| Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 06.05.2020 (fls. 848/906), invocando o disposto nos nºs 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que, considerando que o valor da causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
3. Nos termos do Acórdão de fls. 848/906 dos autos, proferido em 06.05.2020, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou procedente a impugnação das autoliquidações dos exercícios de 2005 e 2006, e determinou a sua anulação parcial no que respeita a não consideração da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, e condenou a Fazenda pública na restituição do imposto pago indevidamente e no pagamento de juros indemnizatórios nessa parte, tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas e na proporção do decaimento.
A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
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Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.
De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão.
Quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice verificam-se esses requisitos.
Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
Por outro lado, pese embora não possa deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, relevando a especial densidade na subsunção jurídica dos factos às complexas questões suscitadas, haverá também que ponderar que, no caso concreto dos autos, o recurso teve como objecto questão que não era nova e fora já objecto de jurisprudência anterior do TJUE, a qual condicionou a decisão proferida nos presentes autos.
Em face do exposto, justifica-se a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Neste contexto, ponderando o valor da causa para efeitos de custas (3.294.640,10 €) e ponderando que as partes foram condenadas nas custas na proporção do decaimento, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que exceda 800.000,00€.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos a fls. 848/906 e conceder a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que exceda 800.000,00€.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2020. – Pedro Delgado (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes. |