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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01962/18.7BEBRG
Data do Acordão:03/09/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:COMPENSAÇÃO
IVA
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE LIQUIDAÇÃO
REFORMA ADUANEIRA
LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS
PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO
CLASSIFICAÇÃO PAUTAL
Sumário:I - Nos termos do artº 221º do CAC, a comunicação ao devedor não se pode efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, sendo este prazo suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na acepção do artigo 243.º, até ao termo do processo de recurso (nº 3) e, sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, a comunicação ao devedor pode ser efectuada nas condições previstas nas disposições em vigor, após o termo do prazo de três anos previsto no n.º 3 (nº 4).
II - Sendo inaplicável o prazo regra de 3 anos prognosticado nessa norma, é de todo irrelevante o facto de o procedimento inspectivo não ter sido aberto antes de se completar o referido prazo, sob pena de verificação da caducidade, pois subjacente a este instituto não estão razões de inacção do titular do direito, mas o simples decurso de tempo do exercício do direito. Não releva aqui a data em que foi instaurado o procedimento inspectivo, pois não está em causa a consideração de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do direito de liquidação por parte da Administração Tributária, mas antes a existência de uma prazo mais longo do que o previsto no nº 3 do artigo 221º do CAC.
III - Assim, o prazo de caducidade do direito à liquidação a atender, in casu, é o prazo alargado de oito anos, por aplicação das disposições legais ínsitas nos artigos 221.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3 do CAC, articuladas com os artigos 99.º da Reforma Aduaneira e 45.º, n.º 5 da LGT, conquanto se verificam, como demonstrado, todos os pressupostos legais tendentes à sua aplicação.
IV - Não se podendo dizer que a subposição “7210 70” é mais específica do que a subposição “7210 49”, por esta constituir uma categoria genérica (“outros”), pois essa relação de categoria residual deve ser estabelecida em relação aos produtos “galvanizados por outro processo” e não aos demais produtos da tabela que lhe seguem”, impõe-se concluir que a inserção da mercadoria em causa deve ser feita na categoria “7210 49 90” da Tabela que consta do Regulamento (CEE) nº 2658/87.
V- Por isso, ancorando-se a sentença recorrida nos Regulamentos de Execução (EU) n.º 214/2013 do Conselho, de 11 de Março de 2013 [que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China] e n.º 215/2013 do Conselho, de 11 de Março de 2013, a mesma incorreu em erro de julgamento no segmento atinente à classificação pautal da mercadoria.
Nº Convencional:JSTA000P29089
Nº do Documento:SA22022030901962/18
Data de Entrada:07/15/2021
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: