Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01263/12.4BEPRT 0512/16
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PROVA
PREÇO FIXO
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
Sumário:I - Em matéria de recorribilidade dos actos, a regra no direito tributário é a que emerge do princípio da impugnação unitária, consagrado no artigo 54.º do CPPT, segundo o qual, “salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida”.
II - O acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo (artigo 139.º CIRC) é aquele que decide se os sujeitos passivos podem utilizar para a determinação do lucro tributável o valor de compra e venda de um imóvel constante do contrato, quando este valor seja inferior ao valor patrimonial tributável que serviu de base à liquidação do IMT ou que serviria se o negócio estivesse abrangido pelo âmbito de incidência daquele imposto.
III - O acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo (artigo 139.º CIRC) é um acto, por natureza, interlocutório do procedimento de liquidação do IRC, ou seja, um acto que põe termo a um (sub)procedimento especial que se inscreve no âmbito do procedimento geral de liquidação geral do IRC e que respeita a um aspecto específico da determinação da matéria colectável daquele imposto.
IV - Da conjugação do n.º 5 do artigo 139.º do CIRC com o n.º 4 do artigo 86.º, n.º 4 da LGT não resulta uma previsão expressa de recorribilidade do acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo, nem o mesmo tem carácter imediatamente lesivo.
V - Não sendo um acto destacável, nem imediatamente lesivo, a irrecorribilidade do acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo e a determinação legal de impugnação dos respectivos vícios no âmbito da impugnação do acto de liquidação do IRC ou daquele que determine a correcção de prejuízo fiscais, não violam a garantia da tutela jurisdicional efectiva.
Nº Convencional:JSTA00071125
Nº do Documento:SA22021042801263/12
Data de Entrada:04/05/2017
Recorrente:A.......... SGPSA, SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:IMPUGNAÇÃO DO ACTO
Legislação Nacional:ARTIGOS N.ºS. 54º DO CPPT, 89º, N.º 4 DA LGT E 139º DO CIRC
Aditamento: