Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02748/23.2BELSB |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA MEIO PROCESSUAL ADEQUADO INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
Sumário: | I - A questão fundamental de direito que vem suscitada respeita à adequação do meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, para fazer tramitar a ação e decidir os correspetivos pedidos, designadamente, de autorização de residência, nos termos do regime legal do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, de forma a decidir se foi inobservado o requisito da subsidiariedade inerente ao meio processual e se a intimação intentada é o meio idóneo à obtenção da autorização de residência. II - Tal questão de direito foi objeto de decisão num processo em tudo semelhante, que tramitou neste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 148.º CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal, sob o Processo n.º 741/23.4BELSB, no qual se decidiu que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que ora se colocam nos presentes autos. |
Nº Convencional: | JSTA000P32541 |
Nº do Documento: | SA12024071102748/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 19/03/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que indeferiu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a sentença recorrida na ordem jurídica. 2. O Autor instaurou processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em que demandou o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)/DIRETOR REGIONAL DE LISBOA E VALE DO TEJO E ALENTEJO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) (atualmente, Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, IP), peticionando a intimação da Entidade Demandada a decidir a pretensão por si formulada e, consequentemente, a emitir o seu título de residência ou, caso se entenda que o pedido não foi objeto de deferimento, a declarar o deferimento tácito do mesmo, aplicando-se, em qualquer dos casos, uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do julgado. 3. Por sentença, de 21/09/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) julgou inobservado o requisito da subsidiariedade inerente à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, o que consubstancia exceção dilatória inominada, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância. 4. Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por decisão sumária da Relatora, de 29/01/2024, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 5. Também por decisão sumária, de 04/03/2024, proferida no TCAS, o recurso de revista interposto pelo Autor para este STA foi convolado em reclamação para a conferência. 6. Por acórdão de 19/03/2024, o TCAS indeferiu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária da Relatora, que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a sentença recorrida. 7. É deste acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma: “179°) A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito. 180°) Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°,4 da Constituição da República Portuguesa. 181°) O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direto e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental. 182°) A providência cautelar é precária e enxertada a uma ação ordinária que visa somente decidir. 183°) Não tem sentido, emitir um título de residência para vir à posteriori decidir sobre o uso do mesmo, é de uma enorme contradição, um paradoxo. 184°) A providência a decretar excederia o efeito jurídico propiciado pela procedência da causa principal. 185°) Não é possível formular em processo cautelar, juízo sobre o preenchimento do requisito do Iuris boni iuris previsto no n° 1 do artigo 120° do CPTA. 186°) O Acórdão recorrido traduz claramente num benefício ao infrator AIMA IP que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos. 187°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo. 189°) A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018. 190º) Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa. 191º) O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 192°) Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa. 193°) Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 194°) Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009. 195°) Violaram os Ac. do STA de 1.2.2017, processo n° 01338/16, e o Ac. STA, de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7BELSB. 196°) Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração. 197°) Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias. 198°) Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias. 199°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 200°) A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana. 201°) o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão. 202°) O Recorrente aguarda há mais de ano e meio por uma decisão. 203°) Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico. 204°) A qualquer momento pode perder o seu investimento. 205°) Não revê a sua família há mais de dois anos no ... que de si dependem. 206°) A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa. 207°) O TCA Sul tem onze acórdãos atuais considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal. 208°) O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto. 209°) Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos. 210°) O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar. 211º) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade. 212°) O TCA SUL não teve consciência. 213°) A demora na decisão prejudicou o Recorrente. 214°) O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo. 215°) Violaram-se os artigos 1º, 2º, 12º, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58º, 59°, 64°, 67°, 68º, 268º, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109.° CPTA, 120.°,1 CPTA, e ainda os artigos 82.°, 1 e artigo 88.º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os artigos 5.°, 8.°, 10.º, 13.º todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4 do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.”. Pede a procedência do recurso, com todas as legais consequências. 8. A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações. 9. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 23/05/2024, referindo que “As instâncias consideraram que o A. não podia utilizar o meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias por não ter demonstrado a verificação do requisito da subsidiariedade previsto no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, dado que a tutela do direito que pretendia fazer valer poderia ser assegurada com a propositura de uma acção administrativa não urgente acompanhada do decretamento de uma providência cautelar que, intimando a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, permitir-lhe-ia garantir em tempo útil os direitos que invocava. Como dá nota o acórdão recorrido, através da numerosa jurisprudência que cita, a questão em apreço tem sido objecto de decisões divergentes pelo TCA-Sul e neste STA ainda não se formou uma jurisprudência consolidada na matéria. Assim, porque se está perante uma questão juridicamente relevante e que se tem colocado com frequência nos tribunais da jurisdição administrativa, justifica-se que, em conformidade com aquela que tem sido a jurisprudência mais recente desta formação (cf. Acs. de 28/9/2023 - Proc. n.º 0455/23.5BELSB, de 4/4/2024 - Procs. n.ºs. 180/23.7BECBR, 477/23.6BELSB e 741/23.4BELSB e de 11/4/2024 - Proc. n.º 2188/23.3BELSB e de 2/5/2024 - Proc. n.º 2049/23.6BELSB), se admita a revista.”. 10. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo que “(…) atenta a forma como o ora Recorrente configurou a respetiva causa de pedir, é nosso entendimento que dela não resulta a alegação de factualidade que permitisse concluir pela verificação dos referidos requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade. Isto é, que, no caso, a tutela dos alegados direitos do requerente impunha o recurso à ação de intimação prevista no art. 109º, do CPTA, por não pode ser assegurada, em tempo útil, através de uma ação administrativa não urgente acompanhada do decretamento de uma providência cautelar. Ante o exposto, concorda-se inteiramente com o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, que analisou aprofundadamente, todos os fundamentos do recurso, para concluir que a sentença de primeira instância deve ser mantida, nos seus precisos termos. Por fim, sempre se dirá que acolhemos a fundamentação constante dos votos de vencido, proferidos, no Acórdão em proferido a 6.06.2024, no Processo nº 741/23.4BELSB, pelos Exmºs Sr.s Conselheiros, Maria do Céu Neves, Susana Tavares da Silva e Pedro Marchão Marques. (…) Face ao exposto e salvo melhor entendimento, deverá manter-se o decidido no Acórdão recorrido, devendo manter-se a rejeição liminar da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Termos em que se pugna pela improcedência do presente recurso.”. 11. O Recorrente, notificado para o efeito ao abrigo do n.º 2, do artigo 146.º do CPTA, respondeu à pronúncia do MP, manifestando a sua total concordância com a fundamentação do acórdão proferido no Proc. 741/23.4BELSB, em julgamento ampliado do recurso, em 06/06/2024, e defendendo a respetiva aplicação aos presentes autos. 12. O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, por ser um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
13. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao negar provimento ao recurso e, em consequência, ao manter na ordem jurídica a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito ao absolver da instância a Entidade Demandada por considerar inobservado o requisito da subsidiariedade inerente ao meio processual previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA e por julgar que a intimação intentada não é o meio idóneo à obtenção da autorização de residência, em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP e ainda, dos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 27.º, 36.º, 44.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 268.º, n.º 4 da CRP, dos artigos 7.º, 15.º e 41.º da CDFUE, dos artigos 5.º, 8.º, 10.º e 13.º do CPA, do artigo 607.º n.º 4 do CPC e dos artigos 82.º, n.º 1 e 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2017, de 31/07, pela Lei n.º 102/17, de 28/08 e pela Lei n.º 18/2022, de 25/08.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO 14. O acórdão recorrido deu como provado o seguinte facto, acolhendo a factualidade provada na sentença proferida em 1.ª instância e na decisão sumária da Desembargadora Relatora: “«1. Em 23.02.2022, o Requerente apresentou uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, junto do Requerido (cf. cópia da manifestação junta a fls. 62-63 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.».”.
DE DIREITO 15. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. 16. A questão fundamental de direito que vem suscitada no presente recurso respeita à adequação do meio processual de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPTA, para fazer tramitar a ação dos presentes autos e decidir os correspetivos pedidos deduzidos, designadamente, de autorização de residência, nos termos do regime legal do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, de forma a decidir se foi inobservado o requisito da subsidiariedade inerente ao meio processual e se a intimação intentada não é o meio idóneo à obtenção da autorização de residência, em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do demais conjunto das disposições legais invocadas pelo Recorrente. 17. A questão de direito colocada no presente recurso de revista foi já objeto de decisão num processo em tudo semelhante, que tramitou neste STA, ao abrigo do artigo 148.º CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, sob o Processo n.º 741/23.4BELSB, de 06/06/2024. 18. Nos termos de tal acórdão, decidiu este mais alto Tribunal que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que ora se colocam nos presentes autos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão integralmente por reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 94.º do CPTA, sem necessidade de reprodução textual, atento o facto de o texto integral da decisão se juntar em anexo, prosseguindo a finalidade de aplicação uniforme do direito, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 8.º do Código Civil. 19. O que redunda que o presente recurso deva ser julgado procedente, por provados os seus fundamentos, nos exatos termos decididos no Processo n.º 741/23.4BELSB, para cuja fundamentação se remete para todos os legais efeitos. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com a fundamentação constante do Acórdão proferido em 06 de junho de 2024, no Processo n.º 741/23.4BELSB, de que se junta cópia, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para os devidos efeitos. Sem custas.
Lisboa, 11 de julho de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – Pedro José Marchão Marques. |