Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 061/19.9BEPRT |
Data do Acordão: | 06/06/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO MACHETE |
Descritores: | ATRASO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR TUTELA MULTINÍVEL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS ORDEM DOS ADVOGADOS DANO NÃO PATRIMONIAL DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTAR |
Sumário: | I - O direito a uma decisão administrativa em prazo razoável, em especial no caso de procedimentos disciplinares, é objeto de uma proteção multinível, a qual impõe ajustamentos hermenêuticos dos diferentes regimes em ordem à otimização da proteção intencionada. II - O exercício da profissão de advogado é um “direito de caráter civil” para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), pelo que os procedimento disciplinares movidos contra advogados em razão do exercício da sua profissão – no âmbito dos quais podem vir a ser aplicadas sanções que põem em causa, temporária ou definitivamente, o exercício de tal direito – dão origem a uma “contestação” ou “litígio” sobre direitos civis a que é aplicável o citado preceito da Convenção na sua vertente civil. III - Tem-se entendido, por outro lado, que, nos casos relativos à duração de procedimentos, uma decisão ou medida favorável ao queixoso – como, por exemplo, a prescrição do procedimento – não é, em princípio, suficiente para lhe retirar o estatuto de “vítima”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º da CEDH, a menos que as autoridades nacionais reconheçam a violação, de forma expressa ou em termos materiais, e atribuam uma reparação. IV - As demoras procedimentais excessivas também relevam no âmbito do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RCEEP), enquanto expressão de um funcionamento anormal do serviço. V - Devido ao princípio da subsidiariedade, a CEDH não é direta e imediatamente aplicável aos casos de duração excessiva de procedimentos disciplinares: o sancionamento das violações de direitos e liberdades objeto de proteção simultânea nos planos constitucional e convencional compete, em primeira linha, às autoridades nacionais competentes em razão da ordem interna; mas é o Estado soberano na ordem internacional que responde pelas violações dos direitos convencionais cometidas no âmbito da sua jurisdição por autoridades públicas (responsabilidade internacional do Estado). VI - Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública de profissionais, exercer a disciplina sobre os seus membros, gozando tal entidade em relação a tal atribuição de plena autonomia, nomeadamente face ao Estado. VII - Para efeitos de avaliação equitativa do dano não patrimonial por demora excessiva na decisão de um procedimento disciplinar instaurado contra um advogado pela respetiva ordem profissional não devem ser considerados como fatores relevantes ou adequados a qualidade profissional de advogado e a sua experiência ou competência, a eficácia da sua defesa ou a circunstância de o procedimento ter sido extinto por prescrição. VIII - Em sede de recurso de revista, não pode ser apreciada a eventual atribuição de uma indemnização suplementar por atrasos verificados na decisão do próprio recurso de revista, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo, ressalvadas as exceções legais, não pode decidir em primeira instância nem pode, enquanto tribunal de revista, conhecer da matéria de facto. |
Nº Convencional: | JSTA00071850 |
Nº do Documento: | SA120240606061/19 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CRP ART20 N4 RCEEP (L 67/2007, DE 31/12) ART12 |
Legislação Estrangeira: | CEDH ART6 N1 |
Aditamento: | |