Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0822/18.6BEAVR |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime de suspensão dos processos de contraordenação, previsto e regulado, pelo art. 55.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), unanimemente, na doutrina e jurisprudência, é considerado como estando ao serviço do objetivo de, na medida do possível, impedir a assunção de decisões contraditórias, quanto à existência do facto tributário e/ou da dívida tributária, entre o processo administrativo e/ou judicial onde esse e/ou essa são (ou não) afirmados/executados e um, pendente, processo contraordenacional, em que se partiu, para a respetiva instauração, do pressuposto da verificação daqueles. II - A leitura acertada, correta, da alínea b) do n.º 1 do art. 55.º do RGIT, será “b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem (e também não) reclamada ou impugnada a liquidação;”, por contraposição, ao entendimento de que a letra da lei aponta para uma condição cumulativa de não haver pagamento e não ter sido apresentada, no prazo legal respetivo, qualquer meio de defesa contra o ato de liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26763 |
| Nº do Documento: | SA2202011180822/18 |
| Data de Entrada: | 03/29/2019 |
| Recorrente: | A........., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do/a despacho decisório / sentença proferido/a, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, em 18 de dezembro de 2018, julgando improcedente a impugnação (judicial) dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 6.482,58, que manteve, e, ainda, determinou “…, devendo, no entanto, o processo de contraordenação ficar suspenso desde 07-05-2018, data da impugnação, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação n.º 381/18.2BEAVR, que corre termos neste Tribunal…”. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A) - A ora Recorrente foi sujeita a uma coima por parte do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis. * Não houve lugar a contra-alegações. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, onde conclui pela improcedência do presente recurso e manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos. * Cumpridos os trâmites legais, compete conhecer e decidir. ******* # II. Mostra-se consignado, no/a despacho decisório / sentença: « 1. À ora Recorrente foi instaurado, em 21-11-2017, o processo de contra-ordenação n.° 01322017060000087264, por violação do disposto no artigo 88.° n.° 3 do CIRC, punida pelos artigos 114.° n.° 2 e 26.° n.° 4 do RGIT, em virtude de, alegadamente, não ter entregue o imposto exigível por tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros do ano de 2015 (cfr. fls. 6 e 7 dos autos em suporte de papel); *** A matéria que permanece em disputa neste apelo diz, simples, mas, complicadamente, respeito à determinação do âmbito de aplicação/interpretação do disposto no artigo (art.) 55º nº 2 alínea (al.) b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (Ninguém questiona que a contraordenação atribuída à arguida pressupõe “a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado”.). As teses em confronto são: para o tribunal de 1.ª instância, o processo de contraordenação que seja suspenso depois de instaurado só se mantém nesse estado até se constatar que o tributo não foi pago, no prazo previsto na lei ou fixado administrativamente, bem como, se, no final destes prazos (para pagamento), não tiver sido reclamada ou impugnada a liquidação correspondente. Ao invés, para a rte, a autoridade administrativa só pode, legalmente, prosseguir o procedimento de contraordenação depois de verificar, cumulativamente, “que não houve pagamento, e também, não foi apresentada no prazo legal, qualquer meio de defesa contra o acto de liquidação.”. Uma vez mais, estamos colocados perante dificuldades interpretativas derivadas de uma redação normativa que, pelo seu teor literal e construção frásica (Bastava no versado art. 55º nº 1 al. b) a existência de uma vírgula ou da conjunção “e”, entre “…sido pago / nem reclamada…”, para (todas) as dúvidas/reservas se dissiparem. (No antecedente art. 182º nº 1 al. b) do Código de Processo Tributário (CPT) existia uma vírgula).), aponta em abono, apoio, do entendimento de que o legislador pretendeu, por referência a um único prazo (para pagamento, voluntário, dos tributos), fixado por lei ou administrativamente, a ocorrência de uma de três situações, o tributo não ser pago, a liquidação (do tributo) não ter sido objeto de reclamação (administrativa) ou de impugnação (contenciosa), para ficar justificado o prosseguimento de processo contraordenacional suspenso, aquando da respetiva instauração ou do terminus de eventual instrução. Ora, esta, à primeira e ligeira vista, forma de interpretar e operar o normativo em apreço, merece o nosso acolhimento, mesmo presente a crítica formalizada, no seu caso concreto, pela rte, que encerra alguns argumentos válidos. O regime de suspensão dos processos de contraordenação, previsto e regulado, pelo art. 55.º do RGIT, unanimemente, na doutrina e jurisprudência, é considerado como estando ao serviço do objetivo de, na medida do possível, impedir a assunção de decisões contraditórias, quanto à existência do facto tributário e/ou da dívida tributária, entre o processo administrativo e/ou judicial onde esse e/ou essa são (ou não) afirmados/executados e um, pendente, processo contraordenacional, em que se partiu, para a respetiva instauração, do pressuposto da verificação daqueles. Este desiderato surge, ainda, reforçado pela previsão, legislativa, inequívoca, da suspensão do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, durante todo o período de tempo que se tenha de aguardar até a decisão final, definitiva, do processo “em que se discuta a situação tributária de cuja definição depende a qualificação da infracção” - cf. arts. 33.º n.º 3, 42.º n.º 2 e 64.º do RGIT. Valendo este consenso na identificação da teleologia (geral) do dispositivo legal em apreço, matéria diferente diz respeito à vontade do legislador, quanto à forma de ser atingida aquela finalidade de evitar contradições, traduzida nas três alíneas do n.º 1 do art. 55.º do RGIT, com a previsão de circunstâncias marcantes, cada uma por si, do fim de operante suspensão do processo contraordenacional. Efetivamente, ao contrário, por comparação, com o que está, expressamente, previsto para o processo penal tributário - art. 47.º do RGIT, em que o legislador, apenas, enquadrou a situação de correr termos processo de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal (“…, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, …”.) e determinou que aquele fica suspenso até que transitem em julgado as sentenças (decisões finais) proferidas nestes, ou seja, na plenitude, estancou a possibilidade de decisões antagónicas, para o processo de contraordenações tributárias, nitidamente, a prossecução deste objetivo surge mitigada, no sentido de que pode acontecer, pelo funcionamento, casuístico, das circunstância delimitadoras, positivadas nas alíneas (als.) do n.º 1 do art. 55.º do RGIT, existirem períodos, na progressão dos competente procedimentos/processos, onde os autos de contraordenação não possam estar suspensos e, aí, sejam praticados atos, assumidas decisões, suscetíveis de virem a ter de se considerarem/julgarem incompatíveis e, por isso, insustentáveis, face ao resultado final dos processos determinantes da suspensão; isto porque, mesmos nesses casos, no limite, tem, sempre, de se aguardar a decisão, final / transitada em julgado, de reclamação (administrativa), impugnação (ou oposição de executado). Concretizando a apontada mitigação, se as circunstâncias positivadas nas als. a) e c) não apresentam qualquer dificuldade de entendimento e operação, já a prevista na respetiva al. b) (em disputa neste recurso) permite reservas, como, em particular, a coligida pela rte. Assim, sendo consensual que o introito “Haver decorrido o referido prazo…” se reporta ao prazo mencionado na anterior alínea, isto é, o previsto na lei ou fixado administrativamente para o tributo ser pago, bem como, que este prazo para ser pago respeita aos períodos de pagamento voluntário pelo sujeito passivo, embora a letra da lei vá no sentido de que a suspensão não opera se o tributo não for pago no disponível prazo para pagamento voluntário, nem neste (prazo para pagamento voluntário) seja reclamada ou impugnada a liquidação do tributo a pagamento, fazendo apelo à finalidade, que acima traçamos para o visado art. 55.º do RGIT, seria defensável (para ser atingida na plenitude) a tese de que essa suspensão tinha não só de aguardar o não pagamento, como também, o decurso dos prazos para reclamar ou impugnar, sequentes ao privativo para cumprimento voluntário, pois, apenas desta forma se evitaria a tramitação/decisão do processo contraordenacional entre o fim do prazo de pagamento voluntário e o terminus dos prazos para reclamar ou impugnar a liquidação, consabidamente, diferentes e que só se iniciam quando o primeiro acaba, com o inerente afastamento da possibilidade de trâmites ou decisões produzidos/as nesse hiato temporal terem de vir a ser anulados/as, por conflituarem com a decisão final de (muito eventuais) processos de reclamação e/ou impugnação. Postados perante este, pelo menos aparente, conflito entre letra e teleologia do art. 55.º n.º 1 al. b) do RGIT, defendemos a solução decorrente da primeira, por ser a linha orientadora fundamental da interpretação dos comandos legais e, como veremos, não desprezar a vertente da defesa dos objetivos prosseguidos pelo legislador. Os termos (e respetiva disposição) da visada al. b) apontam, com muita objetividade, para a exigência de que nem o tributo, nem a reclamação ou impugnação, tenha(m) sido pago ou apresentadas, respetivamente, até ao fim do prazo, previsto na lei ou fixado administrativamente, para o pagamento voluntário. Aliás, já, no normativo que, imediatamente, precedeu o art. 55.º do RGIT – cf. art. 182.º do CPT, o desígnio do legislador era este, expresso de forma, mais inequívoca, linguisticamente: “b) Haver decorrido o referido prazo sem que tenha sido paga (a colecta), reclamada ou impugnada a liquidação;”. A introdução, na al. b) do n.º 1 do art. 55.º do RGIT, da conjunção “nem” e da supressão da vírgula, considerada a vontade de longa data do legislador, só pode ser entendida como significando “e não (ou) e também não”; ou seja, a leitura acertada, correta, será “b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem (e também não) reclamada ou impugnada a liquidação;”. Por contraposição, obviamente, não é de acolher a proposta, da rte, de que a letra da lei aponta para uma condição cumulativa de não haver pagamento e não ter sido apresentada, no prazo legal respetivo, qualquer meio de defesa contra o ato de liquidação. Pegando nesta proposição e na parte em que parece apoiar-se na existência de prazos diferentes para pagamento voluntário, reclamação e/ou impugnação, dando a ideia de que o sujeito passivo tem direito a utilizá-los todos, relembramos que, já no âmbito do CPT, bem como, aquando da emissão do art. 55.º do RGIT, o legislador não desconhecia (não podia desconhecer) a diversidade de prazos e a particularidade de haverem prazos específicos para, em primeira linha, reclamação (graciosa) e impugnação (judicial), cuja contagem só se inicia(va) com o decurso do período disponibilizado para pagamento, não coativo, acrescendo a possibilidade de, por recurso a ambas formas de reação, os prazos destas se cumularem. Deste modo, ao construir a solução vertida neste último, o legislador, seguramente, não deixou de valorar tais especificidades. Ora, precisamente porque o fez, ponderando os diversos interesses, princípios e direitos/deveres em jogo (Os valores, interesses e objetivos prosseguidos nos processos de contraordenação tributária são, objetivamente, mais ténues, menos exigentes em termos de repressão e punição, do que aqueles com que se opera no processo penal tributário, pelo que, não choca, nem se torna ilegítima a diferença de tratamento, que supra anotámos; aliás, neste último, a proteção só funciona para impugnação judicial ou oposição à execução fiscal.), optou entre a hipótese de aguardar possíveis enormes lapsos de tempo com os processos de contraordenação suspensos, à espera se os arguidos pagavam e não reclamavam e/ou impugnavam o ato tributário de liquidação, ou a de não continuarem suspensos se todos estes eventos não acontecessem dentro do prazo de pagamento voluntário, correndo o risco de, num intervalo de tempo, serem concretizados termos e assumidas decisões passíveis de anulação no futuro, escolheu esta última, porque, além do mais, como o processo de contraordenação tem, sempre, de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação - cf. al. c) do mesmo n.º 1 do art. 55.º do RGIT, fica salvaguardado o objetivo, fundamental, de impedir a assunção de decisões contraditórias, quanto à existência do facto tributário e/ou da dívida tributária, entre o processo administrativo e/ou judicial onde esse e/ou essa são (ou não) afirmados/executados e um, pendente, processo contraordenacional. Um apontamento final para expressar que o entendimento sufragado pela sentença recorrida, portanto, não assenta numa interpretação “completamente deturpada” do espírito e, muito menos, da letra, do art. 55.º n.º 1 al. b) do RGIT, bem como, para nós, também, não sofre dessa mazela, no que tange aos “princípios constitucionais que regem a conduta da administração previst(o)s no artigo 266º da C.R.P.”. Quanto a estes, para além de a rte se ter demitido da respetiva identificação concreta Objetivamente, identificamos, pelo menos, 7 (sete)., nenhuma substanciação, específica, produziu Na alegação de recurso dedica-lhe, singelamente, o art. 22º, correspondente, ipsis verbis, à conclusão T)., pelo que, se torna impossível argumentarmos algo; em todo o caso, diremos que a administração tributária se limitou a cumprir a lei aplicável, satisfazendo, no mínimo, o princípio da legalidade. ******* # III. Por todos estes motivos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento a este recurso jurisdicional. * Custas a cargo da recorrente. * Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS. * [ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 18 de novembro de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia. |