Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036/16
Data do Acordão:05/24/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:Padece de nulidade, por excesso de pronúncia (nº 1 do art. 125º do CPPT), por exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra de identidade de causa de pedir e causa de julgar, a sentença que, em processo de oposição à execução fiscal, conheceu de fundamento de oposição não invocado pelo oponente.(*)
Nº Convencional:JSTA00069729
Nº do Documento:SA220160524036
Data de Entrada:01/11/2016
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1.
CPC13 ART615 N1 D.
RGIT01 ART8.
CPC96 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 129/09 DE 2009/03/12.; AC STA PROC0458/12 DE 2014/05/28.
Referência a Doutrina:LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLI PAG670.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG366
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

O Ministério Público, inconformado, recorreu da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 30 de Junho de 2015, que determinou a anulação do despacho de reversão e extinção da execução, na oposição deduzida por A………, na qualidade de revertido.

Alegou, tendo concluído como se segue:
Com fundamento na inconstitucionalidade do art. 8.°, do RGIT, acerca da responsabilidade subsidiária por coimas e encargos, o Oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, requerendo, a final, a extinção do processo de execução fiscal.
Por douta sentença proferida em 30-06-2015, o Tribunal “a quo”, seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, considerou não padecer o art. 8.º do RGIT de qualquer inconstitucionalidade, na parte em que prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a sociedades comerciais.
Todavia, julgou a oposição procedente e, anulando o despacho de reversão, declarou a extinção da execução fiscal.
Perante a causa de pedir em que a oposição se fundamentou, sendo que a inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária por coimas e encargos foi o único fundamento alegado pelo Oponente para obter a extinção da execução fiscal, o Tribunal “a quo” deveria ter julgado improcedente a oposição.
O Tribunal “a quo”, ao conhecer de fundamento que não havia sido alegado pelo Oponente e, ainda mais, com base nele e apenas nele julgar a oposição procedente, excedeu claramente os seus poderes de cognição relativamente à causa de pedir objecto dos autos.
O Tribunal “a quo” incorreu, assim, no vício de excesso de pronúncia (cfr. art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC/61, actual art. 615.º n.º 1, alínea d), ex vi art.º 2.º alínea e, do CPPT, e art.º 125.º n.º 1, do CPPT), pois foi além do que lhe foi pedido pelo Oponente.
A sentença recorrida viola um dos mais elementares princípios que estrutura e vigora na nossa ordem processual civil - a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar -, e o disposto no art.º 668.º nº 1, alínea d), do CPC e no art.º l25.º n.º 1, do CPPT, pelo que o Tribunal “a quo”, ao proferir sentença como o fez, incorreu em excesso de pronúncia, geradora de nulidade da sentença.
Comete a nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da oposição, que não havia sido articulada na respectiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso” - Acórdão do STA de 28-05-2014, proc. n.º 0458/12; Acórdão do TCASul, proc. n.º 04057/10.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” incorreu no vício de excesso de pronúncia, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1, alínea d), do CPC/61, aplicável por força do art. 6.º nº 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, (actual art.º 615. n.º 1, alínea d), CPC), ex vi art.º 2.º alínea e, do CPPT, e artº 125.º n.º 1, do CPPT.
Pelo exposto, e com fundamento em excesso de pronúncia, deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que, limitando-se à única causa de pedir invocada pelo Oponente na petição inicial, julgue a oposição improcedente, com todas as consequências legais daí decorrentes.

Da mesma forma inconformada a Fazenda Pública recorreu, tendo concluído:
I. Conforme assentido na douta sentença a quo, o Oponente sustentou a respectiva e alegada legitimidade para a reversão, unicamente na inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas aplicadas à sociedade devedora originária, tal qual se mostra prevista art° 8º do RGIT.
II. Porém o mérito deste fundamento de oposição à execução foi desconsiderado na douta sentença a quo, porquanto nesta se decidiu pela anulação do despacho de reversão e extinção da execução contra o Oponente, apenas com alicerce na falta de fundamentação do despacho de reversão, no que respeitava à prova da culpa pela dissipação do património da devedora originária.
III. Por tal facto, entende esta RFP, com a devida vénia, que enferma a douta sentença a quo de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da acção, que não foi articulada na petição inicial; não é de conhecimento oficioso e não foi suscitada pelo Ministério Público.
IV. Com efeito e uma vez perscrutada a petição inicial de oposição à execução fiscal, verifica-se que o ora Oponente não articulou qualquer vício (formal) do despacho de reversão, com base no qual pretendesse vir a obter a procedência da oposição, designadamente nas vertentes em que foram conhecidas na douta sentença a quo mas apenas que a norma legal (art.° 8° do RGIT) que fundou tal reversão, é inconstitucional.
V. Pelo que a sentença recorrida, em violação do disposto no art.° 608.º n.° 2 do CPC, decidiu sobre questão de que não podia conhecer - falta de fundamentação do despacho de reversão - por tal questão não ter sido submetida à sua apreciação e também não ser de conhecimento oficioso pelo tribunal, o que deve conduzir à declaração da sua nulidade.
VI. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia é correlativa da violação do dever imperativo de o juiz apenas se poder pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes, salvo as questões de conhecimento oficioso (art° 608º n° 2 segundo segmento do CPC, ex vi do artº 2° al. e) do CPPT).
VII. Neste tipo de acções vigora o princípio do dispositivo, não podendo o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as questões de conhecimento oficioso), servindo-se apenas dos factos por estas articulados (cfr. os arts.° 5° 608° n° 2 segundo segmento e 615º todos do CPC).
VIII. Sem prescindir e sem conceder quanto ao antecedentemente exposto, e caso assim não se entenda, considera a Fazenda Pública que a douta sentença a quo padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos art°s 278°, n° 1, al. d), 571º, n°s 1 e 2, 576°, n°s 1 e 2 e 577°, todos do CPC, ao ordenar a “extinção da execução contra o oponente”, com base na falta de fundamentação do despacho de reversão.
IX. Porquanto, ao decidir como se decidiu, na douta sentença a quo extraiu uma consequência jurídica diversa da que resultaria da verificação do vício de forma imputado ao acto de reversão, donde resulta a impossibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão uma vez sanado o vício que determinou a sua anulação.
X. Assim a falta de fundamentação do despacho que ordena a reversão, apenas deve determinar a anulação do acto e não obstar à sua renovação, uma vez observado o formalismo em falta, ou seja, assim que se mostre expurgado do vício que o afectava, pois uma decisão de extinção da execução fiscal, obsta à renovação da instância.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, sem prescindir nem conceder, deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

1. O processo executivo n.° 4227200701135538 foi instaurado no Serviço de Finanças de Odivelas em 30/09/2007, contra B………., Lda., para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Encargos de Processo de Contraordenação do ano de 2007 no valor global de € 262,00, face à certidão de dívida n.° 2007/5003703 - cfr. consta da cópia dos respectivos autos aqui em anexo.
2. A estes autos foram apensos os processos a seguir discriminados, todos instaurados para cobrança executiva de coimas fiscais de que é responsável a sociedade supra identificada, ficando a dívida a valer por €5.752,31:


N° ProcessoN. Certidões

de dívida

Data da

instauração

Dívida

Exequenda

42272007011956912007/5006404/641212-12-2007512,30
42272007012103352007/500878523-12-2007251,00
42272008010525002008/500146116-03-2008113,00
42272008010839702008/5005365/5367/5369/5446/680712-05-20081.224.58
42272008011009122008/5007429/8644/8682/870614-05-2008941,75
42272008011480442008/501283607-06-2008508,89
42272009010092732009/5000547/0708/074320-01-2009539,06
42272009011314192009/500643028-06-2009270,60
42272009011409902009/500708112-07-2009250,40
42272009011714962009/500903905-09-2009274,00
42272009011920192009/5010507/050828-09-2009351,43
42272009012529332009/501261415-12-2009253,30


Tudo conforme consta da cópia dos respectivos autos aqui em anexo.
3. Em 31/10/2011 foi proferido no âmbito do PEF supra identificado o projecto de reversão da dívida com o teor que a seguir parcialmente se transcreve:
(…)
Em face das diligências de fls. que antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A……… Contribuinte n.° ……….., morada R ……… …….. - ODIVELAS - 2675-…….. ODIVELAS na qualidade de responsável subsidiário pela dívida abaixo discriminada.
Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art. 23.° e do Art. 60.º da Lei Geral Tributária proceda-se à notificação do interessado(s) para efeitos do exercício do direito de audição prévia (...)” Tudo conforme fls. 7v da cópia do PEF aqui em anexo.
4. No âmbito do processo executivo supra, foi proferido em 30/01/2012, despacho de reversão com a fundamentação que, parcialmente, a seguir se transcrevem:

Despacho

Face às diligências de fls. que antecedem e estando concretizada a audiência do(s) responsável(eis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A……… Contribuinte n.° ………., morada R ……… ……. - ODIVEL.AS - 2675-……. ODIVELAS na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão (…)”

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Dos Administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24%° 1/b) LGT).
Os mesmos fundamentos, nos termos do art. 8.º do RGIT, no que às coimas diz respeito
(…)”. Tudo conforme fls. 12 da cópia do PEF aqui em anexo.
5. O Oponente tomou conhecimento do teor deste despacho por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 22/02/2012 - cfr. fls. 16v da cópia do PEF aqui em anexo dos autos.
Factos não provados
Dos autos não resulta indicados e/ou provados a materialidade que subjaz ao seu chamamento à execução nem donde lhe advém a responsabilidade pela dívida exequenda.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Nada mais se consignou no probatório da decisão recorrida.

Há agora que conhecer dos recursos que nos vêm dirigidos.
Em ambos os recursos se coloca a questão de saber se na sentença recorrida se cometeu a nulidade do excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC e 125º, n.º 1, do CPPT.
A questão trazida a este Supremo Tribunal ocorre com alguma frequência e bom exemplo disso é a situação retratada, entre outros, no acórdão proferido no processo n.º 0458/12, datado de 28.05.2014, que assume contornos essencialmente semelhantes com a concreta situação dos presentes autos.
Assim, e porque se verifica uma similitude de situações, seguiremos de perto o que se deixou escrito naquele acórdão.
Nos termos do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispunha, por outro lado, o artº 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (615º, nº 1, al. d), na actual redacção) que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
A sentença deve, pois, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
No presente recurso é impugnada a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida pelo recorrido no processo de execução fiscal que, por reversão, contra si corre.
Alegam os recorrentes que a sentença conheceu de fundamento que não havia sido invocado na petição inicial, sendo que o único fundamento aí invocado foi o da inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária por coimas e encargos.
Concluem que, não podendo conhecer questões que não foram submetidas à sua apreciação, e tendo a sentença recorrida conhecido sobre a não invocada, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários, a mesma padece de erro de julgamento por excesso de pronúncia.

De facto, no caso vertente o oponente fundou o seu pedido de oposição à execução fiscal num único fundamento, o da inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária por coimas e encargos, por o artigo 8º do RGIT ser materialmente inconstitucional por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência.

Como se constata da sentença impugnada (fls. 95 e segs.) o Tribunal Tributário de Lisboa houve por bem conhecer do fundamento de oposição invocado na petição inicial, afastando-o, por apelo ao decidido no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 129/2009, datado de 12/03/2009, proc. n.º 648/08, cfr. último parágrafo de fls. 98, primeiro parágrafo de fls. 99 e nota 3 a fls. 99.
E ao assim conhecer deste fundamento, como nenhum outro havia sido invocado, nem ocorria nenhum outro de conhecimento oficioso, deveria ter determinado a improcedência da oposição.
Mas não foi o que fez. Tal como bem referem os recorrentes, lançou-se no conhecimento de questão que não foi sequer alegada pelo oponente, mais concretamente a não invocação, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários.
E concluindo pela verificação daquela falta, como o despacho de reversão, no seu entendimento, não fazia referência aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, considerou “…afastada também a responsabilidade da Oponente quanto às dívidas por coimas fiscais”, assim determinando a anulação do despacho de reversão e a extinção da execução contra o oponente.

No seu despacho de sustentação o Mº Juiz refere que não ocorre a invocada nulidade uma vez que, tendo sido arguida a inconstitucionalidade da responsabilidade subsidiária por coimas e encargos exigidos no processo de execução fiscal, foi esta a situação apreciada na sentença recorrida quer na vertente da responsabilidade civil dos administradores e gerentes, como na vertente dos direitos de defesa dos respectivos responsáveis subsidiários.

Salvo o devido respeito esta argumentação não convence, nem a questão conhecida nos autos, que foi além da causa de pedir, se subsume a uma qualquer inconstitucionalidade, tanto mais, porque se concluiu que o disposto no artigo 8º do RGIT era conforme aos princípios e parâmetros constitucionais e, ainda, porque foi com base no não cumprimento do disposto neste preceito legal que se concluiu pela ilegalidade do despacho de reversão

Em suma, no caso em apreço, a questão da não invocação, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso.

Ora, sendo certo que o juiz deve conhecer «de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não pode, no entanto conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º, nº2), sendo nula a sentença em que o faça. (Vide, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol I., pag. 670 ».)
Haverá, pois, excesso de pronúncia se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado (Neste sentido vide Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. II, pag. 366).
Daí que se conclua que o tribunal “a quo” se pronunciou sobre questão que não devia conhecer, estando a sentença recorrida, nessa parte, ferida de nulidade por excesso de pronúncia – artºs 125º nº 1 do CPPT, artº 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil - o que desde já se decide.
Procedem assim, e integralmente, os presentes recursos jurisdicionais.

Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recursos e, em consequência:
a) julgar, nos termos do art. 125º nº 1 Código de Procedimento e Processo Tributário, a nulidade parcial da sentença, por excesso de pronúncia, no segmento em que julgou ocorrer ilegalidade do despacho de reversão por no mesmo não ter sido invocada a culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários;
b) julgar improcedente a oposição, com fundamento no mais apreciado na sentença recorrida.

Sem custas nesta instância, e em primeira instância pelo oponente.

D.n.
Lisboa, 24 de Maio de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.