Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01643/23.0BELSB |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
Sumário: | É de admitir revista sobre a adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência, visto que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido parece estar em contradição com a fundamentação que foi acolhida no Ac. deste STA de 06.06.2024, Proc. nº 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada. |
Nº Convencional: | JSTA000P32550 |
Nº do Documento: | SA12024071101643/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SEF |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, nacional do ..., com os demais sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna/ Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [agora AIMA, IP], Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a intimação da entidade demandada a decidir a pretensão por si formulada em 28.05.2022 e, em consequência, a emitir o título de residência do Autor com carácter urgente ou, caso não se entenda que o seu pedido foi objecto de deferimento, que seja declarado, por força do prazo legal para a decisão, o deferimento tácito do mesmo. Por decisão datada de 06.06.2023, o TAC julgou inobservado o requisito da subsidiariedade que é inerente à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância consubstanciadora de uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109º, nº 1 e 110º, nº 1, ambos do CPTA, tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial. Por acórdão de 25.01.2024 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelo Requerente, mantendo a decisão de 1ª instância, por ter entendido, em síntese, que o requerente podia, por via de providência cautelar, seguida da interposição da competente acção principal obter o efeito pretendido com o presente meio processual. É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância jurídica e social da questão que se reveste de importância fundamental, já que estão em causa direitos absolutamente fundamentais. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a intimação intentada não era o meio idóneo para ver decidida a sua pretensão de 28.05.2022 para obter «autorização de residência», com urgência, ou reconhecer que tal pretensão foi objecto de deferimento tácito, e emitir o título de residência, violando o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e criando um entrave desproporcionado e injustificado no acesso ao direito e ao processo previsto no art. 20º da CRP. E que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 20º, 26º, 27º, 36º, 44º, 53º, 58º, 59º, 64º, 67º, 68º e 268º, nº 4, todos da CRP, arts. 7º, 15º, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6º e 14º da CEDH e ainda o art. 109º e 120º, nº 1, ambos do CPTA, e os arts. 82º, nº 1 e 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4/7, Lei nº 59/2017, de 31/7 e Lei nº 102/17, de 28/8 e Lei nº 18/2022, de 25/8 e ainda os arts. 5º, 8º, 10º e 13º, todos do CPA e art. 607º, nº 4 do CPC. Esta Formação de Apreciação Preliminar teve já oportunidade de se pronunciar em sucessivos acórdãos sobre as questões que o Recorrente pretende ver apreciadas nesta revista, em casos em tudo semelhantes, tendo admitido essas revistas. Acresce que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido parece estar em contradição com a fundamentação que foi acolhida no Ac. deste STA de 06.06.2024, Proc. nº 0741/23.4BELSB, proferido em revista alargada (cfr. designadamente, os pontos 49, 79, 80, 81 e 85 deste aresto. Justifica-se, assim, a reavaliação do acórdão recorrido por este Supremo Tribunal. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de Julho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz. |