Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0695/07.4BEPRT 0450/18 |
Data do Acordão: | 01/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | REVISTA IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL BEBIDAS ALCOÓLICAS PROVA EXPORTAÇÃO DOCUMENTO DE TRANSPORTE |
Sumário: | I - A legalidade da liquidação efetuada a coberto do n.º 9 do artigo 35.º do CIEC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pode ser impugnada demonstrando que os produtos não saíram do regime de suspensão; II - Se a cabal demonstração deste facto através dos documentos adequados se revelar muito difícil ou praticamente impossível, deve o expedidor das mercadorias ser admitido a apresentar outras provas; III - E se da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a saída dos produtos do regime de suspensão, deve o ato tributário ser anulado; IV - O juízo administrativo sobre a prova correspondente apresentada no procedimento gracioso é sindicável pelos tribunais. |
Nº Convencional: | JSTA000P28758 |
Nº do Documento: | SA2202201120695/07 |
Data de Entrada: | 07/03/2019 |
Recorrente: | Z.........., VINHOS, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |