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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0202/23.1BALSB
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FACTORES DE AVALIAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
SINDICABILIDADE CONTENCIOSA
Sumário:I – Ainda que um magistrado do MºPº, com classificação desatualizada, possa requerer ao CSMP inspeção ao tempo de exercício funcional decorrido após a desatualização (a qual deve ser deferida), se a não requereu e a inspeção só se realizou ao fim de 11 anos, a ilegalidade não está no âmbito temporal que foi abrangido por esta inspeção realizada (apenas os 5 anos antecedentes, de acordo com o nº 2 do art. 7º “Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público, RPIMP”), mas sim na antecedente omissão de inspeção.
II – A avaliação do desempenho funcional dos magistrados do MºPº, obedecendo aos critérios e parâmetros definidos pelo Estatuto do MºPº e pelo Regulamento das Inspeções, que são objetivos (constituindo as “regras do jogo”), explicitam o juízo avaliativo que, numa análise global efetuado num quadro concreto, conduzem à atribuição de uma notação consoante o magistrado revele um elevado mérito no exercício do cargo, demonstre qualidades que transcendem o normal exercício de funções, cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo, tenha um desempenho funcional apenas satisfatório ou se mostre aquém desse desempenho satisfatório (cfr. art. 13º do “RPIMP”).
III – A avaliação e classificação deve ter em conta todos os referidos critérios ou parâmetros legais (cfr. art. 140º do EMP), interpretados nos termos dos arts. 5º e 11º do “RPIMP”, mas sem que se torne imperioso que haja uma expressa referência a cada um deles de per si, bastando que se revele que foram os mesmos conjuntamente ponderados.
IV – Não redunda em fundamentação contraditória ou obscura a circunstância de, na deliberação do Plenário do CSMP, a votação se ter traduzido em 11 votos de vencimento e 5 votos de vencido (que se manifestaram por uma classificação vizinha superior), já que é normal que, num colégio de 16 membros, a unanimidade não seja sempre atingida, sobretudo em matérias impregnadas de algum subjetivismo, revelando-se a fundamentação do ato no texto do Acórdão aprovado, sem desprezo pelas declarações insertas nos votos de vencido.
V - No âmbito de impugnações de apreciações do mérito profissional de Magistrados, não compete ao tribunal declarar, ou impor, uma sua, própria, avaliação, destinada a, eventualmente, substituir a avaliação, impugnada, realizada pela Administração (“in casu”, pelo CSMP), competindo-lhe, sim, fiscalizar a avaliação efetuada por quem detém, para tanto, legal competência.
VI – Todavia, este controlo jurisdicional tem de respeitar um espaço livre de apreciação e decisão, próprio do exercício de uma discricionariedade técnica, encontrando-se, assim, confinado à deteção de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, de incompatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa.
VII – Desta forma, se uma avaliação classificativa se apresenta, considerando os elementos atendíveis e a respetiva fundamentação, como admissível, adequada ou plausível, não pode o tribunal invalidá-la, substituindo, pelo seu, o juízo formulado pela Administração.
Nº Convencional:JSTA00071851
Nº do Documento:SA1202406060202/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART140 ART143 N1 EMP (Estatuto do Ministério Público, Lei nº 68/2019, de 27/8)
ART7 N2 ART11 ART13 RPIMP (Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público, Regulamento nº 13/20, DR II de 9/1/2020)
Aditamento: