Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0225/12.6BESNT
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:Justifica-se admitir revista por as questões que o Recorrente pretende ver tratadas no recurso recaírem sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa (atinente ao dever de executar e âmbito da execução), revestindo-se de alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas.
Nº Convencional:JSTA000P32545
Nº do Documento:SA1202407110225/12
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul de 29.02.2024, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF de Sintra, na acção de execução que o referido Exequente intentou contra o Instituto Politécnico de Setúbal, formulando o pedido de que seja “o Executado condenado a executar, nos precisos termos e de acordo com os atos e operações especificados pelo Exequente, o Acórdão prolatado em 15 de abril de 2015, deferindo…o requerimento do Autor para prestação de provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnica científica para a categoria de professor coordenador, em caso de aprovação, determinar a transição sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador”.
O Recorrente alega que a revista deve ser admitida por estar em causa questões com relevância jurídica e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Por decisão proferida em 06.07.2023, o TAF de Sintra entendeu que, contrariamente ao pretendido pelo Exequente na petição executiva, a decisão judicial exequenda [acórdão do mesmo Tribunal de 15.04.2015], não continha qualquer determinação quanto à produção de efeitos retroactivos de uma eventual aprovação nas provas públicas destinadas à categoria de professor coordenador.
O que determinou que, considerando não aplicável no caso concreto o nº 1 do art. 173º do CPTA, por não se estar a executar uma decisão anulatória de actos administrativos, antes se estando perante uma decisão condenatória (tratando-se de uma execução para prestação de facto), no âmbito de uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido, julgou que, “improcede a pretensão de atribuição de efeitos retroactivos à transição para a categoria de professor coordenador.

O TCA Sul para o qual o Exequente apelou, através do acórdão recorrido, confirmou esta sentença, embora com diferente fundamentação, considerando, em síntese, que, “…, o lapso temporal que importaria atender para efeitos da almejada aplicação retroativa da decisão, mediaria entre 16 de Novembro de 2011 e 29 de outubro de 2013, pois que, mal se compreenderia que a pretendida retroação da decisão se reportasse a data anterior à pronúncia da entidade destinatária do requerido.”, e que, “Não logrou, pois, o Exequente fazer prova que tenha deixado de ser cumprido o desiderato ínsito no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, que estipula a obrigação “… de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, improcedendo, deste modo, o recurso interposto."

Na presente revista o Recorrente/Exequente alega, no essencial, que o decidido pelo acórdão recorrido viola, por erro de aplicação o disposto no art. 173º, nºs 1 e 2 do CPTA, havendo lugar à aplicação retroactiva nos termos constantes do referido nº 2 desta norma, fazendo ainda apelo ao disposto no art. 128º do CPA.
As instâncias embora tendo concluído ambas pela improcedência do pedido de fazer retroagir os efeitos do julgado, fizeram-no com fundamentação totalmente diferente.
Ora, está em causa questão juridicamente importante da execução de julgado, como seja o âmbito do dever de executar, e as regras a aplicar no presente caso, nomeadamente, da aplicabilidade do disposto no art. 173º do CPTA e o funcionamento das regras do contencioso de anulação (se aplicável, ou não, no caso dos autos), matérias que suscitam muitas vezes fundadas dúvidas.
Como se viu as instâncias decidiram essas questões suscitadas de forma divergente, e o acórdão recorrido contém uma fundamentação não particularmente consistente.
Assim, porque as questões que a Recorrente pretende ver tratadas na revista recaem sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa (atinente ao dever de executar e âmbito da execução), revestindo-se de alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas, tudo aconselha que este Supremo Tribunal sobre elas se debruce com vista a uma melhor clarificação do direito.
Assim, deve ser admitido o recurso, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 11 de Julho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.