Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:071/23.1BELSB-S1
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECLAMAÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P32544
Nº do Documento:SA120240711071/23
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:IHRU – INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «A... LDA» - autora desta acção do contencioso pré-contratual - vem, uma vez notificada do acórdão desta «Formação de Apreciação Preliminar», de 20.06.2024, que não lhe admitiu o recurso de revista, apontar-lhe nulidade - por alegada omissão e excesso de pronúncia [artigo 615º, nº1 alínea d), CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA] -, pedir a sua reforma ao abrigo do artigo 616º, nº2, do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA - e requerer, ainda, e de novo, a condenação do IHRU - INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP - como litigante de má-fé.

O demandado IHRU respondeu defendendo a não admissão da presente reclamação, que, a seu ver, traduz um reiterado «desrespeito pelas regras processuais».

Cumpre decidir.

2. A ora reclamante imputa omissão de pronúncia e excesso de pronúncia ao acórdão que não lhe admitiu a revista - artigo 615º, nº1 alínea d), CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA. Alega que o tribunal - Formação de Apreciação Preliminar - «não atendeu nem resolveu a necessidade de pronúncia sobre a exclusão da recorrente do concurso» nem «a necessidade de pronúncia sobre a anulação ou sobre a exclusão das ilegais soluções conceptuais das contra-interessadas» nem «ao que foi decidido naqueles tribunais superiores» nem determinou «a baixa do processo ao tribunal a quo». Alega, ainda, que o tribunal - Formação de Apreciação Preliminar - «invocou que o tribunal de 1ª instância e o TCAS agiram em conformidade quando decidiram que o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático devia ser deferido, e quando, por outras palavras, decidiu que, não têm que se colocar em prática as estratégias relevantes para enfrentar as mudanças climáticas, não devem existir preocupações especiais com as alterações climáticas enquanto preocupação comum da humanidade, não têm que existir preocupações com o fardo cada vez mais grave que as alterações climáticas têm nas gerações futuras».

Compulsado o «conteúdo do acórdão recorrido» impõe-se concluir que esta invocação de nulidade é totalmente desprovida de razão. Efectivamente, aquilo que se impunha à Formação de Apreciação Preliminar apreciar e decidir, e que consiste na verificação - ou não - dos pressupostos substantivos da admissão - ou não - do recurso de revista, foi devidamente apreciado e decidido. Tudo o que além disso foi alegado pela recorrente, como se escreve no acórdão ora sob reclamação, desfoca de forma inexplicável o objectivo que é consagrado na lei processual para as alegações de revista, estendendo-se a matérias que, sem lhes retirar merecido relevo, pouco ou nada têm a ver com a questão efectivamente decidida no acórdão recorrido.

O arrazoado apresentado pela requerente demonstra a sua discordância com a decisão tomada de «não admissão da revista», mas não preenche a hipótese legal - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC - justificadora da nulidade do acórdão quer por omissão de pronúncia quer por excesso da mesma, pois nele se procedeu, e não se excedeu, o cumprimento da natureza e função destas decisões preliminares sumárias - artigo 150º do CPTA.

3. Pede também a requerente - como dissemos - a «reforma do acórdão» da Formação. Para tal, alega ad nauseam as suas «razões» para discordar do decidido pelos tribunais de instância, repetindo o que já fizera em sede de alegações de revista, visando com isso alimentar a sua tese de que o recurso de revista deveria ter sido admitido.

A reforma do acórdão justifica-se - nomeadamente - quando por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [artigo 616º, nº2 alínea a), CPC], e, ainda, quando do processo constem documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [artigo 616º, nº2 alínea b), do CPC]. Ora, perante o alegado pela agora requerente, confrontado com o conteúdo e missão processual - e já referida - do acórdão reclamado, resulta claríssimo que não ocorreu qualquer lapso manifesto do julgador que justifique reformar o acórdão, ou qualquer outro motivo legal para a isso proceder.

A terminar, e porque a requerente repete o pedido de condenação do IHRU a título de litigante de má-fé, note-se que no acórdão da Formação já se referiu, a tal propósito, o seguinte: «Refira-se, por último, que a questão da litigância de má-fé imputada pela recorrente à entidade recorrida - IHRU - é suscitada em articulado não previsto na lei processual - a referida resposta à contestação ao recurso de revista, ou seja, às contra-alegações -, razão pela qual não será tida em consideração no âmbito do presente acórdão de apreciação dos pressupostos de admissão do recurso de revista».

Assim, e além do mais, só faria algum sentido renovar pedido de condenação do IHRU como litigante de má-fé relativamente a conduta processual posterior a essa decisão, o que não acontece de todo.

Nestes termos, acordamos em indeferir a presente reclamação, quer quanto à invocada nulidade quer quanto ao pedido de reforma do acórdão.

Custas pela requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça - Tabela II anexa ao RCP.

Lisboa, 11 de Julho de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.