Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0166/23.1BALSB
Data do Acordão:06/26/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO
DECISÃO EXPRESSA
Sumário:I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - A violação do disposto no artº.25, nº.5, do R.J.A.T. (não comunicação atempada da interposição do recurso ao CAAD ou à contraparte), não tem como consequência a rejeição do recurso, devido a falta de suporte legal expresso e inequívoco nesse sentido.
III - A doutrina e jurisprudência vincam a necessidade da oposição de acórdãos emergir de decisões expressas e não apenas implícitas (o que supõe que se equacionou/identificou uma questão, a qual depois se resolveu), face a qualquer dos arestos em confronto.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32449
Nº do Documento:SAP202406260166/23
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (DSCJC)
Recorrido 1: A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.817/2019-T, datado de 5/09/2023 (estruturado após emissão de acórdão do T.C.A. Sul (acórdão lavrado no âmbito do processo nº.71/20.3BCLSB, sendo datado do pretérito dia 1/06/2023)., o qual declarou a nulidade da anterior decisão arbitral, devido a omissão de pronúncia), decisão que, além do mais, condenou a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios (cfr.cópia junta a fls.35 a 39 do processo físico).
O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto fundamento, já transitado em julgado, proferido por este Tribunal e Secção, no âmbito do rec.0416/11, sendo datado de 07/09/2011 (cfr.cópia junta a fls.13 a 16-verso do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 12 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente Recurso para uniformização de jurisprudência destina-se a promover o valor da igualdade na aplicação do Direito, com vista a obter uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, verificando-se idêntico quadro normativo, houve uma divergente interpretação legal que determinou decisões contraditórias, como acontece entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento invocado.
B- No que se refere aos requisitos da admissibilidade do presente recurso, nos termos do artigo 152º do CPTA, verifica-se a identidade dos factos, assim como das normas de direito que são aplicáveis às duas situações, quer do Acórdão fundamento, quer da decisão arbitral recorrida, pois que, estão em causa em ambas as situações liquidações de IRC e de IMI que foram anuladas por padecerem de vício de forma de falta de fundamentação, e em ambas as situações foi interpretado e aplicado o artigo 43º da LGT de formas diametralmente opostas.
C- Pelo que, o thema decidendum do Acórdão fundamento, é efectivamente o mesmo da decisão recorrida existindo contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, razão pela qual deve o presente Recurso ser admitido.
D- E, atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a interpretação e aplicação do disposto no artigo 43º da LGT no que respeita ao direito a juros indemnizatórios em caso de ilegalidade de liquidação por vício de forma, importa por isso, proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.
E- Na verdade, perante a mesma factualidade, e perante a aplicação da mesma disposição legal no que se refere ao direito a juros indemnizatórios em resultado da anulação de actos de liquidação com fundamento em vício de forma, sustenta a Entidade Recorrente no presente Recurso, que a uniformização de jurisprudência deve respeitar a decisão contida no acórdão fundamento proferido pelo STA no processo nº0416/11 de 7/09/2011, já que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
F- Salvo o devido respeito, verifica-se que a decisão arbitral andou mal ao entender que, «(…) «As liquidações de IMI referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, e 2015 que constituem os documentos n.ºs 1 a 12 juntos ao pedido arbitral e que aqui se dão como reproduzidos, não contêm a exposição dos motivos determinantes da liquidação, aparentando tratar-se de meras notas de cobrança. Sendo irrelevante para o caso que as liquidações se encontrem justificadas na informação dos serviços que originou o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, porquanto as liquidações não tiveram, nem poderiam ter como fundamento legal as considerações que só ulteriormente vieram a ser expendidas no âmbito do pedido de revisão oficiosa. Mostra-se procedente por conseguinte o vício de falta de fundamentação.»
G- No caso dos autos, a liquidação foi anulada em sede arbitral por procedência do pedido, mas sustentada no vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação.
H- Do que ficou exposto se verifica que a decisão arbitral acolheu uma tese diferente, apesar de, tal como no caso do Acórdão fundamento, também ali, as liquidações em causa foram declaradas ilegais, com base unicamente na sua falta de fundamentação.
I- Aliás ficou expresso na decisão recorrida que atendendo à procedência do pedido pela falta de fundamentação das liquidações, consignou que “Fica ainda prejudicado o conhecimento dessa outra causa de ilegalidade».
J- Também no caso dos autos não foi analisada a relação jurídica fiscal, nem o carácter indevido da prestação em face das normas fiscais substantivas, pois, que, como ficou consignado, ficou prejudicada a análise essas questões com a declaração de ilegalidade por falta de fundamentação.
K- Assim, não podia a decisão recorrida decidir que a anulação da liquidação por vício de falta de fundamentação preenchia os requisitos do artigo 43º da LGT, e que estava verificada a existência de erro imputável aos serviços condenando a entidade ora Recorrente, no pagamento de juros indemnizatórios ao Sujeito Passivo.
L- Deve, por isso, a decisão recorrida ser anulada nessa parte por se encontrar em contradição com a tese aqui propugnada e se encontra devidamente sustentada no Acórdão fundamento.
M- E da análise da questão referida pelo Acórdão fundamento, foi decidido que, inexiste direito a juros indemnizatórios, quando a anulação do acto de liquidação se baseia unicamente em vício formal de falta de fundamentação.
N- No Acórdão fundamento, encontra-se definido o conceito de “erro”, nos termos e para os efeitos do artigo 43º da LGT, onde se encontra definido que: «(…) o direito a juros indemnizatórios depende da existência de um erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços, de que tenha resultado o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Ou seja, a lei quis somente relevar, para efeito de pagamento de juros indemnizatórios, o erro que tenha levado a Administração Tributária a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não relevando, assim, os vícios que, ferindo, embora, de ilegalidade o acto, não impliquem uma errónea definição daquela relação, não impliquem a existência de uma liquidação superior à legalmente devida (como acontece com os vícios formais ou procedimentais). Na verdade, o reconhecimento judicial de um vício formal nada diz ou revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação tributária face às normas substantivas, pois que se limita a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar, não implicando, pois, a existência de um vício na relação jurídica tributária, nem a existência de um juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração.»
O- E o douto Acórdão fundamento conclui do seguinte modo: «Neste enquadramento, se o acto de liquidação é anulado por força de uma ilegalidade que não implica uma errada definição da situação tributária, isto é, de uma ilegalidade que não implica forçosamente que aprestação tributária seja legalmente indevida, não pode falar-se em direito a juros indemnizatórios à luz do artigo 43.º da LGT.»
P- Ora, forçoso é concluir, que os vícios de forma, tais como a falta de fundamentação, não são susceptíveis de serem considerados erro, para os efeitos do artigo 43º da LGT, pois que, esse vício não implica que tenha havido errada definição da relação jurídica tributária.
Q- Pelo que, a uniformização de jurisprudência deverá ser feita no sentido de respeitar o acórdão fundamento, porque está em total adesão àquilo que foi decidido por este douto Tribunal, em vários outros processos, nomeadamente, o recente Acórdão proferido no Processo 011/23.8BALSB que veio: “- sedimentar o entendimento de que, quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do art. 43.º n.º 1 da LGT.”
R- A decisão recorrida, salvo o devido respeito, ao decidir em contrário ao entendimento do Acórdão fundamento, andou mal ao considerar verificados os pressupostos constantes do artigo 43º da LGT e ao condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, razão pela qual deve ser nessa parte, e substituída por outra que indefira o pedido de juros indemnizatórios.
S- Pelo que ficou exposto, verifica-se que a decisão arbitral aqui recorrida, se encontra em contradição com a jurisprudência mais recentemente consolidada, pelo que deve este douto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, seja dado provimento ao mesmo, devendo ser uniformizada a jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, revogando-se a decisão arbitral recorrida naquela parte, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se o indeferimento do pedido na parte respeitante ao direito a juros indemnizatórios, por não se encontrarem verificados os pressupostos do artigo 43º da LGT.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.42 do processo físico).
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.49 a 67 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- Não se encontra preenchido o pressuposto processual de admissibilidade e de procedibilidade de recurso quanto à comunicação obrigatória à Recorrida da interposição do recurso, violando-se frontalmente o comando previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, denominado por RJAT.
B- O Recurso interposto nos presentes Autos é um recurso de apelação com fundamento em alegado erro de julgamento com as vestes de Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
C- Com efeito, a condenação em juros indemnizatórios de que a AT vem agora recorrer já constava expressamente do segmento decisório da decisão arbitral original, sendo que dessa condenação a AT então não reagiu, pelo que há muito que transitou em julgado.
D- Por outro lado, sendo um verdadeiro recurso de apelação, também o presente Recurso está fadado a ser julgado liminarmente improcedente, desta feita por o RJAT não permitir recurso de apelação de decisão arbitral.
E- Porém, e mesmo que assim não se entenda (sem conceder), sempre se diga que não existe qualquer semelhança, nem de facto, nem de direito, entre a Decisão Recorrida e o Acórdão Fundamento, ao contrário do que pretende a AT.
F- A AT centra-se, primeiramente, num Acórdão que pretende que seja Fundamento (mas não o é), e depois fantasia sobre uma alegada correspondência com os presentes Autos (que não existe); ou seja, parte do fim para o princípio, da conclusão para uma premissa ficcionada.
G- Vejamos: a Decisão Recorrida versa sobre liquidações de IMI resultantes de erro da AT por duplicação de artigos matriciais no cadastro patrimonial da Recorrida; por sua vez, o acórdão fundamento versa sobre uma liquidação de IRC.
H- Ou seja, num caso falamos de heteroliquidações (IMI in casu), no outro caso falamos de autoliquidações (de IRC).
I- Num caso (IMI, in casu) falamos de um procedimento de apuramento de cadastro patrimonial, com pedidos de anulação de inscrição na matriz por ocasião de venda ou duplicação de introdução; no outro, discutia-se a liquidação corretiva de IRC associada aos anexos 22-A e 22-D da Declaração Modelo 22.
J- Acresce que, existe jurisprudência recente e posterior ao aresto fundamento dos Tribunais Superiores contrária ao sentido perfilhado no Acórdão Fundamento; veja-se, assim, o Acórdão proferido no Processo n.º 1770/12.9BELRS, de 22 de maio de 2019, Relator: Joaquim Condesso.
K- No presente caso, a AT inseriu artigos matriciais de prédios já vendidos no cadastro patrimonial da Recorrida, cobrou IMI por esses prédios (que já não eram da Recorrida), afirmou várias vezes que deu toda a informação necessária para que esta situação fosse clara ao Contribuinte, o que não podia ser mais falso, e, por fim, entende agora que não cometeu um único erro que lhe seja imputável para que compreenda por que foi condenada em juros indemnizatórios… O que dizer?
L- Toda a tese e fundamento da Recorrente assenta na alegada justeza do Acórdão Fundamento que incidiu sobre um caso em que a factualidade essencial não se encontra assente na Decisão Recorrida e, assim, está omissa dos presentes Autos.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, devido a falta de verificação dos pressupostos para tal (cfr.fls.71 a 75 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.matéria de facto organizada na decisão arbitral inicialmente estruturada no processo nº.817/2019-T, datada do pretérito dia 21/08/2020, a qual foi dada por reproduzida no aresto arbitral reformado e datado de 5/09/2023):
A-A Requerente é uma sociedade comercial que dispõe de património imobiliário e procede à compra e venda de imóveis, com a consequente variação do conjunto de bens que em cada momento integram a sua esfera jurídica;
B-Por requerimentos apresentados em 12 de Novembro de 2015 e dirigidos ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures ..., a Requerente solicitou a eliminação dos prédios urbanos inscritos na matriz predial da União das Freguesias de ..., ... e ... sob os artigos ...º, ...º e ...º, correspondentes aos lotes ...º, ...º e ...º do ..., que haviam sidos vendidos em 2010, e que passaram a encontrar-se inscritos sob os artigos ....º, ... e ..., respectivamente;
C-Por despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Loures ... de 16 de Março de 2016, em concordância com informação dos serviços, notificados à Requerente por ofício de 28 de Março seguinte, foi determinada a eliminação dos referidos artigos matriciais;
D-As informações dos serviços em que se basearam os despachos que determinaram a eliminação matricial, que constam dos documentos juntos com o pedido e do processo administrativo e aqui se dão como reproduzidos, baseiam-se na duplicação matricial por virtude de os mesmos prédios se encontrarem inscritos sob os artigos ...º, ... e ... da matriz predial da União das Freguesias de ..., ... e ...;
E-Por requerimentos apresentados em 28 de Abril de 2016 e dirigidos ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures ..., a Requerente, invocando ao anteriores despachos de 16 de Março de 2016 e a existência de duplicação de matricial, formulou um pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, em vista ao ressarcimento do imposto pago indevidamente;
F-Por requerimento apresentado em 12 de Novembro de 2015 e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures ..., a Requerente, invocando a duplicação matricial por efeito do alvará de loteamento .../99 da Câmara Municipal de Loures, que deu origem a novos artigos, solicitou a eliminação dos prédios urbanos inscritos na matriz predial da União das Freguesias de ..., ... e ... sob os artigos ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º, ...º e ...º;
G-Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures ... de 16 de Março de 2016, em concordância com a informação dos serviços, notificado à Requerente por ofício de 28 de Março seguinte, foi determinada a eliminação dos artigos matriciais;
H-Por requerimento apresentado em 28 de Abril de 2016 e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures ..., a Requerente, invocando o anterior despacho de 16 de Março de 2016 e a existência de duplicação de matriz, formulou um pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, em vista ao ressarcimento do imposto pago indevidamente;
I- Os pedidos de revisão oficiosa mencionados nas antecedentes alíneas E) e H) foram indeferidos por despacho do Director de Serviços, de 28 de Agosto de 2019, em concordância com a informação dos serviços;
J-A informação dos serviços que serviu de base ao despacho de indeferimento é, na parte que mais releva, é do seguinte teor:
(…)
C. Apreciação do Pedido de Revisão Oficiosa:
O pedido de revisão oficiosa apresentado em 05.05.2016 tem por objeto a reapreciação das liquidações do IMI de 2012 a 2015 relativamente a prédios localizados na União das freguesias de ..., ... e ..., do concelho de Loures. Analisados os pressupostos procedimentais, verifica-se que:
- A requerente tem legitimidade, capacidade e personalidade tributárias, tudo nos termos dos Arts. 15°, 16° e 65° da LGT e Art. 9° do CPPT;
- Apesar da petição ter sido dirigida a órgão incompetente para a apreciação do pedido de revisão oficiosa, quando deveria ter sido dirigido ao Sr. Diretor geral da AT, foi, contudo, tal deficiência suprida oficiosamente nos termos do disposto no Art. 108° n.º 2 do CPA, ex vi do Art. 2° al. d) do CPPT;
- O pedido é tempestivo pois foi requerido no prazo legalmente admissível, conforme dispõe o Art. 78° n.º 1 in fine e n.º 7 da LGT.
- Inexistindo questões prévias ou outras de que se devam conhecer, importa assim emitir o seguinte
Parecer:
1. No conspecto dos atos tributários serem revistos pelo órgão que os praticou, podem os sujeitos passivos, de acordo com o disposto no n.º 1 do Art. 78° da LGT, por sua iniciativa, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, solicitar a sua revisão, podendo também a AT revê-los por sua iniciativa, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços, nada obstando a que este dever de revisão - oficiosa - ocorra também a pedido do contribuinte dentro dos limites temporais em que a AT o pode fazer (Art. 78° n.º 7 da LGT).
2. Configurando este último, o caso dos autos e daí a admissibilidade do pedido, a matéria a apreciar reconduz-se a saber se, nos anos de 2012 a 2015, o IMI liquidado e exigido em duplicado à requerente é (i)legal e se o mesmo, em face do enquadramento legal a que se subordina, deve ser reembolsado.
3. A sustentar a revisão dos atos tributários desses anos, está a eliminação matricial de 55 prédios determinada por despacho do Sr. Chefe de Finanças do SF de Loures ..., de 16.03.2016, com o qual, a aqui requerente, obteve procedência na reclamação das matrizes apresentada em 12.11.2015.
4. Nesse sentido, seja neste ou em qualquer caso em que haja uma correção dessa natureza, o procedimento de liquidação é oficiosa e automaticamente revisto e substituído por (outro) ato que traduza a nova situação tributária, originando não só a correção da coleta exigida por ato anterior como também, se for caso disso, a restituição do montante indevidamente liquidado e cobrado.
5. Com efeito, no caso a que os autos se reportam e tendo em conta que a eliminação dos prédios da matriz postula, nos termos do Art. 130° n.º 8 do CIMI, a produção de efeitos à data do pedido (12.11.2015), ou no limite, a data do encerramento da matriz (31 de dezembro do respetivo ano), qualquer ato - de revisão - praticado sobre o ano de 2015 deve considerar-se inútil, desde logo porque os efeitos das correções das inscrições matriciais produziram-se no próprio ano de 2015, agora em revisão, levando a que sobre essas realidades físicas não fosse liquidado imposto.
6. Para que melhor se alcance, embora a requerente pretenda a revisão da liquidação do ano de 2015 sobre 55 prédios, apenas os terrenos para construção que identifica sob os Arts. U..., U-... e U-..., foram inicialmente sujeitos a tributação atendendo a que o despacho que ordenou a sua eliminação, datado de 16.03.2016 e sendo posterior a data de liquidação (26.02.2016), os seus efeitos não foram por isso abrangidos.
7. Todos os demais prédios, foram eliminados da matriz em 24.02.2016, isto é, em data anterior à data de liquidação, com efeitos ao ano de 2015, não se liquidando, portanto, sobre eles imposto ou exigida qualquer quantia.
8. De todo o modo, ainda com relação àqueles três terrenos para construção, a liquidação inicial foi, como se referiu no ponto 5, objeto de correção, entrando o valor a restituir em acerto de contas com as prestações do IMI seguintes.
9. No que se refere aos anos de 2012 a 2014, prevendo-se a possibilidade dos sujeitos passivos reclamarem administrativamente da incorreção das inscrições matriciais sob qualquer um dos fundamentos previstos no Art. 130° n.º 3 do CIMI, ou qualquer outro fundamento atípico, determine o n.º 8 da mesma norma que os efeitos desse pedido só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido (de correção matricial).
10. Sendo, portanto, esta uma questão prejudicial aos atos em revisão, em bom rigor esses efeitos só tem assim aplicação ao ano de 2015 e seguintes, ficando os anos de 2012 a 2014 de que pede revisão, prejudicados, dado que não é conhecido qualquer meio de reação contra aquelas incorreções, tornando-se inimpugnáveis ao ano de 2015, e a retroatividade daqueles efeitos não ter acolhimento legal.
11. Assim, incidindo o pedido de revisão de atos tributários sobre realidades físicas que estavam validamente inscritas na matriz, não se vislumbram vícios que afetem a validade e os efeitos produzidos nos atos em revisão, considerando-se legais.
D. Conclusão: Em consonância com o exposto, e salvo melhor opinião, deve o pedido improceder, com as consequências legais que ao caso couberem.

Factos não provados
Não se encontra provado que a Autoridade Tributária, na sequência da eliminação dos artigos U-..., U-... e U-... da União de Freguesias de ..., ... e ..., tivesse emitido acto de anulação administrativa das liquidações referentes ao ano de 2015 ou restituído à Requerente o imposto entretanto liquidado, havendo apenas a indicação, como resulta da informação dos serviços transcrita na alínea I), de que havia o propósito de proceder a um acerto de contas com as prestações do IMI subsequentes.
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Do acórdão fundamento proferido por este Tribunal e Secção no âmbito do rec.0416/11, sendo datado de 07/09/2011, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.14 e verso do processo físico):
A-A impugnante é uma sociedade comercial, cujo objecto social é a exploração de hotéis.
B-Em 31/05/1999 a impugnante apresentou a declaração de IRC (modelo 22), relativamente ao exercício de 1998, acompanhada dos anexos 22-A e 22-D, tendo autoliquidado imposto no montante de Esc. 192.242.549$00.
C-O imposto mencionado na alínea anterior foi pago em 02/06/1999, através da guia ...80....
D-Foi emitida e remetida à impugnante a liquidação n.º ...02, referente a IRC do exercício de 1998, no montante de Esc. 1.728.673$00, sendo o montante de Esc. 1.691.806$00 respeitantes a juros compensatórios liquidados ao abrigo do art.° 84.° do CIRC e o montante de Esc. 36.868$00 referentes a juros liquidados ao abrigo do art.° 86.° do CIRC.
E-A impugnante procedeu ao pagamento dos juros mencionados na alínea anterior em 03/12/1999.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec. lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral reformada proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.817/2019-T (datada do pretérito dia 5/09/2023), invocando contradição entre essa decisão e o aresto fundamento, já transitado em julgado, lavrado por este Tribunal e Secção, no âmbito do rec.0416/11, sendo datado de 07/09/2011.
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que se consubstancia na interpretação e aplicação do disposto no artº.43, nº.1, da L.G.T., no que respeita ao direito a juros indemnizatórios em caso de ilegalidade de liquidação por vício de forma.
A sociedade recorrida, nas contra-alegações e em síntese, defende que não se encontram preenchidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Nesta sede, deve o Tribunal começar por examinar a questão prévia suscitada pela sociedade recorrida e que consiste no alegado não preenchimento do pressuposto processual de admissibilidade e de procedibilidade de recurso derivado da falta de comunicação obrigatória da interposição do mesmo, assim se violando o comando previsto no artº.25, nº.5, do R.J.A.T. (cfr.conclusão A) das contra-alegações supra expostas).
Dispõe o citado artº.25, nº.5, do R.J.A.T. que "A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte".
Não estatui o identificado preceito, nem qualquer outro constante do R.J.A.T., que a não comunicação atempada da interposição do recurso ao CAAD ou à contraparte tenha como consequência a sua rejeição, razão pela qual não pode senão dizer-se que a consequência que a sociedade recorrida pretende extrair da violação pela A. Fiscal do dever legal de atempada comunicação da interposição de recurso da decisão arbitral não tem suporte legal e teria de o ter, em termos expressos e inequívocos, dada a gravidade de tal consequência (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 3/07/2019, rec.426/18.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.142/20.6BALSB).
Não existe, portanto, motivo para a rejeição do recurso por violação do disposto no artº.25, nº.5, do R.J.A.T.
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Avançando.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).

Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a qual se consubstancia na interpretação e aplicação do disposto no artº.43, nº.1, da L.G.T., no que respeita ao direito a juros indemnizatórios em caso de ilegalidade de liquidação por vício de forma.

a)O acórdão arbitral recorrido (817/2019-T) tem por objecto actos tributários de I.M.I., relativos aos anos fiscais de 2012 a 2015 e pedidos de revisão oficiosa incidentes sobre os mesmos actos tributários e deduzidos ao abrigo do artº.78, da L.G.T. [cfr.als.E), H) e J) da matéria de facto supra exarada].

Em sede de enquadramento jurídico, o aresto arbitral recorrido, no que ora interessa, não invocou o artº.43, nº.1, da L.G.T., como razão de decidir da causa arbitral. Nem sequer chamou à colação, e examinou, as condições de aplicação da norma jurídica consagrada em tal disposição legal ao caso concreto. Nada consta, em sede de fundamentação de direito, sobre um alegado "erro imputável aos serviços" e (do qual resulte) "pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Apenas em sede de dispositivo vamos encontrar uma menção expressa de juros indemnizatórios, na respectiva al.D):
(…)
D) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago e de pagamento de juros indemnizatórios.

b)O aresto fundamento (ac.S.T.A.-2ª.Secção, 07/09/2011, rec.0416/11), por sua vez, tem por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao exercício de 1998 e na parcela incidente sobre juros compensatórios [cfr.al.D) do probatório supra].

Em sede de enquadramento jurídico, o acórdão fundamento, pelo contrário, identifica como questão a decidir a que consiste em saber se no caso de anulação de acto tributário com fundamento em vício formal decorrente de falta de fundamentação deve, ou não, haver lugar a pagamento de juros indemnizatórios por parte da Administração Tributária, para tanto chamando à colação o artº.43, nº.1, da L.G.T., para concluir que se o acto de liquidação é anulado por força de uma ilegalidade que não implica uma errada definição da situação tributária, isto é, de uma ilegalidade que não implica forçosamente que a prestação tributária seja legalmente indevida, não pode falar-se em direito a juros indemnizatórios à luz do citado preceito.

Com estes pressupostos, o aresto fundamento delibera conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que reconheceu à impugnante direito a juros indemnizatórios, em tal medida se julgando improcedente a impugnação.


Ora, do exame do enquadramento jurídico estruturado por ambos os arestos, deve concluir-se pela inexistência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito invocada pelo apelante. Concretizando, no exame do regime previsto no artº.43, nº.1, da L.G.T., não vislumbra este Tribunal qualquer oposição entre ambos os arestos. Especificamente, quanto ao exame dos pressupostos do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, não pode tal oposição ocorrer, desde logo, devido a inexistência de decisão expressa sobre a matéria na fundamentação do acórdão arbitral recorrido.

E recorde-se que a doutrina e jurisprudência vincam, conforme mencionado supra, a necessidade da oposição de acórdãos emergir de decisões expressas e não apenas implícitas (o que supõe que se equacionou/identificou uma questão, a qual depois se resolveu), face a qualquer dos arestos em confronto, tanto o acórdão recorrido, como o(s) aresto(s) indicado(s) como fundamento (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/06/2012, rec.755/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/09/2022, rec.33/22.6BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.101/21.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/06/2023, rec.65/22.4BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.478).

Rematando, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter o aresto arbitral recorrido adoptado entendimento oposto ao do acórdão indicado como fundamento, por falta de decisão expressa nesse sentido. Não se verificam, portanto, os pressupostos (cumulativos) de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr. artº.527, do C.P. Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 26 de junho de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.