Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0428/15.1BELSB
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO AO VENCIMENTO
SUBSÍDIO
TURNOS
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:I - Á luz do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20.11, no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social.
II - O direito subjetivo do sinistrado a ser remunerado durante o período de faltas ao serviço por motivo de acidente em serviço como se tratasse do exercício efetivo da atividade profissional que desempenhava à data do acidente, tem na sua génese a preocupação do legislador de assegurar ao sinistrado que o mesmo não sofra nenhum prejuízo na sua remuneração por causa relativa ao acidente em serviço.
III - A colocação do pessoal da PSP na ... é feita em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, sucessivamente renováveis por períodos de um ano (n. º2 do artigo 73.º do DL n.º 299/09, de 14.10.). Um dos traços estruturantes desta modalidade de empego público é a sua duração limitada, circunscrita a um determinado período, findo o qual, a comissão de serviço caduca, a não ser que a Administração decida prorrogá-la.
IV - Pese embora à data do acidente – 04.03.2013- o autor se encontrasse a desempenhar funções no ..., tendo a comissão de serviço cessado, por caducidade, decorrente da sua não prorrogação, no dia 31.12.2013, e o mesmo tenha entrado, nesse mesmo dia, em situação de faltas justificadas ao serviço decorrentes do acidente em serviço, cessou o direito ao pagamento dos suplementos que auferia pelas funções que desempenhava no âmbito da comissão de serviço.
V - A proteção ou garantia remuneratória consagrada no regime jurídico dos acidentes de trabalho não impede a atendibilidade de ocorrências das quais resultem acréscimos ou diminuições remuneratórias, decorrentes de alterações legais nas funções desenvolvidas pelo sinistrado, só porque o mesmo se encontra numa situação de baixa médica em consequência de acidente em serviço.
VI - A alteração de funções que se repercutam nas componentes remuneratórias das funções detidas, não podem deixar de ter implicações ao nível da remuneração também para aqueles que, mesmo enquanto sinistrados, estejam ou detenham a mesma função profissional e isso, independentemente de a alteração implicar um aumento ou redução remuneratórios. A cessação da comissão de serviço a agente da PSP por caducidade decorrente da sua não prorrogação, que tem associado o direito ao pagamento de certos suplementos, determina a cessação do pagamento desses suplementos, ainda que o agente esteja em período de baixa médica por acidente em serviço na data em que aquela cessou.

(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc.Civil).
Nº Convencional:JSTA00071852
Nº do Documento:SA1202406060428/15
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL 503/99 DE 20/11 ART15
DL 299/09 DE 14/10 ART73 N2
Aditamento: