.º, que ao cargo de Vogal do Conselho Diretivo do II, IP, passou a aplicar-se o estatuto do pessoal dirigente (artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro). 16. Inicialmente, o enquadramento previdencial dos titulares dos cargos dirigentes resultava do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado), e do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, a contrário (normativo que viria a ser revogado pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro). 17. O artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação conferia o direito de inscrição na CGA apenas aos funcionários e agentes que exercessem funções subordinadas na Administração Pública, ficando excluídos desse direito todos aqueles que não exercessem funções subordinadas, embora vinculados à Administração Pública. 18. Assim, salvo norma expressa em contrário, do artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação extraía-se, desde logo, a conclusão de que os titulares dos órgãos supremos de cada hierarquia administrativa não estavam abrangidos pelo direito de inscrição na CGA, por não exercerem as suas funções com subordinação ao poder de direção de outrem ou por não estarem inseridos em alguma linha hierárquica. Logo, o direito de inscrição, quando existisse, teria de sustentar-se em legislação específica. 19. Por outro lado, as disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente aprovado pela citada Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, faziam igualmente excluir os titulares dos cargos dirigentes do âmbito de previsão daquele artigo 1º do Estatuto da Aposentação. 20. Com efeito, de acordo com os artigos 19.º, n.º 1, e 21.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2004, o provimento em cargos dirigentes é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável. 21. O facto de o provimento não ser efetuado por nomeação definitiva, mas por nomeação em comissão de serviço, reflete, desde logo, a natureza transitória da ocupação do cargo dirigente, o que faz aproximar os seus titulares de outras situações funcionais, que estavam igualmente excluídas do âmbito de aplicação do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (e.g. titulares de cargos políticos). 22. Apesar de compartilhar com os funcionários do serviço ou organismo onde exerça funções os “direitos gerais” destes (artigo 28.º, n.º 1), o titular do cargo dirigente beneficia, pois, de um regime previdencial específico: não é determinado pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários do serviço ou organismo, mas antes pelas normas específicas aplicáveis ao próprio dirigente, independentemente do cargo exercido em comissão de serviço. 23. Assim, neste contexto legal, se o dirigente estiver abrangido por um determinado regime de segurança social em função do seu cargo de origem, é esse regime que mantém ao exercer o seu cargo dirigente e o tempo de serviço releva como se tivesse sido prestado naquele cargo. 24. Quando não tenha cargo de origem e, por esse facto, não esteja inscrito em qualquer regime de segurança social, é aplicável ao dirigente o regime previdencial aplicável aos funcionários do serviço ou organismo que dirige. 25. Neste quadro legal, é, pois, em função do cargo de origem que se determina o regime previdencial aplicável, que se conta o tempo de serviço em funções dirigentes e que se fixa a base de incidência das quotas e contribuições para esse regime. 26. Caso o regime previdencial aplicável (em função do cargo de origem) fosse o do Estatuto da Aposentação, aplicava-se então a regra constante do seu artigo 11.º, n.º 3: a quota continuava a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa (ou seja, as remunerações do cargo de origem). 27. Este quadro legal apenas foi alterado com o artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, a que se seguiram as posteriores leis orçamentais publicadas anualmente, com normativo de idêntico teor. 28. De acordo com esses normativos, nas situações em que os dirigentes fossem já subscritores da CGA - designadamente pelo cargo de origem ou, por força de disposição especial expressa que assim o estabeleça, pelo próprio cargo dirigente - mantêm essa inscrição, mas passa a relevar para efeitos de aposentação o cargo dirigente exercido, podendo descontar as suas quotas para CGA pela remuneração do cargo dirigente. 29. Por seu turno, se os dirigentes, à data da sua nomeação, não tivessem a qualidade de subscritores da CGA, ficavam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável ao seu lugar de origem, relevando o tempo de serviço prestado nesse cargo, para todos os efeitos, como prestado naquele lugar. 30. Quando não tenham cargo de origem, ficam abrangidos pelo regime previdencial aplicável aos funcionários do serviço ou organismo que dirige, designadamente pelo regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004. 31. Só nestes casos em que mantêm a inscrição na CGA – designadamente, por já antes da sua nomeação serem subscritores da CGA pelo cargo de origem -, o cargo dirigente passou, a partir de 1 de janeiro de 2006, a ter relevância previdencial, incidindo os descontos de quotas e contribuições sobre a correspondente remuneração. 32. Assim, e no caso concreto dos ora AA, porque à data da sua primeira nomeação já eram subscritores da CGA, puderam manter a sua inscrição na CGA com direito à regularização da sua situação contributiva pela remuneração daqueles cargos dirigentes com efeitos desde 1 de janeiro de 2006, data em que entrou em vigor a primeira Lei do Orçamento que o consagrou. 33. Contudo, quanto ao tempo em que exerceram os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do II, IP, até 31 de dezembro de 2005, não lhes assiste o direito de descontarem quotas sobre a remuneração efetivamente recebida, mas apenas sobre a remuneração correspondente ao seu cargo de origem. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
5. AA e BB vieram apresentar contra-alegações, que culminaram com as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo; 2ª De acordo com esta norma, o recurso é admissível numa de duas situações: a) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou b) Quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 3ª. Trata-se de um recurso excecional, apenas admissível quando algum dos pressupostos identificados esteja verificado, sendo que a decisão quanto a saber se, no caso concreto, os mesmos estão preenchidos, cabe, numa apreciação preliminar sumária, a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do STA; 4ª. Este recurso permite em processos onde estejam em discussão interesses ou valores de maior relevância e/ou litígios cuja resolução possa influenciar outros casos para além daquele concretamente em análise, que as partes possam ainda recorrer da decisão do TCA competente para o STA, cabendo a este Tribunal decidir em última instância; 5ª. A revista apenas pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual e versa, essencialmente, sobre questões de direito, sendo certo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), tudo conforme jurisprudência deste STA; 6ª. Competia à Recorrente alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso (cfr. art.º 144.º, n.º 2, do CPTA e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável); 7ª. Para isso, a Recorrente enunciou a “questão cuja apreciação requer no presente recurso de revista” (sic), que é “a de saber se o estatuto de gestor público confere o direito ao desconto de quota para a CGA sobre a remuneração efetivamente auferida pelo exercício do cargo de gestor público”, o que não preenche qualquer requisito de admissibilidade; 8ª. A resposta àquela questão é irrelevante para os Recorridos uma vez que a sua situação sempre esteve devidamente enquadrada pelos normativos legais em vigor ao longo do tempo, incluindo o estatuto do gestor público, quanto à fixação do seu nível remuneratório e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível 1, e foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal de 1ª Instância, integralmente confirmada pelo Venerando TCA; 9ª. As questões colocadas pelos Recorridos, e bem julgadas por ambas as Instâncias, são as que resultam da situação concreta dos Recorridos, ou seja, do sistema previdencial que lhes era e é aplicável, uma vez que quando foram nomeados para os cargos dirigentes que ocuparam, já eram subscritores da CGA, qualidade que sempre mantiveram e que era compatível com o aludido estatuto de gestor público, como bem se decidiu no Acórdão recorrido; 10ª. Aliás, a Recorrente, na parte final da sua alegação (página 5), e com reflexo nas suas conclusões, a partir da 27ª até à 32ª, acaba por reconduzir a matéria tratada nos autos ao seu devido lugar e deixa sem resposta a questão que formulou inicialmente, permitindo concluir, implicitamente, que a Recorrente sabe que tal questão não concretiza os postulados do artigo 150.º do CPTA, isto é, não preenche os pressupostos de admissibilidade da revista; 11ª. Finalmente, parece evidente que as questões colocadas pelos Recorridos, uniformemente apreciadas e decididas em duas instâncias judiciais, em consonância com a orientação jurisprudencial deste STA, e que a Recorrente pretende ver reapreciadas, não assumem um grau de relevância jurídica ou social que justifique a intervenção deste Venerando Tribunal, em termos de revista excecional, de modo a dever ser considerada de importância fundamental; 12ª. E também não se vislumbra na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, errada, ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista, como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 13ª. Em suma, considerando os fundamentos acima referidos, os Recorridos entendem que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 150º do CPTA, pelo que a revista não deve ser admitida. De outro modo, mais concluem os Recorridos: 14ª. Que foram nomeados para os cargos de Vogal do Conselho Diretivo do IIES / II, e as suas comissões de serviço renovadas, ao abrigo da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, da Lei 3/2004 da mesma data e demais legislação aplicável; 15ª. Que à data das respetivas nomeações os Recorridos estavam inscritos na CGA e abrangidos pelo regime jurídico da função pública; 16ª. Que mantiveram a inscrição na Recorrente CGA, mas continuaram a descontar, inicialmente, apenas, sobre o vencimento da categoria de origem; 17ª. No entanto, os Recorridos podiam e deviam ter efetuado o pagamento de quotas à CGA com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 28.º, da Lei 2/2004, conforme resulta do n.º 1 do art.º 18.º, da Lei n.º 60-A/2005, ao consignar que os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, mantêm a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração; 18ª. O comando do n.º 1 do art.º 18.º da Lei 60-A/2005, para além de esclarecer a situação dos titulares de cargos dirigentes, à data da entrada em vigor daquela lei e no futuro, aponta para a possibilidade e necessidade de regularização da situação contributiva junto da CGA dos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, entre a data da entrada em vigor desta lei e 31 de dezembro de 2005; 19ª. O legislador ao estabelecer no n.º 2 do art.º 18.º, da citada Lei, que “o disposto no número anterior se aplica, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004 e 31 de dezembro de 2005”, confere a possibilidade de regularização de cada situação contributiva dos dirigentes ali mencionados no período em causa, bem como dos dirigentes referidos no n.º 1; 20ª. Os titulares de cargos dirigentes a que se alude no n.º 2 do art.º 18.º da Lei 60-A/2005, e apenas estes, tinham de exercer aquela faculdade ou possibilidade de regularização da sua situação contributiva, “mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei”; 21ª. Este foi o entendimento, clara e corretamente assumido e informado pela CGA ao IGFSS através do seu ofício Referência ...33 de 19-01- 2006 (Doc. 5, junto à PI) e ao IIESS / II, IP pelo ofício Ref. ...88, de 4-07-2006 (Doc. 7, junto à PI) e pelo ofício com a Referência ...CP, de 03-02-2009 (Doc. 18, junto com a PI); 22ª. É incompreensível o entendimento posteriormente manifestado pela Ré, ora Recorrente, ao II, IP / IIESS, por ser completamente contrário ao espírito e letra das citadas normas das Leis n.º s 2/2004, 3/2004, 60-A/2005 e demais legislação aplicável, cuja violação é evidente; 23ª. É certo que o presidente e os demais membros do conselho diretivo do IIES estavam sujeitos ao estatuto do gestor público e tinham as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível I” (cfr. artigo 11.º do DL n.º 41-A/99, de 9 de fevereiro); 24ª. Porém, quanto ao regime previdencial e contributivo aplicável, regia o artigo 23.º do DL n.º 41-A/99 de 9/02, n.º s 2, 4 e 7 (citados Estatutos); 25ª. Ou seja, os ora Recorridos eram funcionários do Estado, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, ora Recorrente, jamais tendo optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no IIIES/II, IP, em comissão de serviço, sucessivamente renovada, pelo menos, até à data da instauração da presente ação; 26ª. Assistindo-lhes o direito de continuar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicável no lugar de origem, com garantia de manutenção deste e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provinham, suportando o IIES as despesas inerentes (cfr. citado artigo); 27ª. Resulta do disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9/12, que os direitos dos Recorridos são claramente compatíveis com o espírito e letra dos mesmos, como reconheceram e bem decidiram o TAC e o TCA; 28ª. A Recorrente, pelo contrário, não encontra neles qualquer correspondência com a tese que defende, a qual, lembramos, começou por ser a mesma que os Recorridos sustentam (vide, entre outros, Docs. 5 e 7, juntos com a PI) e só mais tarde alterou; 29ª. Em nenhum dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 464/82 de 9/12, no artigo 11.º do DL 41-A/99 de 9/02, ou em qualquer outro, consta que os Recorridos não podiam descontar quotas para a CGA pela remuneração efetivamente recebida pelo exercício do cargo, nem que eram obrigados, ou que apenas podiam pagar quotas pela remuneração correspondente ao cargo de origem; 30ª. Sendo, como já eram, à data das suas nomeações em comissão de serviço, subscritores da CGA, com direito, por isso, de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e não sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo DL 8/82, de 18/01, a regra aplicável era a de que se devia descontar quotas para a CGA pelas remunerações efetivamente auferidas; 31ª. Em consequência, bem decidiu o Tribunal Recorrido, ao interpretar e aplicar o disposto no artigo 18.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, e nas demais normas legais invocadas, respondendo na íntegra, positivamente, às questões jurídicas colocadas pelos ora Recorridos, confirmando a Sentença Recorrida, mantendo a procedência da ação e condenando a Recorrente nos pedidos. Nestes termos e nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, não deverá, pelos motivos expostos, ser admitida a Revista. Caso não seja esse o entendimento desse Venerando Tribunal, deverá, pelos fundamentos aduzidos, ser negado provimento ao presente Recurso de Revista e mantido o Acórdão Recorrido, tudo com as legais consequências.
6. Por Acórdão de 16.05.2024 a revista foi admitida.
7. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Representante do Ministério Público junto deste STA não emitiu pronuncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto Na decisão recorrida foi reputada como relevante a seguinte matéria de facto: 1 - A primeira nomeação da 1ª A. AA ocorreu em 01.10.2001, para vogal do Conselho Diretivo do IIESS, nos termos do art° 1°/DL 41-A/99, de 9.2., conforme despacho n°. ...01, do 1° Ministro, publicado no DR, II Série, n°. 260, de 09.11.2001 (cfr. doc°. 1, junto com a p.i., e admissão por acordo). 2 - A primeira nomeação do 2° A. BB, para vogal do Conselho Diretivo do IIESS, nos termos do artigo 1. °/DL 41-A/99, de 9.2., teve lugar conforme despacho n°. ...02, do 1° Ministro, publicado no DR, II Série, n.º 191, de 20.08.2002 (cfr. doc 2, junto com a p.i., e admissão por acordo). 3 - Os AA. exerceram aqueles cargos (factos 1 e 2 supra) ininterruptamente até à data da interposição da presente ação (admissão por acordo). 4 - Os AA. estavam ambos inscritos como subscritores na CGA — Caixa Geral de Aposentações, a A. AA com o número ...95/00, e o a° A. BB com o número ...36/00 (cfr. doc°s. 3 e 4, juntos com a p.i., e admissão por acordo). 5 - A CGA remeteu ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o ofício datado de 19.01.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 5, junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto; Regime previdencial do pessoal dirigente da administração pública. Face às alterações introduzidas pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ao regime previdencial do pessoal dirigente da administração pública nomeado ou reconduzido ao abrigo da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, informo o seguinte; Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. Os dirigentes nomeados ou reconduzidos a partir de 2006-01-01 que à data da sua nomeação sejam subscritores da CGA mantêm esse direito, considerando-se como relevante para efeito de pagamento de quotas e aposentação o cargo dirigente exercido. Quando nessa data não tenham a qualidade de subscritores, ficam abrangidos pelo regime de segurança social aplicável ao seu cargo de origem, ou pelo regime geral de segurança social quando não tenham cargo de origem e por esse facto, não estejam inscritos em qualquer regime de segurança social. Assim, como à CGA, de acordo com a Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, e até à publicação da citada Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foram entregues os descontos do pessoal dirigente com base no vencimento do cargo de origem, há que proceder à regularização das diversas situações ocorridas: - Quanto às restituições que já foram processadas pela CGA anteriormente, tendo sido emitida guia a favor desse Serviço, deverá a referida guia ser devolvida, ou, se já movimentada, deverá o referido valor ser entregue à CGA, - Quanto às restituições que foram pedidas e ainda não foram processadas, já não serão objeto de tratamento. Em consequência do exposto, deverá esse Serviço regularizar integralmente as diferenças da entrega dos descontos, de todo o pessoal dirigente a exercer funções, desde a data da nomeação ou recondução ou desde a data em que os descontos foram sustados. 6 - Em 12.05.2006, a Segurança Social remeteu fax à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 6, junto com a p.i., e admissão por acordo): Os membros do conselho diretivo, atualmente composto por um presidente e dois vogais2, estão sujeitos ao estatuto consignado no artigo 11. ° do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro, qualificando-se os respetivos cargos de direção superior, ao abrigo do disposto no artigo 2. °, n.° 2, com as competências definidas no artigo 7.°, ambos da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro. O pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública tem sido nomeado em comissão de serviço para o desempenho dos cargos diligentes patentes na estrutura orgânica deste instituto, nomeadamente de coordenador de unidade, de acordo com a lei geral e os Estatutos do instituto aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41-A/99, já citado. As competências deste pessoal são em suma as definidas no artigo 8. °, 1 e 2, da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro. 7 - A CGA remeteu à Segurança Social o ofício datado de 04.07.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 7, junto com a p.i., e admissão por acordo): Em resposta ao v/ fax datado de 2006-05-12, os membros do conselho diretivo e o restante pessoal dirigente desse Instituto beneficiam da aplicação do disposto no artigo 28. ° da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro e do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA à data da nomeação mantem o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido. Os subscritores da CGA que exerçam funções não dirigentes no DES em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço descontam quotas e aposentam-se com base na remuneração correspondente ao cargo de origem. 8 - A Segurança Social remeteu à CGA ofício datado de 28.07.2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 8, junto com a p.i., e admissão por acordo): Em resposta ao Vosso ofício de 04/07/2006 com a Ref. ...86, e tendo com base na aplicação do disposto no art. 28.º da Lei n.° 2/2004 de 15 de Janeiro e do art0is da Lei n° 60-A/2005 de 30 de Dezembro, informa-se que iremos englobar na relação de descontos do mês de Agosto de 2006,-os- funcionários abaixo mencionados, que são abrangidos pelo referido Decreto-Lei; (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1.ª Instância – Art.º 663.º n.º 6 CPC) 9 - Em 18.05.2011, em reunião do Conselho Diretivo do Instituto de Informática, foi aprovado o seguinte (cfr. doc°s. 9 e 11, juntos com a p.i., e admissão por acordo): 2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercido daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo,"; 2.2 Artigo 18.º (Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes): 1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração, 2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005. 3 — Em resposta ao ofício n° ...06, de 12 de Maio, do Instituto a CGA pelo ofício ...88, datado de 4 de Julho de 2006, informou da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18. ° da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro’; 4 — Atentas as disposições legais mencionadas, aplicáveis, a informação da CGA e a orientação no tratamento já conferido a situações enquadráveis nas mesmas, a solicitação da interessada, suscita-se, superiormente, para apreciação e aprovação que, relativamente à subscritora da CGA, Eng.ª AA, notificada para o efeito, se proceda: 4.1 A aceito de descontos para a CGA, da trabalhadora e pelo II, IP, para o período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, nos termos do mapa que se anexa; 4.2 Ao pagamento dos montantes apurados, no próximo mês de Junho, com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011. 5. A merecer concordância o proposto a Área de Recursos Humanos concretiza as operações requeridas. (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663.º n.º 6 CPC) 10 - O Instituto de Informática dirigiu ofício à A. AA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 10 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto: Pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA). Informamos V. Exa. do valor do acerto de descontos para a CGA com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, no período de fevereiro do 2004 a Julho de 2006 (Vide mapa anexo), face às disposições legais aplicáveis, às informações obtidas daquela entidade e a pretensão apresentada. Mais informamos que o pagamento daquelas importâncias está previsto efetuar-se no próximo mês de Junho com a entrega pelo Instituto das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011 para o que indicamos o NIB para transferência. 11 - O Instituto de Informática dirigiu ofício ao A. BB, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. 12 junto com a p.i., e admissão por acordo): Informamos V. Exa. do valor do acerto de descontos para a CGA com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações, no período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006 (Vide mapa anexo), face às disposições legais aplicáveis, às informações obtidas daquela entidade e a pretensão apresentada. Mais informamos que o pagamento daquelas importâncias está previsto efetuar-se, no próximo mês de Junho, com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio de 2011, para o que indicamos o NIB de transferência. 12 - O Instituto de Informática dirigiu ofício à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 13 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto; Pagamento de quotas da subscritora n" ...95 (AA) Pelo ofício ...88, datado de 4 de Julho de 2006, a CGA informou o Instituto de informática e Estatística da Segurança Social da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28° da lei n° 2/2004. de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. A primeira nomeação da subscritora em referência para vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (denominação inicial do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41-A/99, de 9 de Fevereiro) ocorreu em 1 de Outubro de 2001, nos termos do Despacho n.º ...01, de 17 de Outubro de 2001, do Primeiro-Ministro, publicado na 2ª série do D.R. de 9 de Novembro de 2001, tendo exercido o cargo ininterruptamente até hoje. Em face do que antecede, pretende agora a subscritora, vogal do Conselho Diretivo à data da entrada cm vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que se proceda à retroação dos seus descontos para abranger o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2004 e Julho de 2006 com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Nesse sentido, informa-se que o montante de descontos devidos à CGA, a cargo da subscritora e do II, IP será: integralmente pago no próximo mês de Junho com a entrega das contribuições para a CGA do mês de Maio 13 - O Instituto de Informática dirigiu ofício à CGA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 14 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto: Pagamento de quotas do subscritor n° ...36 (BB) Pelo ofício ...88, datado de 4 de Julho de 2006, a CGA informou o Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social da aplicação aos membros do Conselho Diretivo do disposto no artigo 28. ° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18.º da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro. A primeira nomeação do subscritor em referência para vogal do Conselho Diretivo do Instituto de informática e Estatística da Solidariedade (denominação inicial do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 41-A/99, de 9 de Fevereiro) ocorreu em 30 de Julho de 2002, nos termos do Despacho n° ...02, de 30 de Julho de 2002, do Primeiro-Ministro, publicado na 2ª série do D.R. n.° 191 de 20 de Agosto de 2002, tendo exercido o cargo ininterruptamente até hoje. Em face do que antecede, pretende agora o subscritor, vogal do Conselho Diretivo à data da entrada em vigor da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que se proceda à retroação dos seus descontos para abranger o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2004 e Julho de 2006 com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. 14 - Foi emitido pela CGA documento para pagamento, relativo ao mês de Junho de 2011, no qual se incluem os subscritores AA e BB, documento cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o valor de 56.306,26 (cfr. doc. 15 junto com a p.i., e admissão por acordo). 15 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício datado de 06.07.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 16 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto: Regularização de situação contributiva Utente n.°: ...95/00 Nome: AA Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que a regularização da situação contributiva da interessada pelo exercício de cargo dirigente desse Instituto apenas pode produzir efeitos desde 2006-01-01, data da entrada em vigor da Lei n.° 60-A/2005, 30 de Dezembro. Quanto às quotas correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício do cargo dirigente. Com os melhores cumprimentos. Inexiste o ponto 16 no original 17 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício datado de 07.07.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 17 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto: Regularização de situação contributiva Utente n.°: ...36/00 Nome: BB Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exa de que o desconto de quotas e contribuições para a Caixa Geral de Aposentações pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18.° da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam. Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n.° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva daquele pessoal dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo que, em relação aos anos anteriores, o desconto de quotas e o pagamento de contribuições devem incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem. 18 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 18 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto Incidência de quotas para a Caixa Geral de Aposentações Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Ex„ que esta Caixa mantém integralmente o teor dos ofícios n.ºs ...29. de 2006-07-11, e ...88, de 2006-07-04. Quanto ao ofício da CGA ...88, de 2008-12-16, esclareço V.Ex que se refere à situação contributiva de subscritores desse Instituto que exerçam funções não dirigentes em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, os quais devem descontar quotas com base na remuneração correspondente ao cargo de origem. Assim, em relação aos referidos subscritores, deverá esse Instituto proceder ao apuramento dos que estão a efetuar descontos sobre remunerações superiores às que lhes competiria no seu lugar de origem, identificando cada um dos subscritores nesta situação e indicando as diferenças a restituir com referência â remuneração do cargo de origem, discriminadas mês a mês. 19 - O Instituto de Informática dirigiu à CGA ofício datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 19 junto com a p.i., e admissão por acordo): (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663.º n.º 6 CPC) 20 - O Instituto de Informática dirigiu à CGA ofício datado de 26.09.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 20 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto; Regularização contributiva - Utente nº ...36/00 (vogal do Conselho Diretivo BB) Exmo. Senhor, Na sequência do vosso ofício n° ...11, sobre o assunto em epígrafe, onde constatámos não terem sido aceites as quotas do tempo decorrido até 31 de Dezembro de 2005 com base na remuneração do cargo dirigente, vimos pelo presente referir o seguinte: 1 - A CGA pelo ofício Ref.ª ...88, datado de 4 de Julho de 2006, comunicou ao Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P., que os membros do Conselho Diretivo beneficiavam do disposto no artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro, bem como do artigo 18° da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, nos termos seguintes: "... Assim, os que tenham sido nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) entre 2004-02-01 e 2005-12-31 mantêm, até à cessação de funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e nas correspondentes remunerações. Os nomeados a partir de 2006-01-01 que estejam inscritos na CGA á data da nomeação mantêm o direito ao regime do Estatuto da Aposentação, considerando-se como relevante para aposentação o cargo dirigente exercido."; 2 - O ofício, parcialmente transcrito, está em linha com uma comunicação com idêntica finalidade ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, I.P. (Ref.ª ...33, de 19 de Janeiro de 2006), nos termos da qual: - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 mantêm, até à cessação dessas funções, a Inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração"; 3 - Em consequência, a regularização efetuada teve o mesmo objetivo desta última comunicação consubstanciado na regularização dos descontos do pessoal dirigente entregues com base no vencimento de origem; 4 - O instituto de Informática, I.P. seguiu escrupulosamente as orientações da CGA que, diga-se ainda, foram aplicadas por outros organismos, nos precisos termos do entendimento adotado por essa Caixa. 21 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício datado de 02.11.2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 21 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto: Regularização contributiva- Utente n.°: ...36/00 Nome: BB Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exa de que a Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que o desconto de quotas e contribuições pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam. Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n.° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva do subscritor acima identificado pela remuneração correspondente ao cargo dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006. Quanto às quotas e contribuições correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício de cargos dirigentes. 22 - A CGA remeteu ao Instituto de Informática ofício cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc. 22 junto com a p.i., e admissão por acordo): Assunto; Regularização contribuição Utente n.º: ...95/00 Nome: AA Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exa de que a Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que o desconto de quotas e contribuições pelo exercício de cargos dirigentes nesse Instituto fundamenta-se no disposto no artigo 18° da Lei n.° 60-A/2005, de 30 de dezembro, e das posteriores Leis do Orçamento que lhe sucederam. Assim, atenta a data de entrada em vigor da referida Lei n.° 60-A/2005, a regularização da situação contributiva da subscritora acima identificada pela remuneração correspondente ao cargo dirigente apenas pode produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006. Quanto às quotas e contribuições correspondentes ao tempo prestado até 2005-12-31, apenas poderão incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem, por, até essa data, inexistir normativo legal que permita o desconto de quotas pelo exercício de cargos dirigentes.”
2. De direito A questão que vem suscitada no presente recurso de revista prende-se com saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido ao considerar que não podia aceitar-se a interpretação do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, professada pela CGA, segundo a qual, os titulares de cargos dirigentes nomeados ou reconduzidos (comissão de serviço renovada) até 2005-12-31 manteriam, até à cessação dessas funções, a Inscrição na CGA e o pagamento de quotas com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. No artigo em apreço estipula-se o seguinte: Artigo 18.º Da factualidade assente, resulta relevante o seguinte: i) os Requerentes foram nomeados como vogais do Conselho Directivo do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I.P.(IIESS, I. P.), respectivamente, em 09.11.2001 e 20.08.2002 e exerceram os referidos cargos, ininterruptamente até 08.20.2012 (data da propositura da presente acção) [pontos 1 a 3 da matéria de facto assente]; ii) os Requerentes estavam ambos inscritos na CGA à data em que foram nomeados para os “cargos dirigentes” [ponto 4 da matéria de facto assente]. O IIESS, I.P. era um instituto público e à data em que os AA. foram nomeados para os cargos dirigentes ainda não estava em vigor a Lei n.º 2/2004, entendendo a CGA que, com base no referido artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, os mesmos apenas poderiam “beneficiar” do pagamento de quotas (para efeitos de descontos para a futura pensão de aposentação) pelo valor da remuneração auferida nos cargos dirigentes após 01.01.2006, cabendo o pagamento das quotas e o cálculo da pensão no período anterior (desde a nomeação e até 01.01.2006) ao valor de remuneração auferido nos cargos de origem. Entre os argumentos esgrimidos pela CGA para sustentar a interpretação que fez do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, contam-se: i) o de o artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 41-A/99, de 9 de Fevereiro (que aprovou os estatutos do IIEFF, I.P.) prever que “o presidente e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e terão as remunerações e regalias equivalentes às de gestor de empresa pública, grupo A, nível 1.º” - considerando o TCA Sul, em contraposição, que deste artigo não se retira a proibição de aqueles titulares de cargos dirigentes que já estivessem inscritos na CGA (como era o caso dos AA.) e que não tivessem optado por deixar aquele estatuto, poderem efectuar descontos sobre a remuneração que passaram a auferir no exercício de funções em comissão de serviço; ii) o de os artigos 5.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82 (que aprova o estatuto dos gestores públicos) não conferir o direito de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, excepto se fossem subscritores da CGA pelo cargo de origem, caso em que tinham direito a ser aposentados por esse mesmo cargo de origem, tendo o TCA Sul contraposto que também destas normas não resultava a proibição de que essa aposentação pela CGA, decorrente de o cargo de origem lhes conferir aquele sistema, se tivesse de fazer pelas regras da remuneração do cargo de origem, como, de resto, o artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 bem elucidava, e a CGA aceitava para o período posterior a 01.01.2006. Nas presentes alegações, a CGA acrescenta que a interpretação que foi sufragada pelo Tribunal a quo é ainda contraditada pelo seguinte: i) pelo disposto no artigo 11.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação, onde se dispõe que: “Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa”, ou seja, a CGA entende que para o período entre a nomeação dos AA. para os respectivos cargos dirigentes e 01.01.2006 (data em que se inicia a produção de efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005), a situação jurídica daqueles teria de corresponder ao regime jurídico do exercício de funções para entidades diversas das previstas no artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, uma vez que “os titulares dos órgãos supremos de cada hierarquia administrativa não estavam abrangidos pelo direito de inscrição na CGA, por não exercerem as suas funções com subordinação ao poder de direção de outrem ou por não estarem inseridos em alguma linha hierárquica. Logo, o direito de inscrição, quando existisse, teria de sustentar-se em legislação específica”. Mas também este argumento foi considerado contraditório pelo TCA Sul, pois os AA., como ficou assente na factualidade, mantiveram o seu vínculo à CGA e, nessa medida, não estavam a exercer funções ao abrigo de um regime de direito privado ou de um regime que “impedisse” a manutenção do seu vínculo com a CGA (aliás, os AA. sempre alegaram que a sua posição jurídica encontrava tutela normativa no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, a respeito da salvaguarda de direitos adquiridos). E acompanhamos a interpretação do TCA, pois tanto assim é que a CGA não tem dúvida de que após 01.01.2006, os descontos para a CGA podem ter por base a remuneração a título de pessoal dirigente, sem que se tenha modificado o estatuto pelo qual aqueles exercem funções no IIESS, I.P. ii) pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio (diploma que aprovou a orgânica do Instituto de Informática, I. P., que sucedeu ao IIESS, I.P.), no qual se estipula que “aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público”, ou seja, passou a determinar-se a aplicação ao pessoal dirigente do serviço aqui apreço, do disposto na lei quadro dos Institutos públicos e, assim, após 2007, também era claro para a CGA que existia uma base legal para poderem efectuar os descontos para a CGA segundo a remuneração auferida como pessoal dirigente. Mas este argumento é também mobilizável em favor da tese dos AA., na medida em que a CGA já entendia que havia base legal após a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 e quando era aplicável o regime da Lei n.º 2/2004, o que significa que esta alteração ocorrida em 2007 não é relevante para “decidir” a situação jurídica dos AA. Aliás, a “inconsistência” da argumentação da CGA resulta evidente do que se afirma nas conclusões 20 e seguintes, ao invocar as normas do Decreto-Lei n.º 2/2004 para sustentar que só com a aprovação e entrada em vigor do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2007 e a respectiva remissão para a Lei n.º 3/2004, seria possível reconduzir o rendimento auferido pelo pessoal dirigente da entidade a que pertencem os AA. ao regime da CGA, quando já tinha sido admitido pela mesma CGA, que isso já era válido para os AA. por efeito do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, para os rendimentos auferidos após 01.01.2006.
Em resumo, podemos afirmar, com clareza, que a argumentação assente na articulação entre os diversos regimes legais invocados pela CGA não é de molde a suportar a conformidade jurídica da tese que se pretende sustentar, no sentido de que os AA. só têm direito a beneficiar do Estatuto da Aposentação por já estarem inscritos na CGA à data das respectivas nomeações para os cargos dirigentes e que esse direito tem de ser interpretado como um direito a beneficiar daquela inscrição segundo as regras financeiras e remuneratórias dos cargos de origem; e que só após 01.01.2006 existe habilitação para que as respectivas quotizações, para efeitos de futuro cômputo da pensão de reforma, sejam calculadas pelo regime remuneratório dos cargos dirigentes, ex vi do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005. O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 consubstancia, neste caso, uma norma da qual é possível inferir um teor também interpretativo, que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P.; pois se não é proibido que lei adopte uma regulação laboral privada para os respectivos cargos dirigentes, como decidiu o TC no acórdão de 430/93, também se dirá que essa solução não é a “natural”, como se pode ler nos votos de vencido que acompanham aquela decisão. Assim, a solução adoptada pelo legislador em 2005 deve ser interpretada mais como uma regra garantidora da razoabilidade e efectividade da salvaguarda de direitos (da protecção da confiança legítima daqueles trabalhadores / funcionários, que integram as entidades administrativas sempre que o legislador opta por implementar este tipo de alterações de regime jurídico, em especial, quando se adopta uma transição para uma forma organizativa regulada pelo direito privado), do que de como uma norma que cria inovadoramente regras sobre o regime de aposentação ou reforma dos trabalhadores dessas entidades do perímetro da Administração Pública. Estes efeitos jurídico-interpretativos que se podem também extrair do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, afasta a tese que a CGA tenta sustentar no processo. Com efeito, como resulta do acórdão recorrido, a interpretação professada pela CGA redunda, a final, num resultado substancialmente arbitrário, por carecer de um fundamento jurídico fundado nos princípios que regem a organização administrativa e o sistema contributivo da CGA, ao limitar o direito à realização de quotizações dos AA. segundo a remuneração efectivamente recebida por estes ao período posterior a 01.01.2006, quando nessa data inexiste uma mudança do regime jurídico enquadrador da sua concreta situação jurídico-funcional e jurídico-contributiva. É por isso que o TCA vê aquela tese como apenas fundada numa construção legal duvidosa, incoerente e com propósitos economicistas. Sobretudo porque a própria CGA já havia até adoptado anteriormente a solução jurídica que aqui apontamos como correcta. Na verdade, a solução professada pela CGA configura-se como uma construção interpretativa legalista e literalista das regras antes enunciadas, à qual, como já dissemos, não se consegue atribuir um sentido jurídico racional e sistematicamente sustentado. É uma interpretação não pode deixar de ceder perante aquela que resulta evidente à luz dos princípios jurídicos como o da razoabilidade - pois não existe um fundamento legal extraível do alegado conjunto normativo-legal que permita sustentar a necessidade de concretização do princípio da contributividade, antes da aprovação e entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005, segundo a regra da remuneração auferida no cargo de origem – e da protecção da confiança legítima dos trabalhadores quanto à salvaguarda dos seus direitos perante as mudanças de enquadramento normativo-organizativo da entidade administrativa na qual exercem funções. Embora, pelas razões jurídicas antes avançadas, se mantenha aqui o decidido pela instâncias, reconhece-se que a situação se tem revelado controversa pela forma como foi regulada pelo legislador, o que, de resto, resulta evidente dos pareceres do Conselho Consultivo da PGR emitidos a propósito deste tema (v. parecer 11/95, de 29.03.96 e 846, de 06.02.1997), todos tirados por maioria, e nos quais, em nosso entender, a fundamentação jurídica correcta é que se encontra vertida nos votos de vencido que os acompanham e que afastam a tese professada pela CGA.
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de julho de 2024. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Cláudio Ramos Monteiro. |