Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0151/07.0BECTB 0602/18
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:I - Verifica-se a omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) se o tribunal deixa por conhecer questões que foram suscitadas pelas partes sem indicar razões para justificar essa abstenção de conhecimento e se da decisão jurisdicional também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado.
II - Não configura a nulidade por omissão de pronúncia o não conhecimento das questões que o recorrente pretende ver apreciadas em sede de recurso excepcional de revista se o recurso não ultrapassou a fase preliminar, em que o Supremo Tribunal, através da formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA, verifica o preenchimento dos pressupostos desse recurso, previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
Nº Convencional:JSTA000P25782
Nº do Documento:SA2202004200151/07
Data de Entrada:11/07/2019
Recorrente:A...........................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 151/07.0BECTB

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.

1.2 A Requerida não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do art. 608.º do CPC.
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

2.2 Dito isto, vejamos por que o Requerente considera verificada esta nulidade.
Começa o Requerente por expressar de novo a sua discordância com o entendimento adoptado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente no que respeita à questão que enunciou como sendo a de saber se o prazo de prescrição das obrigações tributárias se suspende, sem mais, com a citação e se essa suspensão se mantém até ao termo do processo executivo; de seguida, considera que o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo incorreu em omissão de pronúncia ao não ter apreciado essa questão (leia-se, ao não ter apreciado se o Tribunal Central Administrativo Sul fez correcto julgamento dessa questão); finalmente, considera que essa omissão de pronúncia constituirá uma «desproporcionada restrição do direito de defesa do contribuinte […] nomeadamente na dimensão do direito ao recurso e um entorse injustificado às exigências do “processo equitativo”», o que tudo considera que viola o disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

2.3 Desde logo, salvo o devido respeito, resulta manifesto da alegação aduzida em ordem a arguir a nulidade que o Recorrente olvida a natureza do recurso de revista e que o acórdão cuja nulidade arguiu foi proferido nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA (() Porque o processo foi instaurado em 2004 e o recurso vem interposto de acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, não se lhe aplicam as novas regras dos recursos resultantes da alteração de 2019 do CPPT, atento o disposto na norma transitória da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º daquela Lei.), ou seja, constitui uma apreciação preliminar da admissibilidade do recurso.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista, o legislador condicionou a sua admissão à verificação em concreto dos seus requisitos legais, verificação que compete em sede preliminar à formação prevista no art. 150.º, n.º 6, do CPTA. No âmbito dessa apreciação preliminar há que aferir a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a saber: se estamos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Só se e na medida em que forem julgados verificados os requisitos da admissibilidade do recurso excepcional de revista o recurso passará à fase seguinte, sendo levado à distribuição por todos os conselheiros que integram a Secção de Contencioso Tributário, a fim de se ser apreciado e decidido em conferência.

2.4 No caso sub judice o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar, pois a formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA decidiu que não estavam verificados os requisitos de admissibilidade do recurso.
Assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido esgrimir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que, manifestamente, se situam fora do âmbito da apreciação preliminar do recurso e só poderiam, eventualmente, ser apreciadas em sede de recurso excepcional de revista caso este recurso houvesse ultrapassado aquela fase preliminar, o que não sucedeu no caso.
Finalmente, quanto às objecções suscitadas pelo Recorrente relativamente a uma eventual compressão do direito de recurso e violação do princípio do processo equitativo, diremos apenas que no caso estamos perante uma possibilidade excepcional de segundo grau de recurso –o que significa que foi já assegurado o direito de recurso – e que a inadmissibilidade do mesmo resulta apenas da não verificação dos respectivos requisitos legais, de acordo com o regime legal vigente; salientaremos ainda que o Recorrente nem sequer questiona a decisão que julgou inadmissível o recurso, antes pretende, ainda que implicitamente e ao arrepio do referido regime legal, que esse juízo de inadmissibilidade não obviaria à apreciação do mérito do recurso.

2.5 Por tudo o que deixámos dito, concluímos que o acórdão não padece da nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente lhe imputou e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Verifica-se omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) se o tribunal deixa por conhecer questões que foram suscitadas pelas partes sem indicar razões para justificar essa abstenção de conhecimento e se da decisão jurisdicional também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado.
II - Não configura a nulidade por omissão de pronúncia o não conhecimento das questões que o recorrente pretende ver apreciadas em sede de recurso excepcional de revista se o recurso não ultrapassou a fase preliminar, em que o Supremo Tribunal, através da formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA, verifica o preenchimento dos pressupostos desse recurso, previstos no n.º 1 do mesmo artigo.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em indeferir o requerido.


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Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – José Gomes Correia