Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0402/20.6BELRA
Data do Acordão:12/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26922
Nº do Documento:SA2202012160402/20
Data de Entrada:11/10/2020
Recorrente:A...................., LDA.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…….., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de setembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Directora-Geral da Autoridade Tributária a Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente o pedido de anulação da decisão de acesso a informações e documentos bancários, revogando a sentença.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1- A troca de informações fiscais, a pedido, entre Portugal e França, em particular, depende, da verificação de determinadas condições, nomeadamente da fundamentação do pedido e do requisito das informações solicitadas serem previsivelmente relevantes.

2- O pedido de troca de informações e documentos bancários à AT pela autoridade fiscal francesa, acerca de um contribuinte, tem de estar fundamentado em critérios objectivos, por forma a se aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de "relevância previsível"?

3- Pela sua relevância jurídica e social, a questão ora suscitada, assume especial e fundamental importância e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que impõe a sua submissão à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo.

4- Não existe diploma que imponha ao Estado Português a comunicação de informação a autoridade fiscal estrangeira, no caso concreto francesa, se a sua realização infringir a sua legislação e/ou for contra a sua prática administrativa.

5- O pedido de troca de informações é desprovido de relevância previsível se for formulado para obter meios de prova aleatórios e sem relação concreta com o procedimento fiscal em curso.

6- A autoridade fiscal requerente tem de fundamentar o pedido de informações, invocando factos concretos que indiciem o incumprimento de obrigações fiscais, para que a autoridade requerida possa avaliar se não falta manifestamente a relevância previsível das informações solicitadas para a liquidação de impostos pela autoridade requerente.

7- Sem esses elementos/indícios concretos, o pedido de informações relativo à informação de contas detidas por um contribuinte não é admissível e consubstancia uma investigação aleatória não permitida ("fishing expedition").

8- No caso dos autos, a AT não verificou se o pedido de informação francês assenta em critérios objectivos, para aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de “relevância previsível.”

9- Nem podia ter avaliado, porque o fisco francês não invocou qualquer facto concreto que indiciasse que a autora não cumpriu obrigações fiscais em França.

10- O fisco francês não disse que a autora exerceu em França actividades sujeitas a imposto, no período em causa, só disse que teria disposto de um armazém naquele país e não apresentou declarações de impostos sobre as sociedades e de IVA.

11- Apesar das informações fornecidas pela autoridade administrativa francesa fazerem fé, têm de assentar em factos concretos e admitem prova em contrário.

12- A AT tinha em seu poder informação factual que lhe permitia, no mínimo, questionar a veracidade da conclusão adiantada pelo fisco francês, de que a autora teria disposto de um armazém fixo em França, que lhe permitia "armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, manuseio de material circulante em França, volume das cargas e entregas a clientes franceses", entre 2010 e 2018, e não apresentou em França, por referência a esse período, declaração de imposto sobre as sociedades, nem de IVA.

13- A Autora dedica-se ao “transportes rodoviários de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem”, estando matriculada em Portugal desde o ano de 2010 e aqui tem apresentando as suas declarações de rendimentos, para efeitos de IRC, designadamente nos anos de 2010 a 2018.

14- Da alegação do fisco francês não resulta qualquer elemento objectivo que permita concluir que a autora tenha tido estabelecimento estável em França, nem que tenha exercido qualquer actividade sujeita a imposto naquele país.

15- A autora tem um armazém arrendado em França desde 01/10/2013, que usa para guardar a mercadoria dos seus clientes, que carrega no local determinado por estes, transporta para esse armazém, onde a agrupa, carrega e transporta para o seu destino, o que numa palavra se designa de cabotagem.

16- Não existe relação directa entre o período temporal de 2010 a 2018, relativo ao qual vem pedido o acesso aos dados bancários da autora e o período temporal a que respeita o contrato de arrendamento do dito armazém, que vigora desde 01/10/2013.

17- Perante o pedido de troca de informações das autoridades francesas, a AT limitou-se a notificar a autora para apresentar os elementos a que se refere o ponto 6 dos factos assentes, perante a sua resposta do ponto 7 dos factos provados, a AT não tomou qualquer outra diligência, bastou-se com o pedido não fundamentado das autoridades francesas e, com base nesse simples e singelo pedido, autorizou, sem mais, o acesso à informação bancária da autora nos anos de 2010 a 2018.

18- Atento o pedido não fundamentado em factos e/ou prova do fisco francês, não podia a AT concluir, como concluiu, sem mais indagações, que, porque "teria disposto" de um armazém fixo em França, entre 2010 e 2018, que permitia o armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, o manuseio de material circulante em França, a A……… possa ter exercido actividade tributável em França.

19- A recorrente não se recusou a colaborar com a AT.

20- E, consequentemente, a AT não podia ter autorizado o levantamento do sigilo bancário sobre as contas da autora.

21- Ao julgar válida a decisão da AT em derrogar o sigilo bancário para fornecer às autoridades fiscais francesas as informações e documentos bancários solicitados, o tribunal a quo fez incorrecta interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada no Diário da República, I Série, n.º 72 de 26/03/1971; nos artigos 1.º, 5.º, 17.º, n.º 2, 18.º e 20.º da Directiva n.º 2011/16/EU do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 11 de Março de 2011, e transposta para o direito interno português através Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio de 2013; nos artigos 63.º; 63.º-B, n.º 1, alínea b) e h), 74.º e 76.º, n.º 1 e 4 da LGT.

22- Deve o Supremo Tribunal Administrativo produzir jurisprudência orientadora sobre os factos a invocar no pedido de informações, para aferir a relevância previsível das informações solicitadas necessária à troca de informação, nomeadamente obtida com recurso à derrogação do sigilo bancário do contribuinte.

Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente e anule os despachos da AT que determinaram o levantamento do sigilo bancário sobre as contas da autora, para o período de 30/06/2010 a 31/12/2018, com as legais consequências.

ASSIM FAZENDO, EVITARÃO V. EXAS. UM TERRÍVEL ERRO JUDICIÁRIO E FARÃO

JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:

Posto isto, vejamos as razões que levaram à interpor o presente recurso. A dado passo das conclusões do recurso apresentado diz o Recorrente:

“21-Ao julgar válida a decisão da AT em derrogar o sigilo bancário para fornecer às autoridades fiscais francesas as informações e documentos bancários solicitados, o tribunal a quo fez incorreta interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada no Diário da República, I Série, n.º 72 de 26/03/1971; nos artigos 1.º, 5.º, 17.º, n.º 2, 18.º e 20.º da Diretiva n.º 2011/16/EU do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 11 de Março de 2011, e transposta para o direito interno português através Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio de 2013; nos artigos 63.º; 63.º-B, n.º 1, alínea b) e h), 74.º e 76.º, n.º 1 e 4 da LGT.

22- Deve o Supremo Tribunal Administrativo produzir jurisprudência orientadora sobre os factos a invocar no pedido de informações, para aferir a relevância previsível das informações solicitadas necessária à troca de informação, nomeadamente obtida com recurso à derrogação do sigilo bancário do contribuinte.”

No que concerne no erro da apreciação da prova, constitui jurisprudência deste STA que as ilações extraídas da matéria de facto pelo julgador integram-se ainda do domínio da atividade da fixação da matéria de facto, estando as questões de facto subtraídas ao conhecimento do Tribunal neste recurso de revista, porquanto o art. 150.º n.º 4, do CPTA expressamente dispõe que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, o que manifestamente não é o caso dos autos.

O que o Recorrente pretende, ver discutido e apreciado não é se o pedido de troca de informações e documentos bancários à AT pela autoridade fiscal francesa, acerca de um contribuinte, tem de estar fundamentado em critérios objetivos, por forma a se aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de "relevância previsível". Pois sobre tal matéria, existe bastante substância jurisprudencial, toda ela no sentido de que efetivamente levantar sigilo bancário em relação a um contribuinte pressupõe avaliação do pedido, critério objetivo e fundamentação da sua autorização.

O que o Recorrente pretende é que este Supremo Tribunal Administrativo, aprecie a prova:

“- se o pedido de informação francês assenta em critérios objetivos, para aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de relevância previsível;

- o fisco francês não invocou qualquer facto concreto que indiciasse que a autora não cumpriu obrigações fiscais em França;

- o fisco francês não disse que a autora exerceu em França atividades sujeitas a imposto, no período em causa, só disse que teria disposto de um armazém naquele país e não apresentou declarações de impostos sobre as sociedades e de IVA;

- da alegação do fisco francês não resulta qualquer elemento objetivo que permita concluir que a autora tenha tido estabelecimento estável em França, nem que tenha exercido qualquer atividade sujeita a imposto naquele país

- a AT não tomou qualquer outra diligência, bastou-se com o pedido não fundamentado das autoridades francesas e, com base nesse simples e singelo pedido, autorizou, sem mais, o acesso à informação bancária da autora nos anos de 2010 a 2018.”

Tudo isto, são questões que implicam a apreciação da matéria de facto, cuja apreciação se encontra vedada a este Tribunal.

Posto isto, tem-se como certo que a melhor aplicação do direito a que a lei se refere não compreende situação como a verificada no desenvolvimento dos autos, cuja solução não passa pela intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, a matéria do recurso, não é fundamento para uma admissão extraordinária do recurso.

Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da não admissão do recurso, por considerarmos que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.

4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 9 a 37 da respectiva numeração autónoma):

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamenta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA-Sul sindicado nos presentes autos revogou a sentença do TAF de Leiria que julgara procedente pedido de anulação de decisão administrativa de acesso a informação e documentos bancários, determinada pela AT para cumprimento de dois pedidos de troca de informações formulados pela Autoridade Fiscal Francesa ao abrigo da Convenção celebrada entre Portugal e França.

Entendera o TAF de Leiria, como motivo para a anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, que não haviam sido recolhidos indícios suficientes e objectivos da existência de uma actividade empresarial desenvolvida por um estabelecimento estável em França, de que a Recorrida seria titular, porquanto apenas foi indicado a existência de um armazém fixo em França que permitiria o armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, o manuseio de material circulante em França, bem como o volume das cargas e entregas a clientes franceses.

O TCA-Sul, entendeu porém que ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, de acordo com a jurisprudência do TJUE vertida no acórdão Berlioz, C-276/12, de 22/10/2013, in casu, não tem de resultar provado recolhidos indícios suficientes e objectivos da existência de uma actividade empresarial desenvolvida por um estabelecimento estável em França, antes o que importa aferir no caso dos autos é se o pedido de informação formulado pelas autoridades Francesas não é manifestamente desprovido de relevância (fls. 58, da numeração autónoma do acórdão sindicado) e, justificando à luz da Directiva n° 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011 e da jurisprudência europeia (acórdão do TJUE Berlioz, C-276/12, de 22/10/2013), que é apenas isso que importa apurar, veio concluir que, aplicando esta jurisprudência ao caso dos autos, e considerando a fundamentação do pedido de troca de informações das autoridades francesas que consta dos factos dados como provados, e que foi devidamente analisado pela AT, in casu, não se poderá concluir pela falta manifesta de relevância das informações solicitadas porque da fundamentação do pedido de troca de informações resulta “uma possibilidade razoável de as informações solicitadas se revelarem relevantes”. Assim, verificando o preenchimento do requisito “informações previsivelmente relevantes” previsto no art. 1.º, n.º 1 da Directiva, tal como tem sido interpretado pelo TJUE, e considerando não tendo sido invocado na p.i. a violação dos limites impostos pelo art. 17.º da Directiva, ou outros vícios que cumprisse apreciar, conclui o TCA-Sul que o pedido de troca de informação está conforme a Diretiva e as suas disposições e que não tendo sido invocada qualquer outra ilegalidade atinente ao procedimento tributário instaurado, então, importa necessariamente concluir que o acesso a informação e documentos bancários, sem dependência do consentimento do titular, que tem cobertura legal na h) do n.º 1, do art. 63.º-B da LGT, não enferma de qualquer vício (cfr. acórdão, a fls. 63 a 65 da respectiva numeração autónoma).

A recorrente requer revista para (re)apreciação da questão de saber se O pedido de troca de informações e documentos bancários à AT pela autoridade fiscal francesa, acerca de um contribuinte, tem de estar fundamentado em critérios objectivos, por forma a se aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de "relevância previsível", alegando que pela sua relevância jurídica e social, a questão ora suscitada, assume especial e fundamental importância e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que impõe a sua submissão à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo.

Não se concede, porém, na necessidade de admissão da revista.

O conceito de “informações previsivelmente relevantes” para efeitos de troca de informações entre autoridades fiscais europeias encontra-se já densificado na jurisprudência europeia, estando este STA adstrito a tais orientações interpretativas quando aplica normas de direito europeu, não sendo congeminável a possibilidade de poder vir a adoptar posição mais restritiva do que a que adoptada na jurisprudência do TJUE.

Julgamos, aliás, que o acórdão sob escrutínio recentrou adequadamente a questão decidenda e julgou-a à luz dos critérios da jurisprudência europeia pertinentes, nada alegando a recorrente que convença este STA da incorrecção do julgado. Ou seja, a haver erro de julgamento este não é ostensivo ou notório, nem o julgado carece de fundamentação jurídica que justifique a admissão da revista para melhor aplicação do Direito.

Acresce que, como bem diz a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA a alegação da recorrente interfere com a apreciação da matéria de facto e, por disposição expressa da lei O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT), o que não manifestamente o caso.

Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente,

Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.