Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0169/11
Data do Acordão:05/25/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IVA
MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTE
MÉTODO PRO RATA
ALTERAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do disposto nos artº 23º do CIVA, nos casos de bens de utilização mista, existem dois métodos de dedução do IVA:
a) O método pro-rata que permite ao sujeito passivo que exerça actividades isentas e não isentas, não conferindo estas o direito à dedução, deduzir o imposto suportado nas aquisições mas «apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução».
b) O método da afectação real segundo o qual não é permitida qualquer dedução relativamente ao imposto dos inputs destinados à realização de operações isentas sem direito à dedução mas efectuando-se a dedução integral - salvo o disposto no artº. 21º - quanto ao imposto incidente sobre os inputs destinados à realização de operações tributadas ou isentas com direito à dedução.
II - O primeiro método constitui a regra geral, podendo o segundo resultar de opção do contribuinte ou de imposição da Administração Tributária (nºs 2 e 3 do citado artº 23º).
III - Se o contribuinte apresentou declaração de alterações optando pelo método de dedução da afectação real e a Administração Tributária nada disse, não pode depois, em fiscalização dos três exercícios seguintes, aplicar-lhe o método pro-rata com fundamento em que tem sido entendimento da AT que tal método não é adequado às SGPS - caso da recorrente -, podendo, quando muito e de acordo com o nº 2 do citado artº 23º fazer cessar para o futuro a aplicação daquele método.
Nº Convencional:JSTA00066987
Nº do Documento:SA2201105250169
Data de Entrada:02/23/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:CONST76 ART18 ART103.
CIVA08 ART23.
Aditamento: