Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01137/12 |
Data do Acordão: | 02/14/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | FORMA DA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - A regra no domínio das notificações relativas a IRS é que estas sejam efectuadas por mera carta registada (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS), apenas se efectuando através de carta registada com aviso de recepção as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código. II - Tratando-se de uma liquidação adicional de IRS a forma a observar para a notificação da respectiva liquidação há-de ser a mesma que a lei estipula para o imposto a que respeita, ou seja, no caso, a forma legal de “carta registada”. |
Nº Convencional: | JSTA00068117 |
Nº do Documento: | SA22013021401137 |
Data de Entrada: | 10/25/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIBT99 ART204 N1 ART39 N1 N2 ART190 N6 CPC96 ART240 N4 LGT98 ART45 N1 N6 ART46 CIRS01 ART149 N1 N3 ART66 ART92 ART139 N3 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0685/11 DE 2012/11/28 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG372 PAG388 |
Aditamento: | |