Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0410/14.6BELRA |
Data do Acordão: | 03/04/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS RESCISÃO DE CONTRATO CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA |
Sumário: | I - No caso do imposto de selo (“IS”) abrangido por benefício fiscal contratualmente condicionado ao desenvolvimento de projeto, sob pena de rescisão contratual em caso de incumprimento, se esta rescisão veio a ocorrer em data posterior à declaração de insolvência da contraente, a declaração de insolvência não determinou o vencimento da obrigação de IS, nos termos do art. 91.º do C.I.R.E. II - Ao respetivo crédito, vencido, assim, em data posterior à declaração de insolvência, aplica-se o disposto no artigo 180.º n.º 6 do C.P.P.T., o que constitui um regime especial para os processos de execução fiscal, afastando a regra geral do art. 88.º, n.º 1, do C.I.R.E. |
Nº Convencional: | JSTA000P25662 |
Nº do Documento: | SA2202003040410/14 |
Data de Entrada: | 12/10/2019 |
Recorrente: | A..................., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |