Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0112/23.2BALSB-S1 |
Data do Acordão: | 06/26/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONSELHO DE MINISTROS PRIMEIRO MINISTRO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, é de conhecimento prioritário, e determina-se pela substância do pedido formulado, isto é, pela pretensão do autor e pela relação jurídica subjacente ou factos com relevância jurídica concretizadores da causa de pedir, tal como são expostos, não interessando para a determinação da competência do tribunal o modo como esses factos são considerados pelo autor, isto é, a sua interpretação subjetiva desses factos. II - A incompetência absoluta do tribunal, que pode ser em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia, constitui uma exceção dilatória nominada cujo conhecimento, nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA é de ordem pública e cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos termos dos artigos 1.º, 13.º, 14.º, n.º 2 e 89.º, n.º 4, alínea a) do CPTA. A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. III - A competência em razão da hierarquia é a competência das diversas ordens de tribunais disposta verticalmente. Com a fixação de regras de competência em função da hierarquia não se pretende estabelecer qualquer relação de subordinação dos juízes de primeira instância em relação aos juízes dos tribunais superiores, mas apenas expressar a ordem sucessiva de apreciação e reexame das causas. IV - A competência da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo vem definida no artigo 24.º do ETAF. Ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 24.º do ETAF, o STA é o tribunal hierarquicamente competente para conhecer em 1.ª instância, das ações ou omissões praticadas pelos órgãos de soberania ou órgãos constitucionais, onde se incluem, as ações ou omissões imputáveis ao Conselho de Ministros ou ao Primeiro-Ministro. V - Considerando que a própria Recorrente admite no r.i. que os documentos que pretende lhe sejam disponibilizados não estão na posse do Conselho de Ministros, nem do Primeiro-Ministro, encontrando-se os mesmos, a existirem, na posse da CTI ou da CA e constatando-se que estes estes organismos não têm nenhuma conexão orgânico-funcional com o Conselho de Ministros ou com o Primeiro-Ministro que justifique a sua demanda no âmbito do presente processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, disciplinado nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, o STA é hierarquicamente incompetente para conhecer do presente processo. (sumário elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P32431 |
Nº do Documento: | SAP202406260112/23 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT |
Aditamento: | |