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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021/10.5BEPRT
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
ISENÇÃO SUBJECTIVA
PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Constituindo a incidência uma regra, a isenção de tributação consubstancia uma excepção consagrada pelo legislador. Estamos perante uma isenção quando a lei subtrai à tributação, através da previsão normativa de um facto impeditivo, situações e sujeitos que, de outro modo, estariam abrangidos pelo âmbito da norma de incidência do imposto. No artº.9, do C.I.R.C., surgem previstas as isenções subjectivas ou pessoais, ou seja, que atendem à qualidade ou natureza dos sujeitos passivos (cfr.artº.2, do C.I.R.C.), que assim vêm em seu favor delimitada negativamente a incidência do imposto.
II - A entidade recorrida é uma pessoa colectiva de direito público e foi constituída como Associação de Municípios de fins específicos, integrando os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde.
III - Da concatenação entre o artº.36, da Lei 11/2003, de 13/05, e o artº.9, nº.1, als.a) e b), do C.I.R.C., na redacção em vigor no ano de 2007, deve concluir-se que a equiparação entre as associações de municípios e as autarquias locais não tinha razão em sede de I.R.C., assim não sendo as primeiras enquadráveis na previsão da al.a), do citado artº.9, nº.1, do C.I.R.C.
IV - A isenção fiscal consagrada no artº.9, nº.1, al.b), do C.I.R.C., reveste a natureza de isenção subjectiva mista, face à qual de deve examinar os exactos termos e extensão em que a entidade a isentar de imposto exerceu, ou não, actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
V - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28747
Nº do Documento:SA220220112021/10
Data de Entrada:07/02/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESIDUOS DO GRANDE PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: