Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0378/10.8BECTB 0821/17
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ALEGAÇÕES
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
PRAZO PARA ALEGAÇÕES
REFORMA QUANTO A CUSTAS
CONSTITUCIONALIDADE
CPPT
Sumário:I - A falta de notificação das alegações de recurso, que deveria ter sido efectuada pela recorrente AT apresenta-se como mera irregularidade processual insusceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por não estar em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, que possa influir no exame ou na decisão da causa.
II - Os reclamantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso e, nesta fase processual, apenas a omissão dessa notificação levaria à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes.
III - A omissão da notificação das alegações de recurso é irrelevante para iniciar o prazo para o recorrente apresentar alegações por este prazo se contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso, quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente, sendo que o prazo de apresentação destas é de quinze dias, a contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso.
IV – Assentando o recorrente o objecto da arguição no acto de processo que deveria ter sido observado tal é, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto, aferindo-se a relação de adequação tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.
V – O princípio do contraditório é a trave mestra do sistema processual civil e é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
VI - O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
VII - Na acepção dada, não foi prejudicada a defesa do recorrido, volvendo espúrias as asserções por ele vertidas quanto aos efeitos da preterição da formalidade que sinaliza pois se defendeu, em devido tempo, apresentando as suas contra-alegações assim se sanando a irregularidade cometida.
VIII - Destarte, o disposto no artigo 282º, nº 3 do CPPT não é inconstitucional por violação ao disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC e 20º, nºs 1 e 4 da CRP e por não assegurar às partes um processo justo e equitativo.
Nº Convencional:JSTA000P26747
Nº do Documento:SA2202011180378/10
Data de Entrada:07/05/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1– Relatório

Notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, exarado em 08/01/2020, A…………, melhor identificado nos autos, vem apresentar Requerimento de arguição de nulidades, ao abrigo dos artigos 98º, do CPPT, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“1º
O Requerente Recorrido citada da reversão, deduziu Oposição, nos termos do disposto nos artigos 203º e seguintes, do CPPT, conforme o alegado nos autos.

A Fazenda Pública citada para o efeito apresentou contestação, alegando o que consta de fls.

O aqui Requerente/ Recorrido respondeu às excepções invocadas pela fazenda Pública alegando o que consta de fls. 2

Realizou-se a Audiência de Julgamento.

As partes notificadas para o efeito apresentaram as alegações escritas, alegando o que consta de fls.

Foi proferida Sentença, em que foi julgada procedente a oposição à reversão.

Por Despacho proferido a 04/05/2017 e notificado ao Requerente/Recorrido pela notificação de 05/05/2017, foi admitido o recurso apresentado pela Fazenda Pública.

Sucede que a partir de tal Despacho, não houve a notificação ao Requerente/Recorrido ou seu mandatário de mais nenhum ato processual praticado nos presentes autos, com excepção da notificação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datada de 10/01/2019.

Na verdade, o aqui Requerente/Recorrido não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, nem por esta, nem pelo douto Tribunal de 1ª Instância.
10º
Pois, o Requerente/Recorrido só tomou conhecimento de que foram apresentadas alegações de recurso, com a notificação do douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal.
11º
Sendo certo que o Requerente/Recorrido não foi notificado, nem dos Pareceres do Ministério Público, nem da remessa do recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.
12º
Ora, o Requerente/Recorrido desconhecendo o teor das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, fica impossibilitado de saber, desde logo se foram ou não foram apresentadas as alegações, ou se teria ocorrido a deserção do recurso.
13º
Bem como ficou impedido de contra-alegar, em virtude de desconhecer as alegações da Recorrente.
14º
A lei processual Administrativa no seu artigo 145º do CPTA, impõe à Secretaria do Tribunal a notificação do recorrido para alegarem, aguardando o tribunal o decurso do prazo para a subida do processo.
15º
Atento os princípios que enformam o direito processual tributário e, particularmente, o disposto no nº 2, als. c), d) e) do CPPT, com o devido respeito por entendimento contrário, deveria o recorrido ter tido conhecimento da apresentação das alegações de recurso, do seu teor e da data da sua apresentação, para poder, cabalmente, contra-alegar o que tivesse por conveniente e exercer o contraditório sobre o alegado pela Recorrente, até quanto à tempestividade da sua apresentação, etc.
16º
Não tendo sido notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, ficou o Requerente/Recorrido impossibilitado de contra-alegar.
17º
Por outro lado, dispõe o Código de Processo Civil aplicável por remissão do CPPT, no seu artigo 2º, que todas as peças processuais são notificadas entre mandatários, quando constituídos, a partir da contestação, nomeadamente os artigos 220 e 255º do CPC, inclusivamente as alegações e contra-alegações.
17º
Mais, dispõe a lei de processo civil que a Secretaria notifica oficiosamente as partes quando possam responder para exercer algum direito processual, como é o caso.
18º
Por outro lado, dispõe o artigo 3º, nºº 3 do CPC, que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, quer sejam questões de direito ou de facto, sem que tenham dado à parte a possibilidade sobre tal questão se pronunciar.
19º
Assim, não tendo sido notificado o Requerente/Recorrido das alegações de recurso pela Fazenda Pública, nem pela Secretaria do Tribunal foi cometida uma nulidade processual.
20º
Nulidade que aqui se invoca e se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes.
21º
Assim, deve ser revogado o Acórdão de fls e consequentemente ser anulado todos os actos posteriores à notificação do Despacho de admissão do recurso e serem notificadas as alegações de recurso ao Requerente/Recorrido a fim de o mesmo poder apresentar as suas contra-alegações, seguindo o processo os ulteriores termos processuais.
22º
O que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se equaciona, mas que não se admite, alegamos a inconstitucionalidade do artigo 282º, nº 3 do CPPT, por violação dos artigos 3º, nº 3 do CPC, 20º, nº 1 e 4 da CRP, por não assegurarem às partes um processo justo e equitativo.
23º
Isto porque só com a notificação, pelo Tribunal ou da parte que apresenta a peça processual, neste caso as alegações de recurso, é que a outra parte tem o conhecimento da peça e do seu teor, podendo alegar de forma cabal e precisa sobre as questões suscitadas pela parte no recurso, bem como da tempestividade do mesmo.
24º
Sendo certo que nos presentes autos, o Requerente/Recorrido não foi notificado quer das alegações de recurso, quer do despacho que apreciou as alegadas nulidades invocadas no recurso, nem do Despacho que mandou subir o recurso ao STA.
25º
Ora a nossa Constituição impõe que as partes tenham um tratamento igual e que possam fazer valer as suas razões de forma justa, equitativa e em condições de igualdade, respeitando o princípio do contraditório.
26º
Ora, tal não aconteceu nos presentes autos.
27º
Isto porque à alegante foi-lhe notificado uma sentença, e depois um despacho a admitir o recurso apresentado, e a ordenar a notificação nos termos do artigo 282º do CPPT.
28º
Ora, a Alegante sabe quando é que começou o seu prazo e apresenta as suas razões de direito que entende que estão contra a decisão proferida.
29º
Pelo contrário, o Contra-alegante, não sendo notificado das alegações pela Recorrente ou Tribunal, não sabe quais as razões invocadas pela parte nas suas alegações, nem sabe quando as mesmas as apresentou, nem sequer se as apresentou, não podendo de forma clara, precisa e concisa rebater os argumentos apresentados pela Recorrente, nem tão pouco alegar a intempestividade, ou outra nulidade cometida pela recorrente.
30º
Isto porque nem sequer teve conhecimento da sua apresentação, nem teor, quer pela alegante, nem pelo douto Tribunal que tem de fazer cumprir a equidade e o princípio do contraditório entre as partes.
31º
Assim, caso seja considerado que não existe nenhuma nulidade processual, deve ser declarado nulo o artigo 282º, 3 do CPTT, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP e artigo 3º, nº 3 do CPC e artigo 2º, als, c), d) e e) do CPPT e 145º do CPTA.
32º
O que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Conclusões:
Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve:
a) O presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser revogado e consequentemente ser declarados nulos todos os atos praticados após a notificação do Despacho de Admissão do recurso, devendo ser notificado ao Requerente/Recorrido as Alegações de recurso por forma a poder apresentar as contra-alegações, seguindo o processo os ulteriores termos processuais, com todas as consequências legais daí resultantes;

b) Caso assim não se entende, deve ser declarado inconstitucional o artigo 282º, nº 3 do CPPT, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da CRP, 3º, nº 3 do CPC, artigo 2º, als, c), d) e e) do CPTT e 145º do CPTA, com todas as consequências legais daí resultantes.
Pede Deferimento.

Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:

1.
O processo de impugnação foi objeto de sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 31 de Março de 2017, que julgou a oposição procedente e em consequência:
- Anulou o despacho de reversão, por falta de fundamentação do despacho de reversão, indo assim absolvido o oponente da instância executiva.
- Determinou a extinção do PEF, quanto ao oponente, e quanto às dívidas de coimas.
2.
A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sem, contudo, ter posto em causa em sede de recurso “a extinção do PEF, quanto ao oponente, e quanto às dívidas de coimas.”
3.
Refira-se que no total da dívida exequenda revertida de € 101.657,30, se constata que é referente a dívidas de coimas o valor de € 7.700,81 (i.e. 7,58% do total), certidões de dívida n.ºs: 2007/5000027, 2007/5000119, 2007/5000124, 2007/5000133, 2007/5000134, 2007/5000288 2007/5000347, 2007/5000348, 2007/5000370, 2007/5000472, 2007/5000567, 2007/5000660, 2007/5000661, 2007/5000685, 2007/5000810, 2008/5000028, 2008/5000951, 2008/5000952, 2008/5000953, 2008/5000954, 2008/5000955, 2008/5000956, 2008/5000957, 2008/5000958, 2008/5000959, 2008/5000960, 2008/5000961, 2008/5000962, 2008/5000963, 2008/5000964, 2008/5000965, 2008/5000966, 2008/5001451, 2008/5001631, 2009/5000054, e a dívidas tributárias o valor de € 93.956,48 (i.e. 92,42% do total), certidões de dívida n.ºs : 2006/1020941, 2007/539138, 2007/539142, 2007/539146, 2007/539149, 2007/539172, 2007/539179, 2007/539183, 2007/539186, 2007/539190, 2007/539214, 2007/539216, 2007/539217, 2007/725185, 2007/725186, 2007/725187, 2007/725188, 2007/725189, 2008/130604, 2008/130741, 2008/130742, 2008/130743, 2008/133876, 2008/146030, 2008/146031, 2008/146032, 2008/146033, 2008/146034, 2008/146035, 2008/146036, 2008/160506, 2008/160507, 2008/160508, 2008/160509, 2008/160510, 2008/160511, 2008/160512, 2008/160513, 2008/163889, 2008/163890, 2008/163891, 2008/163892, 2008/163893, 2008/163894, 2008/163895, 2008/163896.
4.
A Recorrida não contra-alegou no recurso interposto pela FP.
5.
Os Juízes da Secção de Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 08 de janeiro de 2019, acordaram em conceder provimento ao recurso, mais julgando a oposição improcedente, mas ordenando que a execução prossiga os seus termos contra o oponente só nessa parte já que se mostra extinto o PEF, quanto às dívidas de coimas.
6.
Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão:
Custas pelo recorrente.”
7.
Ora, tendo em conta que a Recorrente (FP) obteve ganho de causa, sendo o recurso procedente, as custas terão de ser suportadas, nesta instância, pela Oponente/Recorrida, e bem assim em 1ª instância, ao menos na proporção do seu decaimento (de 92,42%) - e não pela recorrente conforme decorre da condenação do STA.
8.
Até porque, a ser assim (a manter-se condenação em custas pela Recorrente), a FP ficava impedida de solicitar, à parte vencida a título de custas de parte, a taxa de justiça a pagar (pela FP) pela interposição do recurso.
9.
Sendo que, o facto da Recorrida não ter contra-alegado no recurso e, consequentemente, não dever pagar qualquer taxa de justiça quanto ao recurso, não deve determinar a sua não condenação em custas, até porque, aquela incumbência de saber se a Recorrida tem, ou não, que pagar taxa de justiça caberia desde logo à secretaria do tribunal que, caso haja contra-alegações sempre teria que notificar a parte que contra-alegou para pagar a taxa de justiça correspondente.
10.
O segmento decisório relativo às custas, também tem por função decidir qual o responsável pelo pagamento das custas de parte no processo.
11.
Os Juízes da Secção Tributário do STA têm que condenar em custas a parte vencida, até porque, é em função dessa condenação que a parte vencedora vai solicitar o pagamento das custas de parte (à parte vencida) em todo o processo.
12.
Nos termos do n.º 1 do art.º 533.º do Código de Processo Civil (CPC):
“..., as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.”.
13.
Sendo que, por força da alínea a) do n.º 3, do art.º 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;”.
14.
Pelo exposto, apesar do Douto Tribunal alterar a decisão recorrida e julgar a oposição improcedente, condena a Recorrente em custas, ou seja, se bem entendemos o alcance da condenação em custas, onera a FP (parte vencedora) com o pagamento da taxa de justiça paga (pela FP, no valor notificado pelo Tribunal para pagar) em 2.ª instância e em 1ª instância, sem a possibilidade de ser ressarcida pela parte vencida.
15.
Ora, a FP, como parte vencedora, não deverá ser lesada no pagamento de taxa de justiça (em 2.ª instância, no valor de € 510,00 e em 1ª instância no valor de €612,00) sem que a mesma possa ser restituída pela parte vencida, ou pelo tribunal, caso se entenda que este se deve substituir à Recorrida na responsabilidade por custas.
16.
Assim, entende a FP que o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas merece ser reformado por outro que condene a Recorrida nas custas processuais, ou seja, deve ser alterada a condenação em custas no sentido infra proposto:
Onde se lê: “Custas pela recorrente”.
Deverá passar a ler-se: “Custas pela Recorrida nesta instância, e por ambas as partes, na 1ª instância, na proporção do respetivo decaimento, sendo este de 92,42% para a Oponente.”
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela Fazenda Pública.

Do requerimento supra apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, vem A………… dizer e requerer o seguinte:


Não assiste razão à Requerente quanto à reforma das custas, nomeadamente nos termos requeridos.

Por outro lado, o Oponente não apresentou contra-alegações, nem recurso subordinado.

Pelo que, não deve o Oponente ser condenado nas custas quanto ao recurso apresentado pela Fazenda Pública.

Por outro lado, o Oponente apresentou um requerimento de Arguição de nulidades, que ainda não foi decidido.

Assim, deve ser indeferido o peticionado pela Fazenda Pública, com todas as consequências legais daí resultantes.

O que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Pede Deferimento.

Notificado para se pronunciar, o Magistrado do Ministério Público promoveu o seguinte:

1 – O Recorrido vem, a fls., arguir a nulidade do douto acórdão alegando que não pôde pronunciar-se face às alegações de recurso por não ter acesso às mesmas, as quais não lhe foram dadas a conhecer.
As alegações em causa foram enviadas pelo correio no decurso do mês de Maio de 2019.
A citada arguição de nulidade foi suscitada em tempo útil.
Consultado o processo, via SITAF, não se consegue vislumbrar, com segurança, o efectivo acesso às alegações de recurso por parte do Recorrido.
Assim, desde já se promove, que a Recorrente seja notificada para vir aos autos fazer prova de ter dado conhecimento, em tempo útil, das alegações de recurso ao Recorrido, a fim de nos pronunciarmos com segurança sobre a arguição de nulidade.
2 – Quanto à requerida reforma do Acórdão, quanto a custas, por parte da A.T., oportunamente nos pronunciaremos.

Notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira do despacho e promoção do Ministério Público, vem, sobre o mesmo, pronunciar-se, dizendo o seguinte:

As alegações de recurso apresentadas nos presentes autos pela Fazenda Pública foram remetidas ao TAF de Castelo branco, por correio em 19.05.2017 (conforme consta do SITAF) e não, em Maio de 2019 como referido no parecer do Ministério Público agora notificado.
As mesmas não foram remetidas pela FP à parte contrária.
Conforme notificação em anexo, o TAF de Castelo Branco, por oficio datado de 5 de maio de 2017 notificou o ilustre mandatário da recorrida do despacho de admissão do recurso e para contra-alegar.
Vem agora o recorrido, após prolação de acórdão, arguir nulidade do mesmo, requerendo a sua notificação das Alegações de recurso por forma a poder apresentar contra-alegações.
Sobre a matéria estabeleceu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20.09.2017 no Processo n.º 01320/16, o seguinte:
“Sumário:
I - A falta de notificação das alegações de recurso, que deveria ter sido efectuada pela recorrente AT apresenta-se como mera irregularidade processual insusceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por não estar em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, que possa influir no exame ou na decisão da causa.
II - Os reclamantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso e, nesta fase processual, apenas a omissão dessa notificação levaria à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes.
III - A omissão da notificação das alegações de recurso é irrelevante para iniciar o prazo para o recorrente apresentar alegações por este prazo se contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso, quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente, sendo que o prazo de apresentação destas é de quinze dias, a contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso.”
Ora, como já acima se disse, o recorrido foi notificado do despacho que admitiu o recurso e para, querendo, contra-alegar.
Sendo esse despacho que determina o seu prazo para contra-alegar nos termos do art. 282 do CPPT.
Também o prazo da recorrente para alegar é determinado por tal despacho, pelo que, seria no termo de tal prazo (que coincide com o inicio da contagem do prazo para apresentar contra-alegações) que deveria ter sido suscitada a invocada irregularidade (no prazo de 10 dias subsequentes à sua verificação), nos termos do disposto no art. 149.º do Código de Processo Civil, já não podendo ser suprimida tal omissão nesta fase processual.

Sobre o requerimento supra, A………… vem expor e requerer o seguinte:


O Recorrido mantém tudo o alegado no seu requerimento de arguição de nulidades.

Não assiste razão à Representante da Fazenda Pública quanto à extemporaneidade do Recorrido vir suscitar a irregularidade/nulidade por falta da notificação das alegações de recurso apresentadas pela mesma.

As contra-alegações é a resposta às alegações feitas pela parte que recorre.

Ora, se o Recorrido não tem conhecimento das alegações apresentadas, em virtude da Fazenda Pública não as ter notificado à parte contrária, nem o douto tribunal, o Recorrido não pode apresentar as suas contra-alegações.

Sendo certo que, o prazo de 15 dias para contra-alegar inicia-se a partir da data em que são notificadas as alegações pela parte que recorre.

Ora, não tendo sido notificadas as alegações ao Recorrido, nem os atos posteriores praticados no processo, o Recorrido, desconhece se a Fazenda Pública apresentou ou não as alegações, se o recurso ficou deserto, bem como o teor das alegações.

Pelo que todas as peças processuais praticados nos processos, após a contestação, são notificados pelas partes, umas às outras, como decorre da lei.

Tanto assim é que quando não é apresentado o comprovativo da notificação das peças à parte contrária de quem as apresenta, o douto Tribunal notifica a parte para vir juntar o comprovativo de notificação.

O que nos presentes autos não aconteceu.
10º
Apenas tendo o Recorrido sendo notificado do douto Acórdão, o recurso de arguição de nulidades é tempestivo, visto que foi o primeiro ato praticado nos autos após o conhecimento de tal omissão.
11º
Assim, tendo a Fazenda Pública admitido que não notificou o Recorrido das alegações apresentadas, nem tendo o douto Tribunal suprimido tal omissão, deve ser julgado procedente, por provado, o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo Recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes.
12º
O que desde já e aqui se requer.
Pede Deferimento.”

O Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que se segue:

1 – Ressalva-se, desde já, o lapso existente na nossa anterior promoção no que respeita à data mencionada de “(…) 05.05.2019 (…)”, que deve ser considerada 05.05.2017.
2 – O Recorrido A………… vem, por requerimento de fls. , arguir a nulidade do douto Acórdão proferido neste STA, invocando o disposto nos artigos 195º e 149º, do CPC.
Alega, não ter tido conhecimento do teor das alegações recursivas e por isso não pôde contra-alegar.
Discorda-se, desde já, da argumentação do arguente e isto porque:
Constata-se, porém, que, em 05.05.2017, o Recorrido foi notificado da admissão do recurso em causa e para contra-alegar, se assim o entendesse.
Face ao disposto no artigo 279º, nº 2 do CPPT o prazo para alegações do recorrido é igual ao do recorrente e conta-se a partir do termo final do prazo para alegações deste, sendo que a falta de alegações pelo recorrido não lhe traz negativamente quaisquer consequências legais. É uma faculdade que lhe assiste que pode usar ou não e que lhe pode eventualmente vir a ser útil.
“Terá, porém, de as apresentar se pretender impugnar o despacho de admissão do recurso no que concerne à própria admissão ou ao efeito fixado (art. 687º, nº 4, do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) ou suscitar qualquer questão prévia (arts. 702º, nº 2, 703º, nº 2 e 704º, nº 2 e 749º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) ou requerer a ampliação do objecto do recurso (art. 684º A do CPC) ou indicar peças processuais de que pretendem certidão para instruir recurso (art. 742º, nº 2, do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).” Ver anotação ao artigo 279º do CPPT, in C.P.P.T. anotado por Jorge Lopes de Sousa, vol. IV, 6ª edição, a pág. 444.
Ora, constatamos que o agora arguente nada fez para saber o que se passava no processo após a supra citada notificação.
Ao manter-se em inacção perante tal notificação demonstrou conformação com a matéria recursiva.
Daí, não dever, agora, vir invocar nos termos em que o vem fazer, requerer a nulidade do douto acórdão que lhe não é favorável.
O que o Recorrido pretende é ver reanalisada nesta instância a matéria discutida nos autos, face à decisão do douto Acórdão.
Deve, pois, ser indeferida a requerida nulidade, louvando-nos, para o efeito, na doutrina emanada no douto Ac. Deste STA, de 20.09.2017, in Proc. nº 01320/16.
Invoca, ainda, que o disposto no artigo 282º, nº 3 do CPPT é inconstitucional por violação ao disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC e 20º, nºs 1 e 4 da CRP por não assegurar às partes um processo justo e equitativo.
Também, aqui, não assiste razão ao Recorrido, face ao que atrás ficou exarado. Não existe nenhuma inconstitucionalidade, não se mostrando, “in casu”, nenhuma ofensa à Lei Fundamental.
Deve, pois, ser indeferido o requerido.
2 – AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, a fls., .
Entende-se assistir razão à requerente, já que a mesma obteve êxito no recurso por si intentado.
Daí, dever ser isenta de custas, devendo as mesmas recair sobre o Recorrido.

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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1.- Motivação de Direito

No caso, em face dos termos em que foram enunciados os requerimentos, tanto pelo requerente particular, como pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as questões que cumpre decidir subsumem-se a saber se (i) o acórdão padece de nulidade, por o requerente/recorrido particular não ter podido pronunciar-se, dado que não foi notificado quer das alegações de recurso, quer do despacho que apreciou as alegadas nulidades invocadas no recurso, quer ainda do despacho que mandou subir o recurso ao STA, se (ii) o disposto no artigo 282º, nº 3 do CPPT é inconstitucional por violação ao disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC e 20º, nºs 1 e 4 da CRP, tendo em conta que não assegura às partes um processo justo e equitativo e se (iii) o acórdão merece ser reformado por outro que condene a Recorrida nas custas processuais, tal como entende a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Vejamos.

Da nulidade por falta de notificação das alegações ao recorrido

Patenteiam os autos, em decorrência dos documentos a eles juntos, que, em 05.05.2017, o Recorrido foi notificado da admissão do recurso em causa e para contra-alegar, se assim o entendesse.
Nos termos do disposto no artigo 282º, nº3 do CPPT o prazo para alegações do recorrido é igual ao do recorrente e conta-se a partir do termo final do prazo para alegações deste, sendo que a falta de alegações pelo recorrido não lhe traz negativamente quaisquer consequências legais. É uma faculdade que lhe assiste que pode usar ou não e que lhe pode eventualmente vir a ser útil.
Na esteira de Jorge Lopes de Sousa, vol. IV, 6ª edição, a pág. 444 em anotação ao artigo 282º do CPPT, in C.P.P.T. Anotado, “Terá, porém, de as apresentar se pretender impugnar o despacho de admissão do recurso no que concerne à própria admissão ou ao efeito fixado (art. 687º, nº 4, do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) ou suscitar qualquer questão prévia (arts. 702º, nº 2, 703º, nº 2 e 704º, nº 2 e 749º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) ou requerer a ampliação do objecto do recurso (art. 684º A do CPC) ou indicar peças processuais de que pretendem certidão para instruir recurso (art. 742º, nº 2, do CPC, na redacção anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).”
Mas, como enfatiza a EPGA, constatamos que o agora arguente nada fez para saber o que se passava no processo após a supra citada notificação pelo que, ao manter-se em inacção perante tal notificação demonstrou conformação com a matéria recursiva.
Afigura-se-nos, por isso, que não é lícito ao recorrido vir agora requerer a nulidade do douto acórdão que lhe não é favorável visando claramente ver reanalisada nesta instância a matéria discutida nos autos, face à decisão do Acórdão reclamado.
Pontifica a respeito a doutrina provinda no Ac. Deste STA, de 20.09.2017, in Proc. nº 01320/16 em cujo discurso jurídico se verteu:
“Nos termos do disposto no art.º 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, devendo, ainda obedecer às seguintes regras específicas dos processos judiciais tributários nos termos do art.º 282.º do Código de Processo e Procedimento Tributário:
«1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.».
A primeira questão a dilucidar reporta-se a saber se a falta de notificação ao recorrido das alegações de recurso do recorrente constitui nulidade insanável. Para tanto carecia tal falta de constar do elenco normativo das nulidades insanáveis previstas pelo legislador tributário no art.º 98.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, onde tal irregularidade não foi inserida.
Os reclamantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso e, nesta fase processual, apenas a omissão dessa notificação levaria à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes. Assim, a falta de notificação das alegações de recurso, que deveria ter sido efectuada pela recorrente AT apresenta-se como mera irregularidade processual insusceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por não estar em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, que possa influir no exame ou na decisão da causa.
A omissão da notificação das alegações de recurso é irrelevante para iniciar o prazo para o recorrente apresentar alegações por este prazo se contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso, quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente, sendo que o prazo de apresentação destas é de quinze dias, a contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso.
Não compete ao Tribunal notificar a apresentação das alegações de recurso, pelo que não se verifica qualquer omissão de formalidade legal praticada pelo Tribunal.
Os reclamantes, esgotado o prazo dos recorrentes apresentarem alegações, não tendo delas sido notificados, poderão solicitá-las junto da recorrente, ou do tribunal, mas o seu prazo para contra-alegações não fica suspenso ou interrompido por não terem tido acesso às alegações de recurso.”
Termos em que não se verifica a nulidade em apreço.

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Mas o requerente assaca, ainda, que o disposto no artigo 282º, nº 3 do CPPT é inconstitucional por violação ao disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC e 20º, nºs 1 e 4 da CRP por não assegurar às partes um processo justo e equitativo.
Todavia, dúvidas não subsistem de que a falta de notificação das alegações ao recorrido constitui mera irregularidade nos termos previstos no artigo 195º, nº 1, do CPC, subsidiariamente aplicável.
A notificação tinha como finalidade proporcionar ao recorrido o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do acto que o podia prejudicar.
O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o recorrido in casu tinha uma dupla função de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa.
Sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de comunicação (omitido) em causa revestia-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectuasse estavam incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor pois constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa.
E tudo isso para que, caso o recorrido queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
Mas a relevância do papel da notificação não vai ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual essa falta é, como já dissemos, uma nulidade sanável bastando, para tanto, que a parte tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 199º do CPC).
A tipicidade dos casos de nulidade dos atos vem enumerada no art° 195° CPC, segundo o qual:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”
O certo é que inexistiu nulidade processual que influísse na decisão da causa pois não ficou coarctada ao recorrido a possibilidade de reagir ao recurso interposto.
Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do recorrido foi cometida, só teria relevo em face da preterição do seu direito e interesse que pudessem ficar obstaculizados pela irregularidade em causa.
Destarte, impõe-se-nos concluir que o recorrido foi devidamente notificado do requerimento de interposição do recurso inexistindo uma irregularidade processual que haja prejudicado as suas possibilidades de defesa.
Neste ponto, o requerente assenta o objecto da arguição no acto de processo que deveria ter sido observado, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto.
Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.
Conclui-se, em tal desiderato, que se deu pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C. P. Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96), é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa do recorrido, volvendo espúrias as asserções por ele vertidas quanto aos efeitos da preterição da formalidade que sinaliza.
Destarte, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, por não se antolhar, a ofensa à Lei Fundamental mencionada pelo arguente, devendo ser indeferido o requerido.
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Por seu turno, a AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, pelos fundamentos que ficaram expostos.
E aqui julgamos que assiste razão à requerente, já que a mesma obteve êxito no recurso por si intentado.
Como decorre dos artº 613º, nºs 1 e 2, 614º, nº1 e 616º, nº1, do CPC, aplicáveis ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a sua correcção por iniciativa do Tribunal quanto a custas, se aquele for omisso nessa matéria ou incorrer em lapso manifesto na condenação.
No caso vertente, houve decisão com condenação do recorrente em custas.
Ora, o artigo 527º do C.P.C, prescreve que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
Destarte, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em benefício da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".
Sendo a asserção inversa verdadeira, como nos presentes autos foi o recorrido que lhes deu causa dado que decaiu totalmente, teria de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor.
Assim, colhe de pleno a suscitação feita pela AT de reforma do Acórdão quanto a custas já que o recorrente obteve ganho de causa.

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3.- Decisão:

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
(i) Indeferir a arguição de nulidade do acórdão e a suscitação de inconstitucionalidade;
(ii) reformar o Acórdão proferido quanto a custas, devendo constar do mesmo a final, "Custas pelo recorrido” em vez de "Custas pelo Recorrente".

Custas pelo requerente do incidente de nulidade de acórdão (cfr. artº. 527.º n.º1 do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi do artº 2º al. e) do CPPT) fixando-se em 2 Ucs. a taxa de justiça (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C. Processuais).
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Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.